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MORTES DO GUARUJÁ:

ONDE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO TEM MAIS VALIDADE EM RELAÇÃO À PERÍCIA.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/
28/08/2023 às 11h42
MORTES DO GUARUJÁ:

Desta vez, a Polícia Militar conseguiu se superar: informações trazidas em matérias jornalísticas revelaram que, “segundo relatos de policiais militares, a Polícia de São Paulo deixou de realizar perícia e preservar o local em que pessoas foram mortas por PMs em pelo menos dois casos no litoral paulista"

No dia 26 de julho, um policial militar da ROTA de São Paulo, Patrick Bastos Reis, foi morto na cidade de Guarujá, próximo à comunidade Vila Zilda, durante atividade de patrulhamento. Essa ocorrência gerou uma operação iniciada no dia 27, efetivada em duas comunidades dessa cidade, Vila Julia e Vila Zilda, denominada Operação Escudo, com o objetivo de prender os autores da morte do PM e que empregou cerca de 600 policiais. Após três dias, o resultado contabilizava 16 mortes e aproximadamente 128 pessoas presas.

As mortes foram todas “justificadas” de modo antecipado nos Boletins de Ocorrência (BO’s), bem como pelas declarações das autoridades de diversos escalões. Palavras como confronto policial, legítima defesa, resistência, troca de tiros. Bandidos mortos, sucesso operacional, apareceram na mídia.

Entretanto, não tardaram a surgir também muitas denúncias de abusos da ação policial. Palavras como chacina, execuções sumárias, arbitrariedades, tortura, dentre outras, passaram a pautar o caso.

O roteiro já é conhecido: faltava aparecerem revelações de cenas de crime desfeitas, adulterações de locais a serem periciados configurando fraudes processuais. Pois a imprensa acabou trazendo informações desse tipo, mas para nossa surpresa, neste caso a Polícia Militar conseguiu se superar, ir muito além: informações trazidas em matérias jornalísticas revelaram que “segundo relatos de policiais militares, a Polícia de São Paulo deixou de realizar perícia e preservar o local em que pessoas foram mortas por PMs em pelo menos dois casos no litoral paulista”.

Não bastasse o costumeiro desrespeito às cenas de crime envolvendo ações policiais nas quais decorrem mortes, dessa vez os Boletins de Ocorrência permitem documentar uma ação ainda mais explícita, na qual a perícia de local de crime simplesmente é ignorada e impedida de acontecer, sob argumentos e justificativas como a ocorrência de um forte temporal, ou ainda de que o local era considerado perigoso e os agentes estariam em risco.

Um BO registra que “a preservação do local foi dispensada pela autoridade policial devido ao alto risco do entorno e, consequentemente, perigo à equipe”, enquanto outro refere: a “autoridade presente foi informada e decidiu pela dispensa da preservação do local para perícia devido às más condições climáticas e à presença de moradores no entorno”.

Não custa lembrar que o nosso Código de Processo Penal – CPP  – disciplina a questão, inclusive com recentes alterações trazidas pela lei:

“Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973).

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)”

‘Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019).

1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Grifos do autor).

Mas as ditas aberrações não param aí: denúncias de moradores e testemunhas reportam também que imagens de um sistema de câmeras de segurança de uma residência teriam sido apagadas por policiais militares. Quando se cobraram imagens de câmeras corporais que deveriam ter sido empregadas, nova surpresa: ou as câmeras não teriam sido utilizadas ou as imagens não estavam disponíveis!

Em maio de 2022, em nossa coluna sobre violações semelhantes ocorridas na favela do Jacarezinho chamávamos de UTOPIA a busca preservação de cenas de crime em ações que envolvam atividades policiais.

Não se trata apenas de uma violação da lei podendo configurar uma fraude processual por parte dos agentes da lei. Trata-se de uma violação maior, que sepulta a possibilidade da busca da verdade, desrespeita os direitos humanos e a dignidade das pessoas, em especial aquelas que estão confinadas em comunidades Brasil afora.

CÁSSIO THYONE ALMEIDA DE ROSA - Perito Criminal Aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e professor da Academia da PCDF, da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e do Centro de Formação de Praças da PMDF. Graduado em Geologia pela UnB, com especialização em Geologia Econômica. É também Presidente do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

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