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Resistências e consolidações de cidadania e democracia: as mudanças de ingresso nas polícias militares como dado de intervenções sociais

Quanto ao processo de mudança dos quadros profissionais pela inclusão, faz-se necessária a construção de mecanismo que não perpetue a discriminação e a manutenção da ordem social discriminatória. por Gilvan Gomes da Silva

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/ EDIÇÃO N.283
27/06/2025 às 18h27 Atualizada em 27/06/2025 às 18h35
Resistências e consolidações de cidadania e democracia: as mudanças de ingresso nas polícias militares como dado de intervenções sociais

Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) atendeu pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); em caráter liminar, suspendeu o concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e determinou a reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência, com reabertura do prazo para inscrições. Esse tipo de ação para incluir segmento de perfil diverso do compreendido institucionalmente ideal para exercer a profissão de policial militar possibilita, além da inclusão, o debate sobre o processo de mudança institucional e sobre “o fazer” policial militar.

O MPDFT ajuizou o pedido após questionar a PMDF acerca da reserva de vagas para pessoas com deficiências e, na interpretação dos representantes da instituição, a PMDF alegou “que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata das cotas, não seria aplicável aos concursos militares. Além disso, sustentou que a presença de pessoas com deficiência nas atividades policiais geraria risco que ultrapassa o limite do aceitável”. Já a juíza colocou em relevo que “PMDF é uma força auxiliar e não integra as Forças Armadas, o que reforça a obrigação de seguir as normas inclusivas previstas na legislação infraconstitucional. Com isso, determinou a suspensão imediata do certame até a retificação do edital, com a previsão da reserva de 20% das vagas exigida pela Lei Distrital 7.586/2024.”

Pela análise dos representantes da PMDF, as atividades de oficial que uma pessoa com deficiência geraria risco, segundo o Edital nº 35/2025 de 31 de janeiro de 2025 e a interpretação da PMDF, são em sua maioria de gerenciamento e planejamento de policiamento ou atividades administrativas de assessoramento ou de presidência de inquéritos, sindicâncias ou outros procedimentos administrativos. São múltiplas atividades que, em outra instituição, seriam destinadas a profissionais com diferentes formações, o que demonstra a gama de atividades policiais e, pontualmente, dos oficiais da polícia militar.

Apesar da argumentação sobre a reserva de vagas, a PMDF já assegura algumas para pessoas negras, respeitando a legislação vigente. Constam também no mesmo edital (item 7.5) recursos inclusivos para a realização da seleção como, por exemplo, realizar as provas na Língua Brasileira de Sinais; tempo adicional para candidato deficiente, conforme o caso; atendimento especializado, adaptações razoáveis ou tecnológicas; apoio de cão-guia; máquina de escrever em braile; e/ou pessoa acompanhante. Assim, percebe-se que a PMDF não recusa que pessoas com deficiências participem do processo seletivo, mas recusa-se a garantir que ocupem uma vaga, ou, especificamente, 20% do total.

O edital objeto de querela judicial tem marcas histórica de outras disputas e é um dado dos processos de mudanças institucionais. A primeira é o reconhecimento do nome social de pessoas transexuais e/ou travestis, fundamentado na legislação do Decreto Federal 8.727 de 2016. Todavia, em 2012, em uma seleção para Oficiais da PMDF, a pessoa com “transtorno de identidade sexual” seria eliminada do processo. O argumento institucional era a fundamentação na Classificação Internacional de Doenças (CID 10). Todavia, segundo a então presidente da Comissão Especial de Diversidade Sexual da OAB, a restrição era preconceituosa e o CID 10 foi mantido para que o SUS proporcionasse políticas públicas para travestis e transexuais. Após mobilização da sociedade civil e intervenção do MPDFT, a PMDF reconheceu o pleito e retirou o item do edital.

A demanda por inclusão de segmentos da sociedade que são minorias sociais nas instituições policiais militares é resultado das ações da sociedade civil organizada e provoca mudanças nas instituições, mas com resistências. Como processo de mudança institucional, a inclusão formal dita os direitos, mas o acesso ao direito ainda não é de fato homogêneo. Casos como a troca de afetos homossexuais por policiais militares podem gerar acirramento e manifestações homofóbicas entre os pares, como fatos ocorridos em 2021.  No entanto, há um conjunto de instrumentos legislativos nacionais e protocolos da PMDF que garantem o acolhimento das denúncias e prosseguimentos nos processos investigativos, com acompanhamento do MPDFT.

Esse edital de 2025 também é o primeiro que não restringe o quantitativo de acesso por mulheres. O ingresso da primeira turma de mulheres na PMDF ocorreu somente em 1983, com 84 soldados formadas. Desde então, até o ano de 2024, os concursos para soldado e oficiais limitavam quantitativo máximo de ingresso de mulheres. O Supremo Tribunal Federal considerou a lei 9.713 de 1998 inconstitucional por limitar em 10% das vagas para mulheres. A decisão teve repercussão geral e impactou todos os concursos para ingresso nos quadros de praças e oficiais das polícias militares do Brasil.

A incorporação traz mudanças na organização institucional, desde quadros de carreiras às estruturas físicas dos edifícios, mas também na construção social da imagem institucional e da profissão, assim como redefinição de papeis sociais na instituição. As mulheres que entraram praças e formaram a primeira turma de oficiais mulheres foram preceptoras de outras policiais femininas. As mudanças nos quadros ainda não estão totalmente refletidas nas edificações. Enquanto há alojamentos de soldados/cabos, sargentos e oficiais masculinos, geralmente há apenas um alojamento feminino para praças e oficiais, assim como há poucas unidades de Equipamentos de Proteção Individual adaptados às mulheres. As mudanças acontecem, mas há resistências diretas e indiretas.

Interessante notar que as restrições a determinados grupos sociais ingressarem nos quadros policiais militares têm características objetivas e subjetivas. Objetivas porque até então havia um arcabouço jurídico (sejam portarias das instituições militares ou decretos ou leis locais ou nacionais) ou arcabouço médico (a construção científica que homossexualidade e diversidade de gênero eram tidos como doenças) para fundamentar parte das discriminações. Mesmo com as intervenções da sociedade civil organizada, remodelando a legislação e construindo cientificamente teorias, conceitos e variáveis categóricas diversas sobre sexualidade e gênero, ainda há traços de outrora nas instituições policiais militares. Os antigos conjuntos de saberes e práticas estavam estruturados política e socialmente e eram bases estruturantes dos ingressos e permanências dos candidatos.

E há um caráter subjetivo pelo vácuo sobre o que é a atividade policial. Se Dominique Monjardet consolidou o debate sobre “O Que Faz a Polícia”, no Brasil ainda não existe um conceito unificado sobre o que faz, como faz, quem faz, e por qual motivo faz. Essas questões são importantes para saber por que uma pessoa pode ser policial e, por consequência, por que outras pessoas não podem ser policiais. Qual o perfil ideal? Por que esse perfil? Qual a fundamentação para a escolha?

Para tanto, a profissão precisaria criar uma identidade própria, de mais polícia e menos militar. Com conhecimento científico próprio das práticas cotidianas concatenadas com debates sobre políticas de segurança pública. A partir de então, poderia sedimentar o conhecimento em protocolos, e saber que determinada intervenção policial necessitaria de uma quantidade de agentes, com determinados equipamentos intervindo em uma quantidade de pessoas em um determinado contexto. Assim pode-se traçar o perfil ideal de candidato para exercer a intervenção determinada, o conjunto de características físicas, intelectual e psicológica.

O atual processo seletivo exige a altura mínima de 1,65 metros para homens e 1,60 metros para mulheres. Os testes físicos consistem em flexão de barra fixa ou teste de barra estática, flexão abdominal remador, corrida de 12 minutos, entre outros exercícios. Há exigência, entre outros exames, de laudo que ateste a saúde bocal, sendo vedadas pessoas com dente cariado, raiz dental residual ou pessoas portadoras de aglossia, entre outras vedações de acesso. Entretanto, quando se relacionam essas características com as atividades de intervenção policial militar, seja em policiamento ostensivo, de trânsito, de policiamento de mananciais, ou outras especialidades, não há estudos e/ou protocolos que demonstrem qual a altura mínima, a força nos braços ou pernas, ou a velocidade e a distância média que se corra para ter êxito na atividade. Somente com esses dados poderia dizer o perfil ideal, tanto para homem quanto para mulheres, assim como para pessoas com ou sem deficiências.

Desta forma, esses critérios de seleção estão mais alinhados à tradição militar do que à atividade policial. Estão mais alinhados à manutenção da ordem social do que à garantia e manutenção dos direitos constitucionais. São critérios que outrora faziam parte do arcabouço estruturante. Porém, a partir das intervenções da sociedade civil organizada, tornou-se necessário criar instrumentos que garantam acesso e permanência como gozo dos direitos plenos, típicos de um Estado Democrático de Direito. O fato objetivo é que, após a alteração legislativa e jurídica e, portanto, da incorporação de mulheres e homossexuais ou pessoas transexuais, não houve alteração ou construção de protocolos de intervenção para adaptar procedimentos aos grupos recém- incorporados. Se as formas de intervenção policial são as mesmas, independentemente de quem opera, então poderiam ser realizadas antes por essas pessoas.

As relações de inclusão e discriminação são estruturalmente construídas. As construções jurídicas e científicas legitimam as relações discriminatórias, que são apropriadas pelas relações de poder políticas, com reverberações reflexivas econômicas, sociais e culturais, uma nítida fotografia dos desníveis de democracia e cidadania brasileiras. Assim, há uma tendência para que haja a inclusão de pessoas com deficiências nas fileiras policiais militares, principalmente pela gama de atividades que são desenvolvidas pelas polícias e porque a fundamentação da exclusão, por enquanto, está no plano da tradição, assim como estava a exclusão das mulheres e das pessoas transexuais e/ou homossexuais.

Cabe ressaltar que o processo de mudança ainda está diretamente focado em quem faz, qual grupo pode ser policial. Já as questões de como faz e por qual motivo faz estão mudando, mas com menor intensidade. Principalmente porque, para refletir como fazer e por qual motivo fazer é necessária a consolidação de um conhecimento científico próprio e de debate político, baseado em evidências científicas, de políticas de segurança pública, para objetivar o porquê de fazer. Quanto ao processo de mudança dos quadros profissionais pela inclusão, faz-se necessária a construção de mecanismo que não perpetue a discriminação e a manutenção da ordem social discriminatória, que estrutura os diversos tipos de violências que regulam a concentração de poderes políticos, jurídicos, econômicos e sociais.

(*) Gilvan Gomes da Silva - 1º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, doutor em Sociologia, professor do Instituto Superior de Ciências Policiais (PMDF) e pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança (UnB).

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