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Nova lei endurece combate à violência sexual contra crianças e adolescentes e amplia atuação policial no ambiente digital

Lei nº 15.487/2026 reforça penas, permite novas estratégias de investigação na internet e alcança crimes praticados com inteligência artificial, deepfakes e técnicas de anonimização.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Editoria de Política
11/08/2026 às 14h11 Atualizada em 11/08/2026 às 14h18
Nova lei endurece combate à violência sexual contra crianças e adolescentes e amplia atuação policial no ambiente digital

Lei nº 15.487/2026 reforça penas, permite novas estratégias de investigação na internet e alcança crimes praticados com inteligência artificial, deepfakes e técnicas de anonimização.

A proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual ganhou novos instrumentos de enfrentamento no Brasil. Sancionada em 6 de agosto de 2026, a Lei nº 15.487 estabelece medidas de repressão aos crimes de natureza sexual praticados contra menores de idade, com atenção especial aos delitos cometidos no ambiente digital e aqueles que utilizam recursos tecnológicos, incluindo inteligência artificial.

Entre as principais mudanças está o fortalecimento da atuação policial na internet. A legislação passa a disciplinar a infiltração de agentes de polícia no ambiente digital para investigação de determinados crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal. A norma também reconhece como lícita a chamada ronda virtual, destinada à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual disponibilizados em ambientes digitais públicos.

A legislação prevê ainda medidas específicas para situações de flagrante ou de risco à vida e à integridade física de crianças e adolescentes. Nesses casos, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar determinados registros e dados cadastrais aos provedores, com posterior comunicação à autoridade judicial para controle da legalidade do procedimento. A coleta de arquivos deverá observar as regras de cadeia de custódia previstas no Código de Processo Penal.

Outro ponto de destaque é o tratamento dado às ferramentas utilizadas para dificultar a identificação de criminosos. A lei prevê aumento de pena de um terço a dois terços quando determinadas práticas criminosas forem cometidas mediante técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outros identificadores digitais com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor. A regra, contudo, não alcança o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança para finalidades lícitas.

Proteção da vítima também é reforçada

A nova legislação não se limita ao endurecimento da repressão penal. Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual passam a ter assegurado o direito a atendimento psicológico e psicossocial individualizado, especializado, contínuo e integral.

A norma determina que esse atendimento considere também os impactos provocados pela circulação e permanência de material de violência sexual no ambiente digital, inclusive os efeitos da revitimização decorrente da reprodução e disseminação desse conteúdo.

Outro dispositivo estabelece que o responsável por causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar integralmente com os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelos serviços prestados.

Inteligência artificial entra no foco da legislação

A lei também acompanha uma realidade cada vez mais presente nas investigações criminais: o uso de inteligência artificial e outras tecnologias para criação, manipulação ou adulteração de imagens.

A simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual mediante montagem, adulteração ou modificação de fotografias, vídeos ou outras representações visuais, inclusive com uso de inteligência artificial, passa a ter previsão específica, com pena de reclusão de três a cinco anos e multa.

O texto também agrava a situação de quem utiliza inteligência artificial, deepfakes, filtros, identidades falsas ou mecanismos de anonimização para aliciar ou assediar menores de 14 anos no ambiente digital. O aumento de pena pode chegar a dois terços, dependendo das circunstâncias previstas na legislação.

A definição legal de material de violência sexual contra criança ou adolescente também foi ampliada para alcançar representações digitais e conteúdos fictícios ou manipulados por tecnologia, quando apresentem atividade sexual explícita, nudez com finalidade sexual ou contexto que evidencie conotação sexual ou libidinosa.

Penas mais severas e novos reflexos penais

A Lei nº 15.487 também modifica diversas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. A produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

A venda ou exposição à venda desse tipo de material também passa a ser punida com quatro a dez anos de reclusão e multa, com aumento de pena quando praticada por meio de tecnologias da informação e comunicação, internet ou redes sociais.

Da mesma forma, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes passa a estar sujeito a pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, com previsão de aumento quando o material for publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital.

A aquisição, posse, armazenamento ou solicitação desse tipo de material também recebeu tratamento mais rigoroso, com pena prevista de três a seis anos de reclusão e multa. A legislação ainda alcança quem acessa ou visualiza aplicações de internet, serviços de streaming ou outros registros disponibilizados com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros.

Além disso, determinados crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente passam a integrar o rol dos crimes hediondos, ampliando as consequências penais para os responsáveis.

A Lei nº 15.487 representa uma mudança importante no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes ao aproximar a legislação da realidade tecnológica atual. O texto amplia os instrumentos de investigação, endurece a resposta penal e reconhece que crimes praticados no ambiente virtual podem produzir consequências tão graves quanto aqueles cometidos fora da internet.

Ao incluir inteligência artificial, deepfakes, técnicas de anonimização, redes sociais, aplicativos, jogos online e outros ambientes digitais no alcance das medidas de repressão, a legislação busca reduzir os espaços de atuação de criminosos que utilizam a tecnologia para ocultar sua identidade, aliciar vítimas ou produzir e disseminar material criminoso.

Mais do que aumentar penas, a nova legislação reforça a necessidade de uma atuação integrada entre polícia, Ministério Público, Judiciário, serviços de saúde e demais órgãos de proteção. Em um cenário no qual a violência sexual também pode começar e se espalhar por uma tela, combater o crime exige investigação especializada, tecnologia, rapidez e, principalmente, proteção integral às vítimas.

A Lei nº 15.487 entra em vigor na data de sua publicação.

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