
Por Crispiniano Daltro
A aprovação da PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) reacendeu o debate sobre os limites de atuação dos entes federativos e a ingerência política nas forças de segurança. Este artigo propõe uma reestruturação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) baseada nos modelos universais e descentralizados da Saúde (Art. 196) e da Educação (Art. 205) da Constituição Federal. Defende-se a estrita separação entre a gestão política e administrativa, exercida por Ministérios e Secretarias, e a atividade finalística de polícia judiciária e ostensiva, resguardando as competências institucionais. Propõe-se, ainda, uma transição decenal para a unificação das polícias sob o regime civil e a integração sistêmica no combate ao crime organizado através da revogação do Decreto-Lei nº 667/1969.
O Limite Institucional das Pastas Políticas
A arquitetura de segurança pública desenhada pela Constituição de 1988 sempre tencionou a relação entre o poder político-administrativo e a autonomia técnica das instituições policiais. A constitucionalização do SUSP traz o desafio de consolidar uma gestão nacional sem que pastas políticas, como o Ministério da Segurança Pública e as Secretarias Estaduais e Municipais, abusem de suas prerrogativas.
É imperioso destacar que tais pastas possuem natureza estritamente administrativa, orçamentária e de formulação de políticas públicas. Elas não detêm, sob hipótese alguma, poder de polícia de segurança e, principalmente, poder de polícia judiciária. Ministérios e Secretarias não são delegacias especializadas; são instâncias de gestão. A tentativa de transformar essas pastas em órgãos operacionais ou utilizá-las como mecanismo de ingerência na nomeação de Delegados Federais e Estaduais fere o princípio da impessoalidade e a autonomia investigativa, essencial para a higidez do Estado Democrático de Direito.
Pilar 1: A Descentralização e a Base Municipalizada (As UPAs da Segurança)
Inspirando-se no modelo do SUS (Art. 196) e do sistema educacional (Art. 205), o SUSP deve ser estruturado de forma piramidal, iniciando-se onde a vida do cidadão acontece: o município.Propõe-se que a porta de entrada da segurança pública seja a Unidade de Polícia de Atendimento ao Cidadão (UPA), que reestruturaria as atuais Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil. A UPA seria o núcleo de acolhimento, registro e primeira resposta investigativa local.
Conectados a essas UPAs, funcionariam os Postos e Plantões Integrados, unindo as novas Polícias Municipais e as Polícias Militares. Esse desenho de base garante que o policiamento comunitário e a primeira linha de defesa estejam integrados geograficamente, desburocratizando o atendimento ao cidadão e otimizando a aplicação do orçamento municipal e dos repasses federais.
Pilar 2: O Gargalo Policial Administrativo e a Unificação (PM e GM)
O debate em torno da fusão ou coordenação unificada entre a Polícia Militar e as novas Polícias Municipais (oriundas das Guardas Municipais) expõe o limite máximo do "arranjo" de segurança pública brasileiro. Sob a ótica do Direito Administrativo, ambas as instituições atuam na mesma fase do ciclo de polícia: a fase de consentimento e fiscalização, por meio do patrulhamento visível, a presença do Estado, exclusivamente uniformizado, com o escopo de dissuadir a prática delitiva antes que ela ocorra.
No entanto, a atual estrutura das Polícias Militares, que, conforme o Decreto-Lei nº 667/1969, funcionam ainda como forças reservas e auxiliares do Exército Brasileiro, gera um hibridismo em que o servidor tem matriz federal militar, mas executa uma função essencialmente civil nos estados. Unificá-las administrativamente sem uma transição decenal geraria uma anomalia jurídica de regimes incompatíveis.
A unificação administrativa eficaz deve ocorrer por meio de uma reengenharia sistêmica de 10 anos, onde a Polícia Militar realiza a transição gradual para o regime civil e a Polícia Municipal se estrutura tecnicamente, permitindo que o policiamento ostensivo, preventivo e ordem pública, seja uma atividade unificada em direitos, deveres e doutrina cidadã.
O Gargalo Estrutural: A Revogação do Decreto-Lei nº 667/1969 como Condição "Sine Qua Non"
O verdadeiro nó cego que impede a modernização da segurança pública no Brasil não reside na falta de fundos ou na ausência de termos como "SUSP" no texto constitucional, mas sim na vigência anacrônica do Decreto-Lei Federal nº 667/1969. Editado em pleno regime de exceção e assinado sob o império do AI-5, este decreto funciona como o principal gargalo institucional do país ao engessar as Polícias Militares em uma estrutura de forças reservas do Exército Brasileiro.
A extinção definitiva do Decreto-Lei nº 667/1969 é a condição sine qua non para que qualquer transição ou unificação das polícias administrativas (PM e GM) prospere. Enquanto este dispositivo federal blindar a matriz militarista, os entes federativos estarão juridicamente de mãos atadas, incapazes de unificar as forças de rua sob um estatuto civil unificado. A revogação deste decreto é o ato que liberta a segurança pública para migrar de um modelo de defesa do Estado para um modelo de defesa do cidadão.
Pilar 3: A Blindagem Constitucional e o Exemplo de Costa Rica
No topo da pirâmide, a atividade de repressão aos crimes de alta complexidade e ao crime organizado deve ser blindada de interferências políticas regionais. É exatamente por essa raiz que a Constituição Federal de 1988 não utilizou termos funcionais genéricos no caput do Artigo 144, preferindo designar taxativamente "Polícia Federal" e "Polícia Civil" nos parágrafos 1º e 4º, demarcando os limites de suas instituições civis de carreira para evitar que forças administrativas assumissem funções investigativas comuns.
A fundamentação jurídica da exclusividade investigativa e do sistema acusatório está solidamente amarrada entre o bloco constitucional (Art. 144, § § 1º e 4º da CF) e o Código de Processo Penal (Artigos 4º e 24 do CPP). O inquérito relatado pela autoridade policial (Art. 4º do CPP) serve estritamente para subsidiar o Ministério Público, que detém a prerrogativa privativa da denúncia na ação penal pública (Art. 24 do CPP).
Para sanar em definitivo a ingerência do Poder Executivo político, propõe-se a migração e realocação da Polícia Federal e das Polícias Civis para o capítulo das Funções Essenciais à Justiça (Artigos 128 e 129 da CF), garantindo-lhes autonomia funcional, administrativa e financeira. O modelo espelha-se no Sistema Acusatório Puro de Costa Rica, onde o Organismo de Investigación Judicial (OIJ) atua de forma técnica, civil e integrada ao Ministério Público, completamente apartado do Ministério de Segurança Pública.O sucesso do SUSP não reside na criação de novas superestruturas políticas fardadas ou na centralização de poder em ministérios, mas sim na clara delimitação de onde termina a gestão política e onde começa a autonomia técnica policial. Ao remover o entulho autoritário do Decreto-Lei 667/1969 e colocar a investigação criminal no seu devido lugar, como função essencial à realização da Justiça, o Brasil construirá um sistema que começa no município de forma civil e comunitária e termina na União de forma técnica e implacável contra o crime organizado.
SOBRE O AUTOR
Crispiniano Daltro é Administrador Público, com pós-graduação em Gestão Pública com Ênfase em Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). IPC/BA, ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia (SINDPOC/BA) e da Associação dos Policiais Civis da Bahia (AGEPOL/BA). Coordenador da Federação dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB). Professor e coordenador do Curso de Investigação Criminal, chancelado pela FACCEBA

