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NOVO TREM DA ALEGRIA: Governo envia à ALBA pacotes de projetos para reestruturar órgãos da SSP. Vide íntegra dos Projetos.

Publicados no Diário Oficial de 13.08. 2025, quatro projetos de lei foram encaminhados pelo governador Jerônimo Rodrigues à Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), com pedido de urgência para votação, propondo mudanças na estrutura da SSP-BA.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE/ALBA de 13.08.2025.
15/08/2025 às 17h00 Atualizada em 15/08/2025 às 17h28
NOVO TREM DA ALEGRIA: Governo envia à ALBA pacotes de projetos para reestruturar órgãos da SSP. Vide íntegra dos Projetos.

Salvador – Publicados no Diário Oficial de 13 de agosto de 2025, quatro projetos de lei foram encaminhados pelo governador Jerônimo Rodrigues à Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), com pedido de urgência para votação, propondo mudanças significativas na estrutura da Secretaria da Segurança Pública (SSP-BA), com impactos diretos na Polícia Civil, na Polícia Militar e na própria estrutura administrativa da pasta. As medidas incluem criação e extinção de cargos, reorganização de unidades e novas funções estratégicas, com previsão de aumento de despesas para reforçar a atuação na segurança pública.

1. Projeto de Lei nº 25.897/2025 – Alteração da Lei nº 7.990/2001

O primeiro texto altera dispositivo da Lei que trata da convocação excepcional de servidores inativos para reforço temporário nas forças de segurança.

·       Prazo de atuação: até 36 meses, com possibilidade de uma única prorrogação pelo mesmo período.

·       Restrições: convocados ficam proibidos de exercer cargos ou funções de comando, direção e chefia.

A medida mantém o caráter excepcional dessa convocação e visa suprir demandas emergenciais, sem comprometer a estrutura hierárquica ativa.

2. Projeto de Lei nº 25.898/2025 – Reestruturação da Polícia Civil da Bahia

Com mudanças na Lei nº 11.370/2009, o projeto cria novas funções e ajusta o organograma da Polícia Civil, reforçando a direção e a atuação regional.
Principais alterações:

·       Criação do cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações, que auxiliará o Delegado-Geral nas ações operacionais e estratégicas.

·       Inclusão da Corregedoria da Polícia Civil na Direção Superior da instituição.

·       Diretorias Regionais de Polícia do Interior passam a coordenar investigações, operações e logística das unidades em suas regiões.

·       Extinção de 3 cargos de Coordenador I (DAS-2C) e criação de novos cargos, incluindo:

o   1 Delegado-Geral Adjunto de Operações (DAS-2A)

o   5 Diretores Regionais (DAS-2C)

o   4 Coordenadores II (DAS-3)

o   2 Coordenadores III (DAI-4)

O impacto orçamentário estimado é de R$ 449,5 mil em 2025 e R$ 770,7 mil anuais a partir de 2026.

3. Projeto de Lei nº 25.899/2025 – Reestruturação da Polícia Militar da Bahia

Este projeto altera a Lei nº 13.201/2014 para ampliar o efetivo, criar novas unidades e fortalecer o comando operacional.
Principais mudanças:

·       Criação de novas unidades:

o   Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, Litoral Norte e Médio Rio de Contas.

o   25º ao 32º Batalhões de Polícia Militar.

o   5 Batalhões de Policiamento Tático e 3 Companhias Independentes de Policiamento Tático.

o   Novas unidades especializadas, como o Centro de Polícia Judiciária Militar, Centro de Captação de Recursos e Centro de Gestão Patrimonial.

·       Ajustes no efetivo: fixado em 47.194 policiais militares estaduais.

·       Reestruturação de cargos:

o   Criação de 3 Comandantes de Policiamento (DAS-2B), 13 Comandantes de Batalhão (DAS-2D) e 245 Coordenadores III (DAI-4), entre outros.

o   Extinção de 1 Assessor de Comunicação Social I (DAS-3), 9 Comandantes de Companhia Independente (DAS-3) e 9 Subcomandantes de Companhia Independente (DAI-4).

·       Extinção de unidades: 15ª, 24ª, 33ª e 40ª Companhias Independentes de Polícia Militar e 5 Companhias Independentes de Policiamento Tático.

O custo adicional projetado é de R$ 14,2 milhões em 2025 e R$ 24,3 milhões anuais a partir de 2026.

4. Projeto de Lei nº 25.900/2025 – Reestruturação da Secretaria da Segurança Pública

O texto altera a estrutura de cargos em comissão da SSP, criando novas funções estratégicas.
Principais pontos:

·       Criação de cargos:

o   1 Diretor (DAS-2B)

o   2 Coordenadores I (DAS-2C)

o   1 Coordenador de Controle Interno II (DAS-2D)

o   2 Coordenadores de Controle Interno III (DAS-3)

o   2 Coordenadores II (DAS-3)

o   1 Assessor Técnico (DAS-3)

o   4 Coordenadores III (DAI-4)

·       O quadro completo de cargos em comissão passa a constar no Anexo Único da Lei, reorganizando a estrutura hierárquica e administrativa da SSP.

Objetivo das mudanças

Segundo as mensagens encaminhadas pelo governador à ALBA, as reestruturações têm como meta “fortalecer a prestação dos serviços de segurança pública” e “manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas”, mesmo com a ampliação de despesas. As propostas tramitam em regime de urgência nas comissões temáticas da Casa.

ABAIXO íntegra dos Projetos de Lei:

DIÁRIO OFICIAL DE 13.08.2025

PROJETO DE LEI Nº 25.897/2025

Altera a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 18 -.............................................................................................

§ 5º - A convocação de que trata este artigo possui caráter excepcional e terá a duração de até 36 (trinta e seis) meses, admitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia.

..................................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)

MENSAGEM AL Nº 5.517/2025

Mensagem nº 27/2025.

Salvador, 11 de agosto de 2025.

Senhora Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que "altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP, na forma que indica, e dá outras providências.".

A presente Proposição visa promover modificações na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública - SSP, em consonância com Política Estadual de Segurança Pública, com enfoque na sustentabilidade do Órgão, de modo a robustecer a prestação dos serviços especializados de Segurança Pública destinados à coletividade baiana.

Assim, a alteração da estrutura de cargos em comissão prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal para o exercício de 2025, no valor estimado de R$727.094,00 (setecentos e vinte e sete mil e noventa e quatro reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$1.246.447,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.

Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

 Excelentíssima Senhora

Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS

Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Nesta

PROJETO DE LEI Nº 25.900/2025

Altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública - SSP fica modificada na forma da presente Lei

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão na estrutura da SSP:

I - 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B;

II - 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;

III - 01 (um) cargo de Coordenador de Controle Interno II, símbolo DAS-2D;

IV - 02 (dois) cargos de Coordenador de Controle Interno III, símbolo DAS-3;

V - 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

VI - 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

VII - 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 3º - O Quadro de Cargos em Comissão da SSP é o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.

Art. 5º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Subsecretário

DAS-1

01

Diretor Geral

DAS-1

01

Diretor Geral Adjunto

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Corregedor Geral

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

05

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Coordenador Executivo

DAS-2B

03

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

23

Diretor Geral

DAS-2B

01

Assistente Militar

DAS-2B

01

Ouvidor-Chefe

DAS-2B

01

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

03

Assistente I

DAS-2C

03

Assistente Militar I

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

41

Diretor

DAS-2C

02

Ajudante de Ordens

DAS-2C

02

Diretor Adjunto

DAS-2C

04

Ouvidor

DAS-2C

01

Ouvidor Adjunto

DAS-2C

01

Corregedor Adjunto

DAS-2C

01

Coordenador de Controle Interno I

DAS-2C

01

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

02

Coordenador Regional

DAS-2D

06

Coordenador Técnico

DAS-2D

50

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

04

Assessor Técnico

DAS-3

49

Assistente II

DAS-3

06

Coordenador de Controle Interno III

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

181

Assistente Militar II

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

23

Assistente III

DAI-4

20

Assistente Orçamentário

DAI-4

15

Coordenador III

DAI-4

245

Inspetor da Rede Física

DAI-4

05

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

02

Assistente IV

DAI-5

29

Coordenador IV

DAI-5

315

Oficial de Gabinete

DAI-5

04

Secretário Administrativo I

DAI-5

92

 (Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)

 DIÁRIO OFICIAL DE 13.08.2025

MENSAGEM AL Nº 5.515/2025

 Mensagem nº 25/2025.

Salvador, 11 de agosto de 2025.

 

Senhora Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.".

A presente proposição visa robustecer a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado da Bahia, reiterando, assim, o compromisso do Governo do Estado em promover medidas de fortalecimento da segurança pública.

Assim, a alteração da estrutura de cargos em comissão prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal, para o exercício de 2025, no valor estimado de R$449.580,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, no valor estimado de R$770.708,00 (setecentos e setenta mil, setecentos e oito reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da Proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.

Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Excelentíssima Senhora

Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS

Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Nesta

PROJETO DE LEI Nº 25.898/2025

Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 9º -..................................................................................

V - Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;

VI - Corregedoria da Polícia Civil." (NR)

"Art. 13º -...............................................................................

IV - Diretorias Regionais de Polícia do Interior;

V - Delegacias de Polícia Territoriais;

VI - Delegacias de Polícia Especializadas.

Parágrafo único - A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado." (NR)

"Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil." (NR)

"Art. 15 -.................................................................................

III - o Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;

IV - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;

V - o Diretor da Academia da Polícia Civil;

VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;

VII - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.

....................................................................................." (NR)

"Art.20 -...............................................................................

Parágrafo único - Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil." (NR)

Art. 2º - Fica acrescida ao Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção IV-A, com os seguintes dispositivos:

"Seção IV-A

Do Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil

Art. 22-A - Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:

I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;

II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;

III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;

IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;

V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

Parágrafo único - O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa." (NR)

Art. 3º - Fica acrescida ao Capítulo VI do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção I-A, com os seguintes dispositivos:

"Seção I-A

Das Diretorias Regionais de Polícia do Interior

Art. 42-A - Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:

I - orientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;

II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;

III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;

 IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;

V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região." (NR)

Art. 4º - Ficam extintos, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C.

Art. 5º - Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, símbolo DAS-2A;

II - 05 (cinco) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2C;

III - 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

IV - 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 6º - O Anexo IV da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.

Art. 8º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado-Geral da Polícia Civil

DAS-1

01

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

DAS-2A

01

Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

13

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

07

Diretor Adjunto

DAS-2C

06

Diretor

DAS-2C

04

Diretor Regional

DAS-2C

05

Ouvidor

DAS-2C

01

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

Coordenador Regional

DAS-2D

26

Coordenador Técnico

DAS-2D

34

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

02

Assessor Técnico

DAS-3

18

Coordenador II

DAS-3

57

Delegado Titular I

DAS-3

219

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

01

Assistente III

DAI-4

07

Coordenador III

DAI-4

667

Delegado Titular II

DAI-4

115

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

32

Coordenador IV

DAI-5

466

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

30

 (Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.)

MENSAGEM AL Nº 5.516/2025 

Mensagem nº 26/2025.

Salvador, 11 de agosto de 2025.

Senhora Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências"

A presente Proposta objetiva alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, a fim de promover ajustes na estrutura organizacional do órgão, afigurando-se como mais uma medida do Governo do Estado visando fortalecer a prestação dos serviços de segurança pública.

Ressalta-se que, a alteração da estrutura de cargos prevista nesta Proposta produzirá um acréscimo na despesa de pessoal para o exercício de 2025, no valor estimado de R$14.211.989,00 (quatorze milhões, duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais). Já para os exercícios de 2026 e 2027, o valor estimado de R$24.363.409,00 (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e nove reais), cada. O Estado, ao elaborar os estudos para a efetivação da proposta, considerou a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e a solidez das contas públicas.

Conforme previsto no art. 79 da Constituição Estadual, solicito que, na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado o regime de urgência, aproveitando para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Excelentíssima Senhora

Deputada IVANA TEIXEIRA BASTOS

Digníssima Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Nesta

PROJETO DE LEI Nº 25.899/2025

Altera a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 6º -....................................................................................

IV -...........................................................................................

aCentro de Polícia Judiciária Militar;

VI -...........................................................................................

a) ..............................................................................................

1................................................................................................

2. Centro de Captação de Recursos;

..................................................................................................

1................................................................................................

 

3. Centro de Gestão Patrimonial;

........................................................................................." (NR)

"Art. 16 -..................................................................................

Parágrafo único - ...................................................................

I - ............................................................................................

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

II -..............................................................................................

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

III -............................................................................................

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

IV -..............................................................................................

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

d) Esquadrão de Motociclistas;

V -..............................................................................................

b) Batalhão de Policiamento Tático;

c) Companhias Independentes de Polícia Militar;

d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;

e) Esquadrão de Motociclistas;

VI - ...........................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

VII - ..........................................................................................

 

d) Esquadrão de Motociclistas;

VIII - .........................................................................................

d) Companhia Independente de Polícia de Guarda;

e) Esquadrão de Motociclistas;

IX -............................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

X -............................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

XI - ..........................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

XII - .........................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

XIII - .........................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

XIV - .......................................................................................

d) Esquadrão de Motociclistas;

XV - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVI - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVII - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

d) Esquadrão de Motociclistas;

XVIII - Comando de Policiamento Especializado:

a) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;

b) Esquadrões de Polícia Montada;

c) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;

d) Companhia Independente de Policiamento Especializado;

XIX - Comando de Policiamento em Missões Especiais:

a) Batalhão de Polícia de Choque;

b) Batalhão de Operações Policiais Especiais;

c) Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel;

d) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;

XX - Comando Especializado de Policiamento Rodoviário:

a) Batalhão de Polícia Rodoviária;

b) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;

XXI - Comando de Policiamento de Apoio Operacional:

a) Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha;

b) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivo;

c) Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos;

d) Batalhão de Policiamento Escolar;

e) Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional;

f) Batalhão de Policiamento Turístico;

g) Batalhão de Polícia de Guardas;

h) Esquadrão de Motociclistas;

i) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

j) Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos." (NR)

"Art. 19-A - O Centro de Captação de Recursos tem por finalidade promover a captação de recursos para a corporação, assessorar o Alto Comando quanto à prospecção de fontes orçamentárias e financeiras para execução dos projetos estratégicos e promover a cultura de captação de recursos." (NR)

"Art.23-A - O Centro de Gestão Patrimonial tem por finalidade gerenciar, inventariar e controlar os recursos patrimoniais, garantindo a utilização eficiente dos bens móveis e imóveis da Polícia Militar da Bahia - PMBA." (NR)

"Art. 25-A - O Centro de Polícia Judiciária Militar tem por finalidade executar e fazer cumprir as competências legais e regulamentares de Polícia Judiciária Militar." (NR

"Art. 42 -.....................................................................................

 

§ 1º -.............................................................................................

III-A - Batalhão de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais unidades operacionais;

............................................................................................." (NR)

"Art. 55 - O efetivo ativo da PMBA é fixado em 47.194 (quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro) policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 64-C - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I - Comando de Policiamento da Região Centro-Norte;

II - Comando de Policiamento da Região do Litoral Norte;

III - Comando de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas;

IV - 25º Batalhão de Polícia Militar;

V - 26º Batalhão de Polícia Militar;

VI - 27º Batalhão de Polícia Militar;

VII - 28º Batalhão de Polícia Militar;

VIII - 29º Batalhão de Polícia Militar;

IX - 30º Batalhão de Polícia Militar;

X - 31º Batalhão de Polícia Militar;

XI - 32º Batalhão de Polícia Militar;

XII - 05 (cinco) Batalhões de Policiamento Tático, subordinados diretamente, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital - Atlântico, Regional da Capital - Baia de Todos os Santos, Regional da Capital - Central, Região Metropolitana de Salvador e Região Leste;

XIII - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar;

XIV - 03 três) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Centro-Norte, do Litoral Norte e do Médio Rio de Contas;

XV - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Especializado, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento Especializado;

XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário, subordinada diretamente ao Comando Especializado de Policiamento Rodoviário;

XVII - o Centro de Polícia Judiciária Militar;

XVIII - o Centro de Captação de Recursos;

XIX - o Centro de Gestão Patrimonial." (NR)

"Art. 65-C - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:

I - 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo

DAS-2B;

II - 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C;

III - 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C;

IV - 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;

V - 13 (treze) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D;

VI - 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D;

VII - 48 (quarenta e oito) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;

VIII - 13 (treze) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3;

 IX - 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

X - 50 (cinquenta) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;

XI - 78 (setenta e oito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4;

XII - 06 (seis) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

XIII - 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4." (NR)

"Art. 66-G - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:

I - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3;

II - 09 (nove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3;

III - 09 (nove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4." (NR)

"Art. 68-B - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I - a 15ª Companhia Independente de Polícia Militar;

II - a 24ª Companhia Independente de Polícia Militar;

III - a 33ª Companhia Independente de Polícia Militar;

IV - a 40ª Companhia Independente de Polícia Militar;

V- 05 (cinco) Companhias Independentes de Policiamento Tático." (NR)

Art. 2º - Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.

Art. 4º - A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO I

QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

UNIDADES

QUANTIDADE

Comando-Geral

01

Gabinete do Comando-Geral

01

Subcomando Geral

01

Gabinete do Subcomando Geral

01

Comando de Operações Policiais Militares

01

Comando de Inteligência

01

Comandos de Policiamento Regionais

17

Comando de Policiamento Especializado

02

Comando de Policiamento em Missões Especiais

01

Comando de Policiamento de Apoio Operacional

01

Corregedoria da Polícia Militar

01

Ouvidoria

01

Instituto de Ensino e Pesquisa

01

Departamentos

09

Academia de Polícia Militar

01

Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares

01

Centro de Gestão Estratégica

01

Centro de Arquitetura e Engenharia

01

Centro de Material Bélico

01

Centro de Gestão Patrimonial

01

Centro de Educação Física e Desportos

01

Centro Corporativo de Projetos

01

Centro de Captação de Recursos

01

Centro de Polícia Judiciária Militar

01

Juntas Militares Estaduais de Saúde

03

Hospital da Polícia Militar

01

Odontoclínica da Polícia Militar

01

Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação

07

Batalhões de Polícia Militar

25

Batalhão de Polícia de Choque

01

Batalhão de Polícia de Guarda

01

Batalhão de Polícia Rodoviária

01

Batalhão de Polícia de Pronto Emprego Operacional

01

Batalhão de Policiamento Turístico

01

Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos

01

Batalhão de Operações Policiais Especiais

01

Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha

01

Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos a Coletivos

01

Batalhão de Policiamento de Prevenção a Furtos e Roubos de Veículos

01

Batalhão de Patrulhamento Tático Móvel

01

Batalhão de Policiamento Escolar

01

Batalhão de Policiamento Tático

05

Grupamento Aéreo da Polícia Militar

01

Esquadrões

07

Colégios da Polícia Militar

17

Companhias Independentes de Polícia Militar

93

Companhias Independentes de Policiamento Especializado

13

Companhias Independentes de Policiamento Tático

12

Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário

04

Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental

03

Companhia Independente de Polícia Fazendária

01

Companhias Independentes de Polícia de Guarda

02

Companhia Independente de Mediação de Conflitos Agrários e Urbanos

01

Companhia Independente de Comando e Serviços

01

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PMBA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante-Geral da Polícia Militar

DAS-1

01

Subcomandante-Geral da Polícia Militar

DAS-2A

01

Comandante de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Comandante de Inteligência

DAS-2B

01

Chefe de Gabinete do Comando-Geral

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa

DAS-2B

01

Diretor de Departamento

DAS-2B

09

Comandante de Policiamento

DAS-2B

21

Diretor de Ensino

DAS-2B

02

Ouvidor-Chefe

DAS-2B

01

Ouvidor-Adjunto

DAS-2C

01

Assessor Especial

DAS-2C

04

Coordenador de Saúde

DAS-2C

01

Chefe de Gabinete do Subcomando-Geral

DAS-2C

01

Subcomandante de Operações Policiais Militares

DAS-2C

01

Subcomandante de Inteligência

DAS-2C

01

Subcomandante de Policiamento

DAS-2C

21

Diretor Adjunto de Departamento

DAS-2C

08

Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa

DAS-2C

01

Diretor Adjunto

DAS-2C

02

Corregedor Adjunto

DAS-2C

01

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Comandante de Grupamento Aéreo

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

08

Diretor do Colégio da Polícia Militar

DAS-2D

17

Comandante de Batalhão

DAS-2D

49

Subcomandante de Grupamento Aéreo

DAS-2D

01

Comandante de Aeronave

DAS-2D

12

Coordenador Técnico

DAS-2D

72

Chefe de Núcleo

DAS-2D

24

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

49

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

130

Comandante de Esquadrão

DAS-3

07

Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar

DAS-3

17

Coordenador II

DAS-3

222

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

130

Subcomandante de Esquadrão

DAI-4

07

Comandante de Base Comunitária de Segurança

DAI-4

34

Comandante de Companhia

DAI-4

276

Tripulante Operacional

DAI-4

08

Mecânico de Voo

DAI-4

05

Coordenador III

DAI-4

298

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL

DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

1. Comandante-Geral da Polícia Militar

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar

3. Corregedor-Chefe

4. Chefe de Gabinete do Comando-Geral

5. Ouvidor-Chefe

6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa

7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças

8. Diretor do Departamento de Pessoal

9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão

10. Diretor do Departamento de Promoção Social

11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico

12. Diretor do Departamento de Comunicação Social

13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia

14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos

15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar

16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

17. Comandante de Operações de Inteligência

18. Comandante de Operações Policiais Militares

19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico

20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos

21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central

22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador

23. Comandante de Policiamento da Região Leste

24. Comandante de Policiamento da Região Oeste

25. Comandante de Policiamento da Região Sul

26. Comandante de Policiamento da Região Norte

27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste

28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada

29. Comandante de Policiamento da Região Centro-Norte

30. Comandante de Policiamento da Região do Litoral Norte

31. Comandante de Policiamento Especializado

32. Comandante de Policiamento da Região do Recôncavo

33. Comandante de Policiamento da Região do Extremo Sul

34. Comandante de Policiamento da Região Meio Oeste

35. Comandante de Policiamento da Região Nordeste

36. Comandante de Policiamento da Região do Médio Rio de Contas

37. Comandante de Policiamento em Missões Especiais

38. Comandante de Policiamento Rodoviário

39. Comandante de Policiamento de Apoio Operacional

II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM

1. Diretor do Departamento de Saúde

2. Coordenador de Saúde

ANEXO IV

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS

DA POLÍCIA MILITAR

POSTO

QOPM

QOSPM

MÉDICO

QOSPM ODONTÓLOGO

QOAPM

QETAPM

TOTAL

CORONEL

39

1

1

-

-

41

TENENTE CORONEL

253

5

4

6

-

268

MAJOR

558

9

9

22

-

598

CAPITÃO

1.262

36

25

250

-

1.573

1º TENENTE

1.422

45

26

1.075

750

3.318

TOTAL

3.534

96

65

1.353

750

5.798

 

 QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS

DA POLÍCIA MILITAR

GRADUAÇÃO

QPPM

TOTAL

SUBTENENTE

2.587

2.587

1º SARGENTO

6.674

6.674

CABO

9.315

9.315

SOLDADO 1ª CLASSE

22.820

22.820

TOTAL

41.396

41.396

(Às Comissões de: Constituição e Justiça; Direitos Humanos e Segurança Pública; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Serviço Público; e Finanças,

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