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QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO.

A relevância da prova técnica atestada pelos operadores do direito. por Cássio Thyone Almeida de Rosa

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.286
20/08/2025 às 09h11 Atualizada em 20/08/2025 às 09h20
QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO.

O perito, ao demonstrar a dinâmica do fato e discutir os vestígios encontrados, permitirá que o operador do direito possa realizar com segurança os enquadramentos presentes quanto a possíveis qualificadoras do crime de homicídio. Cássio Thyone Almeida de Rosa

O crime de homicídio simples, previsto em nosso Código Penal, é facilmente entendido em sua tipificação dada pelo caput do artigo 121:

“Art. 121. Matar alguém:”

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”

Já o homicídio qualificado, relacionado ao mesmo artigo, encontra suas definições relacionadas ao parágrafo 2, incisos I a X, cuja previsão de pena é bem maior. Separamos aqui algumas dessas qualificadoras importantes nessa discussão:

“§ 2° Se o homicídio é cometido:

    

 III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

 

 IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

 

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

       

 X – nas dependências de instituição de ensino.”

Como se sabe, o crime de feminicídio é outra dessas qualificadoras, inserida no Artigo 121-A:

 

“Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

 

 I – violência doméstica e familiar;

 

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

Essas diversas qualificadoras podem ser pensadas em termos de uma classificação como objetivas, subjetivas e mistas. Uma que é claramente objetiva diz respeito ao meio de execução: se o crime é cometido com a utilização de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso, cruel ou que possa resultar em perigo comum. Essa definição certamente estará manifesta nos laudos periciais de local de crime e de necrópsia; este último, inclusive, já apresenta um quesito objetivo a ser respondido pelo médico legista, cujo exemplo de redação é: “qual a natureza do agente, instrumento ou meio que produziu a morte?”.

Quando o corpo é encontrado no local do crime, o perito de local buscará em seu laudo especificar o que denominamos de Dinâmica Parcial do Evento. É nesse tópico que o profissional, com objetivo de reconstruir verdadeiro quebra-cabeças, especificará o meio empregado no homicídio, bem como todo detalhe que permita um entendimento de como o fato efetivamente se deu. O emprego de veneno ou substâncias tóxicas; a asfixia (seja ela por instrumentos constritores, com as mãos ou outras partes do corpo ou mesmo outras formas); o fogo e explosivos, são todos relativamente mais comuns e facilmente caracterizáveis. Já os elementos que permitem estabelecer casos de tortura podem ser mais sutis e os peritos envolvidos, tanto em exames de locais de crime como no do cadáver, devem estar treinados para perceber os chamados sinais de tortura. Protocolos internacionais como os de Istambul e de Minnesota têm sido incorporados nas rotinas de diversos órgãos periciais na tentativa de qualificar esse tipo de exame.

 

Quando a lei menciona “meio insidioso ou cruel” estamos nos referindo ao emprego de um método utilizado para cometer um crime de forma dissimulada, trapaceira ou traiçoeira, na qual a vítima não percebe o perigo ou a intenção do agressor até que seja tarde demais, o que torna difícil sua defesa e eleva a gravidade do ato criminoso. O próprio envenenamento se enquadraria como exemplo, assim como uma emboscada ou uma sabotagem (neste caso passível de comprovação por meio de prova técnica). Portanto, elementos objetivos podem estar presentes em exames periciais caracterizando “meios insidiosos”.

 

A definição de meio cruel, que abre campo para alguma necessidade de interpretação, refere-se ao método utilizado para matar alguém e que cause sofrimento desnecessário e incomum à vítima, muito acima da carga de martírio inerente ao tipo de morte infligida. Não se trata apenas da violência em si, mas da intenção de causar mais dor e sofrimento. Da literatura americana empregamos o termo “overkill” para designar esse uso excessivo e desproporcional da força por parte de um homicida, casos muitas vezes associados a perfis psicopatas e assasinos seriais.

 

O emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido foi inserido mais recentemente (em 2019) como uma condição agravante do crime de homicídio (Inciso VIII). Aqui o exame pericial com a definição correta do calibre da arma empregada como meio de execução do crime será de grande relevância para a correta aplicação da qualificadora.

O governo federal recentemente publicou nova atualização sobre o tema, considerando como agravante e qualificadora os crimes, o fato de o homicídio ser cometido nas dependências de instituição de ensino (Inciso X), seja ela pública ou privada. Essa caracterização do local já estará presente, obviamente, quando do exame de local de crime.

 

Quanto ao feminicídio, pode ser considerado qualificadora de natureza mista, composta por elementos objetivos e subjetivos, que envolve a condição da vítima (mulher) e o motivo (relações de gênero). A investigação na cena de crime em locais suspeitos de tratar-se de feminicídio passa pela busca e entendimento de elementos indiretos classificados como vestígios comportamentais que possam ser interpretados como sinais e indícios de femicídios no âmbito das relações de casal e familiares.

 

O perito, em seu documento oficial, não menciona as qualificadoras, mas, ao demonstrar a dinâmica do fato e discutir os vestígios encontrados, permitirá que o operador do direito possa realizar com segurança os enquadramentos presentes quanto a possíveis qualificadoras do crime de homicídio, facilitando a dosimetria correta de uma eventual pena imputada ao autor. Outros crimes também apresentam essa particularidade em relação à participação da perícia na correta definição de sua modalidade qualificada, como nos casos de roubo, mas esse é outro possível tema.

Sem a perícia, estipular algumas das qualificadoras do homicídio seria difícil e em muitos casos até mesmo impossível.

CÁSSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA - Graduado em Geologia pela UNB, com especialização em Geologia Econômica. Perito Criminal Aposentado (PCDF). Professor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Ex-Presidente e atual membro do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

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