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Polícia Civil da Bahia passa a cobrar comprovante de vacinação para acesso às delegacias

Mas há exceções. Para os casos de flagrante delito, violência doméstica e familiar, violência contra a criança e o adolescente ou qualquer outra situação que coloque a pessoa em estado de vulnerabilidade ou risco iminente, fica excepcionalmente autorizada a entrada do cidadão sem a necessidade de comprovação de vacinação.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE
22/01/2022 às 10h01
Polícia Civil da Bahia passa a cobrar comprovante de vacinação para acesso às delegacias

A Polícia Civil da Bahia começou a exigir o comprovante de vacinação para acesso e atendimentos nas delegacias e demais unidades da instituição, cumprindo o disposto na portaria nº 73 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (21), que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento à Covid-19, à gripe H2N3 e demais crises sanitárias. Para comprovar a vacinação e ter o acesso autorizado, o cidadão deverá apresentar a carteira de vacinação ou o certificado do aplicativo ConecteSUS. 

Mas há exceções. Para os casos de flagrante delito, violência doméstica e familiar, violência contra a criança e o adolescente ou qualquer outra situação que coloque a pessoa em estado de vulnerabilidade ou risco iminente, fica excepcionalmente autorizada a entrada do cidadão sem a necessidade de comprovação de vacinação.

Os cidadãos também podem registrar ocorrências sem sem sair de casa, por meio da Delegacia Virtual, casos referentes à perda e extravio de documentos, furto, estelionato, roubo, acidente de trânsito sem vítimas, ameaça, dano, via de fato, perturbação do sossego, desaparecimento e localização de pessoas, maus-tratos contra animais, violência doméstica contra a mulher e racismo.

CONFIRA NA ÍNTEGRA PORTARIA DA DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA:

(DOE 21/01/2022)

PORTARIA GDG Nº 73 DE JANEIRO DE 2022.

Recomenda aos Dirigentes dos Órgãos da Polícia Civil da Bahia - PCBA, a comprovação da vacinação para a COVID - 19, a quem acessa e circula nas unidades que integram esta Instituição.

A DELEGADA - GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.370, de 04/02/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia), e,

CONSIDERANDO que compete ao Delegado - Geral a prática dos atos necessários à administração da Polícia Civil (art. 19, incisos VII, XII, XIII e XIV, da Lei Orgânica da PCBA);

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 20.907 de 25/11/2021, que institui medidas de enfrentamento à COVID - 19;

CONSIDERANDO as disposições posteriores fixadas no Decreto Estadual nº 20.968 de 09/ 12/2021, que condiciona o acesso a órgãos, entidades e unidades administrativas situadas em prédios públicos à comprovação da vacinação para a COVID - 19. 

RESOLVE:

Art. 1º - Recomendar aos Dirigentes dos Órgãos da Polícia Civil da Bahia - PCBA, a comprovação da vacinação para a COVID - 19, a quem acessa e circula nas unidades que integram esta Instituição.

Parágrafo único - Cabe aos Diretores e Coordenadores de Órgãos da PCBA a devida orientação, instrução e acompanhamento dos servidores subordinados, a fim de que esta recomendação seja atendida, visando diminuir os riscos de contágio, a proliferação do vírus e, por sua vez, garantindo a preservação da saúde.

Art. 2º - Na forma do artigo 2º do Decreto Estadual nº 20.907 de 25/11/2021, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose, e;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 3º - Nos casos de flagrante em delito, violência doméstica e familiar, violência contra a criança e adolescente, ou qualquer outra situação que coloque a pessoa em estado de vulnerabilidade ou de risco iminente, fica excepcionalmente autorizada a entrada do cidadão que se enquadre nessas hipóteses.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Heloísa Campos de Brito

Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia

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