
Não existe, até o momento, nos âmbitos dos governos Federal, Distrital e Estaduais, a Polícia Científica prevista no rol do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. A única alteração promovida nesse dispositivo foi a inclusão da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, promulgada em 4 de dezembro de 2019, que criou as Polícias Penais Federal e Estaduais, alterando o artigo 144 da Constituição Federal e determinando que o provimento de seus cargos ocorra mediante concurso público.
Dessa forma, constitucionalmente, o que se denomina Polícia Científica permanece integrado à estrutura de carreira das Polícias Judiciárias Federal, Estaduais e Distrital. Esses órgãos são considerados Institutos, e não Polícias independentes com poder de polícia, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento está em consonância com a legislação federal, em especial o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal. O artigo 23 do CPP trata dos procedimentos da autoridade policial, o Delegado de Polícia, ao remeter os autos do inquérito ao juiz, mencionando informações sobre a infração e o indiciado. Já o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal estabelece que as Polícias Civis, de natureza judiciária, são dirigidas e subordinadas às autoridades policiais civis nos âmbitos federal, distrital e estadual.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Institutos ou Departamentos de Perícia Oficial apenas autonomia administrativa e orçamentária, conforme decidido no RE 1.454.560 AgR. Não se trata, contudo, de autonomia plena. Em outras palavras, há autonomia técnica e orçamentária, mas não existe poder de polícia judiciária, permanecendo esses órgãos vinculados às Polícias Civis dos Estados, do Distrito Federal e à Polícia Federal, de acordo com o modelo adotado em cada ente federativo.
Porte pessoal
É importante diferenciar o porte funcional, restrito ao exercício do serviço, do porte de arma particular. Este último deve ser requerido à Polícia Federal, com a devida demonstração de necessidade, observados os requisitos gerais da legislação federal. Essa regra se aplica tanto a servidores da Polícia Federal quanto das Polícias Civis Estaduais, ativos ou aposentados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PEC 009.7/2021
DOE: 21.676, de 28/12/2021
DA: 8.002, de 03/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Constituição do Estado para estabelecer a adesão da Perícia Oficial de Santa Catarina à Padronização Nacional de Nomenclatura e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV-A do Título V da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
......................................................................................................
CAPÍTULO IV-A
DA POLÍCIA CIENTÍFICA
Art. 109-A. A Polícia Científica é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal e a pesquisa e o desenvolvimento de estudos na sua área de atuação.
§ 1º A direção da Polícia Científica e a das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Polícia Científica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (NR)
Art. 2º O art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Havendo lacunas na legislação específica da Polícia Científica, será aplicada a legislação pertinente à Polícia Civil.” (NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 56-A, com a seguinte redação:
“Art. 56-A. Na legislação estadual em vigor, onde se lê “Instituto Geral de Perícia”, leia-se “Polícia Científica”, especialmente na Lei Complementar nº 374, de 30 de janeiro de 2007, na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.” (NR)
Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
Em síntese, a Emenda Constitucional nº 84/2021 da Constituição do Estado de Santa Catarina não criou uma Polícia Judiciária Científica. O que houve foi apenas a alteração da nomenclatura, adotando-se a denominação de fantasia “Polícia Científica”, sem modificação do enquadramento constitucional, nem atribuição de poder de polícia judiciária.
Enfim, a EC 84 / 2021 do Estado de Santa Catarina, como de outros Estados, fica claro que essa Lei Complementar Estadual, não altera a Constituição Estadual, tampouco cria-se outra Polícia Estadual Judiciária da área Forense, apenas altera a subordinação administrativa, para a SSP, denominando o Instituto forense da Polícia Civil/ SC, com o nome fantasia de "Polícia Científica" da Polícia Civil de Santa Catarina, até que se altere o Art. 144 Constituição Federal. Porém, mantendo a subordinação técnica constitucional jurídica, a Polícia Civil de Santa Catarina. Desta forma, mantém-se os direitos trabalhistas dos demais policiais civis do Estado, de acordo a legislação federal, LC 51 / 1985, relativo aos direitos da Paridade e Integralidade.
