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Para o STJ, desemprego não é suficiente para presunção de dedicação ao tráfico

5ª Turma da corte entende que concessão do benefício do tráfico privilegiado não pode ser negada com base só nesse argumento.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
15/11/2025 às 15h14
Para o STJ, desemprego não é suficiente para presunção de dedicação ao tráfico

A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao tráfico de drogas. Esse entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que com ele manteve uma decisão de concessão de Habeas Corpus.

O caso é o de suspeitos que foram presos em flagrante com grande quantidade de drogas: 448 pinos de cocaína, 50 trouxas de maconha e 426 pedras de crack. Eles foram abordados ao tentar fugir depois de ver a viatura.

Apesar de os réus serem primários e de bons antecedentes, as instâncias ordinárias rejeitaram a aplicação do redutor de pena chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele é destinado ao traficante de primeira viagem, que ainda não está inserido na criminalidade. Sua aplicação reduz a pena para até um ano e oito meses, o que permite a substituição da punição privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a benesse não era cabível porque, ao serem abordados, os suspeitos disseram que estavam desempregados. Com isso, não teriam dinheiro para comprar tantas drogas, a não ser que integrassem no tráfico.

“Para ter acesso a tamanha quantidade de entorpecentes, claramente se incorporaram à organização criminosa, ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância”, concluiu a corte paulista.

Desempregado e criminoso

A defesa levou o caso ao STJ, onde teve sucesso. Relator do Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência segundo a qual a condição de desempregado, por si só, não é elemento suficientemente idôneo para basear a conclusão pela reiterada conduta delitiva do condenado.

Além disso, há também a posição que indica que a quantidade de drogas, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outros elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu ao crime.

“Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, e atento aos vetores do artigo 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3.”

HC 1.016.769

conjur.com.br

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