
Remuneração por Subsídio na Administração Pública: Análise constitucional e situação jurídica da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Este artigo tem como objetivo analisar o regime de pagamentos por subsídio previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 39, §4º, bem como no artigo 144, §9º, este último específico às carreiras policiais civis. Embora muitas vezes se afirme que uma instituição de subsídio depende de escolha legislativa ou política de negociação, a análise jurídica revela que, para categorias típicas de Estado, como a polícia civil, o subsídio não é opcional, mas sim uma imposição constitucional.
No Estado da Bahia, apesar da ausência de Lei Complementar específica ao instituir o regime de subsídios, o Poder Executivo encontra-se obrigado a encaminhar projeto nesse sentido, sob pena de violação à ordem constitucional. Conclui-se pela necessidade de atuação proativa do Legislativo e do Judiciário para garantir o cumprimento dessa determinação legal.
1. INTRODUÇÃO
O regime de remuneração dos servidores públicos ocupou posição central nas reformas constitucionais do final do século XX. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida uma nova ordem normativa, que distingue claramente entre carreiras técnicas comuns e carreiras típicas de Estado.
As primeiras são regidas pelo regime de vencimentos, enquanto as segundas, dentre elas a Polícia Civil, são expressamente vinculadas ao regime de subsídios , nos termos do artigo 39, §4º, combinado com o artigo 144, §9º, da Constituição Federal de 1988 .
Apesar dessa clareza constitucional, muitos Estados brasileiros ainda mantêm os policiais civis sob o regime tradicional de vencimentos e gratificações, inclusive o Estado da Bahia. Essa situação configura inércia estatal diante do comando constitucional explícito , gerando discussões sobre a obrigatoriedade da mudança de regime remuneratório.
Este trabalho busca demonstrar que o regime de subsídio não é uma opção discricionária do Poder Público, mas sim uma determinação constitucional que deve ser renovada por meio de lei complementar estadual, sob pena de ilegalidade.
2. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO REGIME DE SUBSÍDIO
2.1 Artigo 39, §4º, da CF/88
O artigo 39, §4º, da Constituição Federal dispõe:
“§4º O membro do Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os desembargadores do Tribunal de Justiça autorizam, exclusivamente, subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo da mesma por qualquer aumento pecuniário.”
Esse dispositivo limitou inicialmente o regime de subsídio a membros dos Poderes e Cargas Equivalentes. Porém, com a Emenda Constitucional nº 19/1998, foi incluída o §6º ao mesmo artigo, ampliando a aplicabilidade do subsídio a outras atividades estratégicas.
2.2 Artigo 144, §9º, da CF/88
Mais relevante para o caso da Polícia Civil é o disposto no artigo 144, §9º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/1998:
“§9º Lei complementar federal fixará diretrizes para a organização das Polícias Civis, ressalvada a competência da União para editar normas gerais, devendo a remuneração dos seus integrantes obedecer ao disposto no §4º do art. 39.”
Portanto, o texto constitucional determina expressamente que os pagamentos dos policiais civis estaduais sigam o regime de subsídio, vinculando-o diretamente ao disposto no artigo 39, §4º.
3. APLICABILIDADE À POLÍCIA CIVIL E SUAS IMPLICAÇÕES
A doutrina e a autoridade majoritária confirmam que a Polícia Civil é uma carreira típica de Estado, juntamente com a Polícia Militar, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário. Para estas categorias, o regime de subsídio é obrigatório, diferentemente do que ocorre com carreiras comuns, cujo regime remuneratório pode ser regulado por lei ordinária.
O artigo 39, §8º, da Constituição Federal, por exemplo, diz:
“§8º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de carga em comissão declarada na lei de nomeação livre e exoneração poderão ser atribuídas quaisquer das vantagens mencionadas neste artigo, sem exceção, apresentadas o que dispuser a lei.” (grifo nosso)
Já no caso do §4º, usa-se a expressão “receberão, exclusivamente”, evidenciando um caráter imperativo e não optativo.
Assim, ao contrário do que ocorre com carreiras comuns, onde o regime remuneratório pode ser flexível, no caso da Polícia Civil, o regime de subsídio é obrigatório, conforme determinação constitucional explícita.
4. SITUAÇÃO JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DA BAHIA
Atualmente, os servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia têm suas remunerações compostas por:
- Vencimento básico;
- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET);
- Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) e/ou;
- Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ);
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Outras vantagens pessoais conforme disposições na legislação pertinente.
Não há, até o momento, Lei Complementar estadual instituindo o regime de subsídio para os Policiais Civis baianos, embora a Constituição Federal determine expressamente essa mudança.
Nesse ponto, surge uma questão crucial: se a Constituição Federal já impõe o regime de subsídio, por que ele ainda não foi adotado?
A resposta é na omissão estatal, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, que deixa de cumprir uma determinação constitucional explícita.
5. VANTAGENS E DESVANTAGENS DO REGIME DE SUBSÍDIO
5.1 Vantagens
Transparência Orçamentária: Facilita o controle público e parlamentar.
Previsibilidade Financeira: Redução de impactos decorrentes de incorporações eventuais.
Valorização Institucional: Reconhecer a importância estratégica da função policial civil.
Agilidade em Reajustes Salariais: Correção salarial realizada de forma mais eficiente.
5.2 Desvantagens
Perda de Benefícios Eventuais: A incorporação de vantagens específicas ao subsídio pode resultar na perda efetiva dessas verbas.
Redução de Incentivos Temporários: Limitação da concessão de bonificações por desempenho.
Congelamento Salarial Induzido: Risco de manutenção estática do valor do subsídio.
Impacto Financeiro Imediato: A conversão de múltiplas parcelas em um único valor pode pressionar o orçamento estadual.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do sistema constitucional revela que o regime de subsídios não é uma opção discricionária do Estado, mas sim uma obrigação legal imposta pela própria Carta Magna. Para as carreiras típicas de Estado, como a Polícia Civil, o subsídio é exigido constitucionalmente, sendo necessário apenas que o legislador estadual edite lei complementar regulamentando sua aplicação.
No Estado da Bahia, essa lei ainda não foi editada, configurando uma denúncia indireta da Constituição Federal, por omissão legislativa. O Poder Executivo encontra-se obrigado a enviar ao Poder Legislativo projeto de Lei Complementar instituindo o regime de subsídio, sob pena de inconstitucionalidade passiva.
Portanto, a discussão não pode girar em torno da flexibilidade ou não da mudança, tampouco da conveniência política ou financeira. Trata-se de cumprimento de uma norma constitucional imperativa, cuja aplicação independe de vontade governamental.
Exemplos práticos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, que possuem regime de subsídio instituído, mostram que é possível implementar esse modelo de maneira equilibrada e sustentável. A diferença está justamente na obrigatoriedade constitucional e na atuação judicial e legislativa para garantir seu cumprimento.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAHIA. Lei nº 11.370, de 04 de Fevereiro 2009. Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências. Disponível em: <Diário Oficial do Estado (DOE), edição de 05/02/2009>.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Altera dispositivos das artes. 37, 92, 114, 169 e 192 da Constituição Federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 jun. 1998.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 46ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
(*) Gabriel Montes Schmidt
Bacharelado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).
Especialização em Direito Tributário e Políticas Públicas pela Universidade de Coimbra (Portugal).
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