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FAMÍLIA E PRISÃO: presença inconteste e repercussões invisibilizadas

O conceito da prisionização secundária envolve os impactos da prisão sofridos pelas famílias, que sofrem repercussões ligadas às rotinas das unidades prisionais e ao campo jurídico-penal. Há também desdobramentos econômicos decorrentes do endividamento, consequências no mundo do trabalho e em aspectos das relações sociofamiliares. por Maria Palma Wolff

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.325
08/06/2026 às 10h03
FAMÍLIA E PRISÃO: presença inconteste e repercussões invisibilizadas

Maria Palma Wolff

Doutora em Direitos Humanos e membro do LabGEPEN.

Os conhecidos problemas da prisão – superpopulação e descumprimento de preceitos legais[1] – não atingem apenas as pessoas presas. As famílias, embora não privadas de liberdade, vivenciam profundamente seu problemático cotidiano e ainda agregam importante sobrecarga emocional de quem teme pela vida e pelo futuro de seu familiar enfrentando consequências financeiras decorrentes dos custos da prisão. Temos aqui questões que poucas vezes são enxergadas em sua real dimensão. Trata-se de uma relação que transborda sobejamente os limites da prisão e pode ser referida como prisionização secundária[2], afrontando o inciso XLV do artigo 5º da Constituição de 1988, que preconiza que a pena não deve ultrapassar a pessoa do condenado.

Embora a Lep (Lei de Execução Penal) mencione a família em alguns de seus dispositivos, estes raramente se constituíram como práticas efetivas durante a execução penal e sua visibilidade permanece relegada às movimentações dos dias de visita ou no seu cancelamento como forma de sanção disciplinar. Apenas recentemente a questão foi abordada na Recomendação nº 2/25 da Comissão de DH da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que orienta os estados-membros sobre o tratamento de familiares, que sofrem de forma desproporcional. Fruto de mobilizações de familiares na América Latina, é um marco na luta por reconhecimento dos efeitos estendidos da prisão e do papel que as famílias possuem no cumprimento de penas privativas de liberdade.

Além de representarem a conexão da pessoa presa com a vida em liberdade, as famílias expressam também a realidade socioeconômica das pessoas presas no Brasil[3]. O perfil dos familiares é composto majoritariamente por mulheres negras – especialmente mães e companheiras – com renda mensal de até dois salários mínimos, escolaridade até o ensino médio e média de idade em torno de 40 anos. Mais uma vez raça, classe social e gênero se sobrepõem agora não apenas para definir os selecionados pela justiça penal, mas para indicar que mulheres, mais especificamente negras e pobres, são as que estão na linha de frente do acompanhamento e do sustento de seu familiar, realidade constatada também no contexto latino-americano[4].

A prisão de um familiar sempre produz grande impacto e implica a apreensão das regras formais e informais das unidades prisionais e o enfrentamento dos meandros do processo penal. Do mesmo modo, a necessária reorganização do orçamento e das relações familiares leva o universo prisional em todas as suas dimensões para “dentro de casa” e o incorpora ao dia a dia das famílias. Nessa relação se estabelece uma retroalimentação de problemas: por um lado, há menor tempo disponível para o trabalho em razão das visitas e de outros encargos decorrentes da prisão; por outro, aumenta a necessidade de renda para atender às demandas que surgem. Ocorre também que os familiares passam a sofrer o estigma atribuído às pessoas presas, tornando-se quase imediatamente “familiares de bandido” e não confiáveis, suspeições que permeiam de diferentes formas seu cotidiano.

O dia de visita implica investimento significativo para a preparação da sacola – alimentos, material de higiene e limpeza – para o transporte, esforço que se estende para as horas de deslocamento e espera para o ingresso. Ainda que o custo da sacola seja o mais recorrente[5], há também gastos com roupas, remédios, pagamento de cursos e eletroeletrônicos e advogados particulares. Contraditoriamente, esta economia do cuidado e trabalho não remunerado é ao mesmo tempo possibilidade de garantir alguma assistência e até a sobrevivência do familiar encarcerado mas também fator de reprodução  das condições da prisão e de seus problemas.[6]

A relação com o contexto prisional é permeada de tensão e possibilidade de conflito com policiais penais, mas há também a complexa interface com as demais instâncias do campo jurídico-penal. É nesse sentido que as redes de apoio tomam importância, seja para obter informações sobre regras de visitação, seja nos movimentos por melhorias no contexto prisional ou para as visitas[7]. Ainda que com características e repercussões diversas nos diferentes estados da federação, as redes de familiares buscam suprir a ausência de políticas de atendimento e enfrentar as barreiras impostas para o exercício dos diferentes direitos previstos para presos e suas famílias.[8]

A ausência ou a fragilidade das políticas de atenção a pessoas egressas é mais um dos impactos da prisão a serem enfrentados pela família. O apoio à pessoa recém-liberta implica o enfrentamento dos diferentes problemas advindos do encarceramento, como as defasagens educacional e tecnológicas, dificuldade de acesso à documentação e a postos de trabalho e ainda, a vivência em territórios muitas vezes conflagrados, desafios acrescidos do estigma de ser ex-presidiário[9].

Assim, como sujeitos participantes e ativos na manutenção da prisão e de sua lógica de controle e punitividade[10],  as famílias sofrem impactos da prisão ligados tanto às rotinas das unidades prisionais e do campo jurídico-penal como às repercussões econômicas pelo endividamento, impactos no mundo do trabalho e ainda aqueles que repercutem de diferentes formas nas relações sociofamiliares. Resta evidente que suas demandas devem entrar para a agenda das instituições, seja nos processos de formação de servidores, na construção de protocolos de atendimento ou de espaços de interlocução com os movimentos de familiares. Mas o seu reconhecimento deve também incluir pautas das políticas socias, com incidência na política de assistência social, na efetivação da atenção à pessoa egressa e na ampliação do auxílio-reclusão.

Referências

[1] Situações que justificaram a definição de Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro,i definido pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental / ADPF 347, considerando a vulneração generalizada de direitos fundamentais.

[2] CONFORT M.. We Share Everything We Can the Best Way We Can. Transatlantica: american studies journal. 2009. http://journals.openedition.org/transatlantica/4281.

https://journals.openedition.org/transatlantica/4281

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.325

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