
Tassiana Moura de Oliveira
University at Albany - SUNY.
Leonardo Geliski
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Daiane Londero
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
Em 24 de março de 2026, o presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.358/2026, ampliando o rol de instrumentos que vêm a compor o sistema de combate ao crime organizado brasileiro. O Projeto de Lei n. 5582/2025, que deu origem a essa nova legislação, denominada como Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, foi apresentado pela Presidência da República em meio a debates sobre a expansão territorial e de poder das organizações criminosas no Brasil. O ano de 2025 também foi marcado pela “Operação Contenção”, realizada nos Complexos da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. Essa operação é considerada a mais letal da história do estado, com mais de 120 mortos e envolveu disputas políticas e narrativas geopolíticas.
Em meio às críticas de especialistas, mídia e organizações de proteção dos direitos das comunidades pela falta de resultados efetivos dessas megaoperações e pelo trauma social deixado por elas, houve uma corrida para apresentação de soluções legais, como a proposta de alteração da lei antiterrorismo (PL 1283/2025) que equipara atos de milícias e organizações criminosas a atos terroristas. Agora, com a aprovação do projeto apresentado pela Presidência, o foco passa a ser a definição de crime organizado, a tipificação de novas condutas relacionadas às práticas desses grupos, aumento de penas, asfixiação financeira e perda de patrimônio.
No entanto, ao longo do processo de proposição e discussão legislativa, o projeto antifacção foi objeto de reformulações e emendamentos nas diferentes casas legislativas. Das 37 emendas apresentadas desde a protocolização do PL, a Emenda nº 25/2025, proposta por Marcelo van Hattem (Novo/RS) e Messias Donato (Republicanos/ES), introduziu no marco de combate ao crime organizado um tema até então ausente nas discussões legislativas: as condições de alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição eleitoral. Essa temática eleitoral compõe uma das dez alterações legislativas implementadas pela nova lei. No âmbito do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), foi prevista uma nova hipótese de limitação ao alistamento de eleitores (art. 5º, IV, Código Eleitoral) e de cancelamento da inscrição eleitoral (art. 71, VI, Código Eleitoral). Quanto ao alistamento, incluiu-se a regra de que passam a não poderem se alistar as “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”; quanto ao cancelamento, passa-se a prever como causa de exclusão do eleitor “a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades” (Art. 40, Lei nº 15.358/2026).
Aparentemente essa alteração passou despercebida pelos veículos de mídia. O que chama mais atenção é que essa é uma alteração no Código Eleitoral que vale contra todos os brasileiros, não apenas os envolvidos em facções. O texto justificando a proposta reconhece a inconstitucionalidade da mesma, mas assume sua inclusão como uma medida de economia ao erário: “A Constituição Federal, em seu art. 15, inciso III, já suspende os direitos políticos dos condenados com sentença penal transitada em julgado. Entretanto, a legislação eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral permitem que presos provisórios e temporários votem, impondo ao Estado custos expressivos e riscos operacionais para um exercício de cidadania que, na prática, é mínimo e incompatível com a realidade de quem se encontra preso”.
Em termos de direitos eleitorais, o novo marco legal antifacção ignora o texto constitucional e nos traz uma preocupação. Pensemos que presos provisórios por crimes menores vão perder o direito de votar. Qual a ideia por trás disso? Seria uma forma de limitar a interferência nos votos dentro do presídio em favor dos faccionados? Se a ideia é afastar o crime organizado da celebração democrática que são as eleições, essa medida deveria se restringir a quem responde pelos crimes abarcados pela lei e normas conexas ao enfrentamento deste tipo de criminalidade. Agora, ainda que a nova lei não produza efeitos para as eleições gerais de 2026, o tema merece reflexões, especialmente em face do contexto em que são inseridas as alterações da legislação eleitoral: a lei antifacção.
É inquestionável que a expansão e diversificação das atividades de grupos criminosos na América Latina têm levado a uma crescente presença na malha burocrática do Estado, incluindo a própria disputa eleitoral. Este fenômeno, que tem sido caracterizado como uma etapa avançada do processo de captura estatal, ameaça à liberdade do voto e à higidez do processo eleitoral, conforme alertado por relatórios de organizações como a Organização dos Estados Americanos e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), que recentemente elencou entre os “desafios de Inteligência para 2026” os riscos relevantes à segurança da democracia e à integridade do processo eleitoral em 2026: criminalidade organizado e interferência externa.
Embora a intervenção de organizações criminosas nas dinâmicas eleitorais seja um dos principais problemas que as instituições de controle e persecução enfrentam em relação à proteção da democracia, esse fenômeno não é enfrentado pelo novo marco legal brasileiro anticrime organizado. A lei antifacção sequer menciona isso, ainda que traga para o arranjo legislativo o conceito de “domínio social estruturado” como uma dinâmica criminal associada ao controle do território e de suas populações. No fundo, as mudanças no Código Eleitoral estão enxertadas na nova lei, de forma genérica e abrangente, de modo que não se limitam apenas aos casos envolvendo a criminalidade organizada (art. 40, Lei nº 15.358/2026). Em outras palavras, no meio da nova “árvore” de combate ao crime organizado, penduraram um “jabuti”. Em ano eleitoral, vale lembrar o que diz o ditado popular: “Jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente ou foi mão de gente”.
fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.326
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