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Na falta de juizado especial, juiz cível pode aplicar protetiva da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha prevê que as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a serem criados pela União e pelos estados.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento
01/09/2023 às 18h13
Na falta de juizado especial, juiz cível pode aplicar protetiva da Lei Maria da Penha

Na falta de instalação de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na comarca, e não sendo o caso de trâmite nas varas criminais, o juízo cível está autorizado a aplicar medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha nas ações que forem de sua competência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que tentou derrubar uma medida protetiva de afastamento do lar e proibição de se aproximar ou contatar sua mulher, os familiares dela e a própria filha.

A medida foi deferida por um juízo cível, no âmbito de uma ação de divórcio, alimentos e guarda dos filhos. A magistrada levou em conta relatos de agressões físicas e morais por parte do marido. Havia dúvidas, no entanto, sobre a competência da juíza para essa decisão.

A Lei Maria da Penha prevê que as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher sejam julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a serem criados pela União e pelos estados.

Em seu artigo 33, a norma estabelece também que, enquanto não forem estruturados esses juizados, a competência para apreciar tais causas deve ser acumulada pelas varas criminais. Por isso, o autor do recurso alegou que o juízo cível é incompetente para aplicar as previsões da Lei Maria da Penha.

Durante o trâmite do caso, houve a substituição do juiz titular responsável pela ação de divórcio, e o novo magistrado revogou a medida protetiva exatamente por entender que o pedido deveria passar pelas varas criminais da cidade, devido à ausência do Juizado Especial.

Já o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) restabeleceu a medida por entender que há fortes indícios de ameaça sofrida pela mulher e pelas filhas. Assim, negar a protetiva com o fundamento de incompetência do juízo poderia causar a elas prejuízos irreversíveis.

Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o legislador, ao prever a acumulação das competências cível e criminal pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, visou conceder às vítimas um tratamento uniforme e célere.

Mantendo essa lógica, não faria sentido obrigar a mulher vítima de violência doméstica que ajuíza uma ação cível de divórcio a recorrer às varas criminais apenas para obter uma medida liminar protetiva contra o marido. Seria, segundo o magistrado, uma interpretação contrária ao escopo da Lei Maria da Penha.

"Na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, e não sendo caso de demandar junto ao juízo criminal, o juízo cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo o exame das medidas protetivas necessárias e adotando providências compatíveis", concluiu o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.042.286

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