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AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE: A Função essencial da Polícia Judiciária Investigativa

A tentativa de desvincular os peritos das Polícias Civis representa um grave risco institucional, jurídico e funcional, enfraquecendo o sistema de investigação criminal e comprometendo a estrutura das carreiras típicas de Estado.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
28/07/2025 às 20h41 Atualizada em 28/07/2025 às 22h05
AUTONOMIA E RESPONSABILIDADE: A Função essencial da Polícia Judiciária Investigativa

O perigo da desvinculação dos profissionais da Polícia Civil. 

Pelo amor de Deus, parem de querer fazer as pessoas de imbecis. Quem exerce a atividade policial técnico-científica e de natureza civil é a Polícia Judiciária Investigativa, cujos departamentos forenses estão devidamente vinculados às Polícias Civis — federal e estaduais.

Essa tentativa de desvinculação causará um enorme prejuízo às instituições civis brasileiras, as quais, durante o regime militar, foram transformadas em polícias paramilitares, notadamente nas décadas de 1970 e 1980 — a exemplo do famigerado DOPS, considerado uma polícia política, onde peritos legistas chegaram a ser utilizados para atestar laudos forjados.

Não é com esse tipo de argumento frágil e emocional que se obterá êxito em romper com as Polícias Civis. Essa estratégia representa, na prática, um verdadeiro tiro no pé.

A autonomia constitucional dos peritos oficiais e técnicos pertencentes aos Departamentos de Polícia Técnica (DPTs), que integram as Polícias Judiciárias Estaduais, Distrital e Federal, já está assegurada tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Processo Penal.

A defesa da desvinculação, apresentada sob o pretexto de autonomia, não se sustenta jurídica nem logicamente. Afinal, os laudos periciais são assinados por dois peritos. Caso estes sejam influenciados por qualquer autoridade para alterar provas materiais, responderão criminalmente por isso. A prerrogativa técnica e a independência funcional dos peritos estão previstas em lei. Nem mesmo juízes podem modificar laudos técnicos — tampouco qualquer policial graduado.

Portanto, deixem de lado as vaidades. O Estado não é propriedade particular, e os custos dessa ruptura institucional são altos — muito altos — apenas para satisfazer caprichos de quem parece querer brincar de C.S.I. em cenário real.

O Fato: Quem Determina a Presença no Local do Crime?

Afirmações recentes de representantes de classe dos peritos, alegando que estes chegam ao local do crime antes dos delegados e investigadores, são equivocadas e revelam um grave desconhecimento das atribuições legais.

De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a autoridade policial responsável pela investigação é o Delegado de Polícia, cabendo a ele requisitar a presença dos peritos, investigadores e demais agentes.

A autonomia técnica dos peritos e investigadores refere-se à execução de suas atividades específicas, mas a atuação em campo depende de ordem de serviço devidamente formalizada pelo delegado responsável. Como, então, poderiam os peritos chegar antes da autoridade que os requisita?

Atribuições do Delegado de Polícia:

Instauração do inquérito: é o delegado quem inicia o inquérito policial, a partir da ciência de um fato delituoso.

Coleta de provas: cabe ao delegado coordenar a obtenção das provas, inclusive requisitando a atuação de peritos e investigadores.

Requisição de informações: o delegado pode requisitar dados de instituições públicas ou privadas para subsidiar a investigação.

INCOERÊNCIA PERIGOSA: Desvinculação e pedido de Isonomia Salarial

É contraditório que representantes de classe de peritos oficiais reivindiquem isonomia remuneratória com delegados — por meio de subsídio — ao mesmo tempo em que sustentam que o DPT não integra a estrutura da Polícia Civil.

A Lei nº 11.370/2009, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal deixam claro que os departamentos de perícia são parte da estrutura da Polícia Civil. Ao romper com essa vinculação, os peritos correm o risco de perder garantias típicas de carreiras de Estado — como estabilidade, paridade, aposentadoria especial e regime estatutário — passando a integrar o regime geral dos servidores públicos comuns, submetidos, por exemplo, ao teto do INSS.

É necessário que os peritos oficiais do Estado da Bahia consultem especialistas em Administração Pública para compreender os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/1998, especialmente no que se refere ao artigo 39, §§ 1º a 4º, e ao artigo 37, incisos X e XI.

Recomendo ainda que conversem com os peritos da Polícia Civil Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Civil de São Paulo, e verifiquem por que esses profissionais não querem se desvincular da estrutura das Polícias Judiciárias. Talvez assim compreendam o valor da permanência no sistema de segurança pública como carreira típica de Estado.

(*) FOGO AMIGO...Nova estrutura anunciada pela SSP-BA pretende unificar esforços entre Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica, mas é criticada por possíveis riscos à imparcialidade das investigações.

(*) Crispiniano Daltro é administrador, pós-graduado em Gestão Pública de Municípios (UNEB). Investigador de Polícia aposentado, foi presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Bahia, além de coordenador da FETRAB (Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia).

Atualmente, mantém a coluna "Crispiniano Daltro" nos portais Página de Polícia e O Servidor, onde discute segurança pública, política e direitos trabalhistas, reforçando sua atuação em defesa dos servidores públicos.

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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