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A LEI ANTIFACÇÃO E O ENDURECIMENTO PENAL: SEM PAZ NO FIM DO TÚNEL?

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, consolida o endurecimento penal como eixo central do enfrentamento ao crime organizado no Brasil, mas mantém uma lacuna essencial: a ausência de programas de desengajamento para pessoas que desejam romper com facções e milícias.  por Ítalo Barbosa Lima Siqueira

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.326
12/06/2026 às 10h50
A LEI ANTIFACÇÃO E O ENDURECIMENTO PENAL: SEM PAZ NO FIM DO TÚNEL?

Ítalo Barbosa Lima Siqueira

Doutor em Sociologia e pesquisador do Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LabGEPEN) e do Laboratório de Estudos da Violência (LEV).

A sanção da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, consolidou o endurecimento penal como eixo central do enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ao tipificar crimes de “domínio social estruturado” e criar o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, o Estado amplia seus mecanismos repressivos, mas mantém uma lacuna essencial: a ausência de programas de desengajamento para pessoas que desejam romper com facções e milícias. A nova legislação parte da premissa de que esses sujeitos devem ser apenas neutralizados, como se estivessem definitivamente destinados à violência.

Esse modelo aprofunda uma resposta estatal baseada na incapacitação ou contenção. Enquanto se sofisticam instrumentos de asfixia financeira, vigilância e segurança máxima nas prisões, permanecem tímidas ou inexistentes as estratégias de prevenção, saída e de reintegração social. O erro central está em acreditar que o aumento de penas, isoladamente, pode desarticular redes criminais que oferecem renda, proteção, pertencimento e reconhecimento em territórios marcados pela precariedade de serviços públicos essenciais ou pela violência estatal. Facções e milícias também produzem comunidades morais, vínculos afetivos e formas duradouras de adesão.

A política criminal brasileira ignora que o controle territorial desses grupos se alimenta da fragilidade institucional. Sem uma política nacional de prevenção da violência, o Estado continuará apostando no policiamento ostensivo e na repressão armada como respostas quase exclusivas. A ausência de investimentos em políticas que antecedam o crime tem consequências diretas para o sistema penal, que passa a apenas administrar a permanência das pessoas no circuito da violência, sem interromper o recrutamento e a expansão desses grupos.

Nesse cenário, a Rede SUAS deveria ocupar papel estratégico na capilarização da prevenção e na construção de alternativas de paz. Contudo, seus profissionais seguem expostos a situações-limite em territórios dominados pela violência armada, sem protocolos, formação específica ou respaldo institucional adequado. Essa precarização torna frágil a presença do Estado. Para que o desengajamento seja viável, é indispensável fortalecer a assistência social, garantindo proteção, apoio psicossocial e alternativas de renda a quem deseja romper com grupos armados.

O novo fracasso prisional celebrado

A aposta no endurecimento prisional como ferramenta de neutralização tem baixo rendimento sistêmico. Em muitos casos, a prisão estabiliza hierarquias violentas, cristaliza pertencimentos e fortalece a própria dinâmica faccional. Portanto, essa estratégia ignora os enredamentos sociais que mantêm indivíduos vinculados a esses grupos mesmo sob custódia. No sistema prisional a categoria “facção” deixa de ser apenas critério de gestão de risco e se torna marcador difuso de exclusão. Embora responda ao anseio social por controle, esse modelo comprime direitos fundamentais, como trabalho, educação e leitura, que deveriam estruturar processos de reorganização da vida e afastamento da violência.

A execução penal, sob essa nova lógica, passa a ser orientada por critérios securitários que reduzem a pena à simples contenção. O pertencimento real ou presumido a grupos criminosos torna-se marcador de segregação e de menor acesso a direitos e assistências. Estudo, trabalho, leitura e demais políticas de cidadania deixam de ser garantias ordinárias e passam a circular sob filtros opacos de segurança, confiança e disciplina.

A superação do ciclo de violência organizada exige precisão conceitual e institucional sobre o desengajamento. Trata-se da formulação de programas estatais capazes de criar condições materiais, institucionais e subjetivas para que pessoas vinculadas a facções, milícias ou outras estruturas coercitivas possam romper com esses pertencimentos. Essa política deve combinar desligamento voluntário, proteção, sigilo, apoio psicossocial, produção de renda e reconstrução de vínculos sociais.

Apesar da urgência, o Brasil ainda não enfrentou o tema com a concretude necessária. A política pública segue concentrada na vigilância e na punição, enquanto o momento da ruptura voluntária e protegida permanece sem densidade programática. Esse vazio ignora que, em muitos casos, a permanência no crime não é resultado de escolha linear, mas de coerção, dependência econômica, medo de deserção e ausência de alternativas concretas de sobrevivência.

Para que a renúncia à violência não se torne letal, é necessária uma coordenação efetiva entre segurança pública, sistema de justiça, assistência social e demais políticas públicas essenciais. Nesse ponto, a expansão da Rede SUAS e a criação de uma política nacional de prevenção da violência e desengajamento de grupos armados tornam-se indispensáveis.

Ao legislar pelo recrudescimento penal, o sistema político segue punindo a adesão e administrando a permanência, deixando ao acaso social a possibilidade de ruptura. Esse cenário torna-se ainda mais preocupante diante do reconhecimento, pelos Estados Unidos, do CV e do PCC como organizações terroristas, uma classificação politicamente sensível e conceitualmente imprecisa, pois desloca para o campo do terrorismo fenômenos cuja dinâmica principal permanece associada ao crime organizado, ao controle territorial e às economias ilícitas. Seguiremos vítimas da violência armada, e o futuro continuará pouco promissor.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.326

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