
Liminar também determina o pagamento dos proventos pela integralidade, considerando a última remuneração, e pode beneficiar policiais que tiveram o pedido negado ou aposentadorias calculadas pela média.
Uma decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em 30 de julho de 2026, trouxe uma importante mudança para policiais civis baianos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020.
Segundo material elaborado pelo advogado Dr. Claudio Fabiano Balthazar, a decisão afastou, para esse grupo, a exigência de idade mínima de 55 anos e também o cálculo dos proventos pela média das contribuições.
Na prática, a decisão reconhece a possibilidade de aposentadoria para o policial civil que já tenha cumprido os requisitos de tempo previstos na legislação, independentemente da idade, além de assegurar a chamada integralidade, ou seja, o cálculo da aposentadoria com base na última remuneração recebida na ativa, conforme o enquadramento apresentado no documento.
De acordo com o material, o entendimento é direcionado especialmente aos policiais civis da Bahia que ingressaram antes da ECE nº 26/2020 e que já cumpriram o tempo necessário para a aposentadoria especial.
O documento apresenta como referência a Lei Complementar Federal nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos policiais, e destaca que a legislação estabelece requisitos relacionados ao tempo de contribuição e ao exercício de atividade estritamente policial, sem estabelecer idade mínima.
Para homens, o checklist apresentado pelo escritório considera, entre outros requisitos, 30 anos de contribuição, sendo 20 anos em cargo estritamente policial. Para mulheres, são considerados 25 anos de contribuição, sendo 15 anos em cargo estritamente policial. O material ressalta ainda que a situação funcional de cada servidor precisa ser analisada individualmente.
Outro ponto de destaque da decisão é o afastamento do cálculo pela média das contribuições para os casos abrangidos pela liminar.
O material explica que a integralidade corresponde à aposentadoria calculada com base na última remuneração recebida na ativa, enquanto a média aritmética considera contribuições anteriores, que podem ser menores e, consequentemente, resultar em benefício inferior.
Um dos exemplos apresentados pelo escritório mostra um investigador que ingressou em 1997, possuía 31 anos de contribuição, 23 anos em atividade estritamente policial e tinha 50 anos de idade. O pedido havia sido indeferido em razão da exigência dos 55 anos.
No exemplo, a última remuneração era de R$ 14 mil, enquanto o cálculo pela média chegaria a R$ 9,8 mil. Com a integralidade, o valor seria de R$ 14 mil, representando uma diferença hipotética de R$ 4,2 mil por mês. O documento deixa claro que os números são apenas ilustrativos e que cada situação depende da análise individual do servidor.
A decisão, segundo o documento, não interessa apenas a quem pretende deixar o serviço público. Policiais que já preencheram os requisitos para aposentadoria, mas optaram por continuar trabalhando, também podem ter interesse na questão.
Nesses casos, entra em discussão o abono de permanência, benefício destinado ao servidor que já poderia se aposentar, mas permanece em atividade. Conforme explicado no material, o abono representa a devolução do desconto previdenciário no contracheque.
O documento apresenta como exemplo uma escrivã com 26 anos de contribuição, sendo 16 anos em cargo estritamente policial, que optou por continuar trabalhando. No exemplo hipotético, o abono mensal seria de aproximadamente R$ 1.680, com possibilidade de diferenças retroativas, dependendo do caso concreto.
Outro grupo que pode ter interesse na decisão é formado por policiais que já se aposentaram e tiveram os proventos calculados pela média.
O material elaborado pelo advogado Dr. Claudio Fabiano Balthazar aponta a possibilidade de revisão dos proventos para os casos que se enquadrem nos fundamentos da decisão. Um exemplo hipotético apresentado no documento mostra uma aposentadoria calculada em R$ 10.500 pela média, enquanto o valor pela integralidade seria de R$ 15 mil, resultando em uma diferença mensal de R$ 4.500.
O documento também menciona a possibilidade de discussão de diferenças referentes aos últimos cinco anos, observados os limites e requisitos aplicáveis ao caso concreto.
Uma das dúvidas abordadas no documento é se o policial precisa ser filiado ao SINDPOC para ser alcançado pela decisão.
Segundo a orientação apresentada, o mandado de segurança foi ajuizado pelo sindicato em regime de substituição processual, abrangendo a categoria. O material afirma, com fundamento nas Súmulas 629 e 630 do STF, que não seria necessária filiação individual para o aproveitamento da decisão.
O próprio documento ressalta, entretanto, que situações específicas precisam ser analisadas individualmente. Delegados, por exemplo, possuem decisão própria, enquanto servidores que ingressaram após a ECE nº 26/2020 estão submetidos a uma discussão diferente.
Um dos principais alertas apresentados pelo advogado Dr. Claudio Fabiano Balthazar diz respeito ao tempo efetivamente exercido em atividade estritamente policial.
Períodos de cessão, exercício de funções administrativas ou situações consideradas como desvio de função podem gerar questionamentos na análise do tempo necessário. Por isso, o material recomenda que o servidor faça uma avaliação documental antes de protocolar qualquer pedido.
O escritório orienta a análise de documentos como portaria de nomeação, termo de posse, certidões de tempo de contribuição, certidão de tempo em cargo estritamente policial, contracheques e eventual processo administrativo de aposentadoria ou abono.
Também há um alerta importante para que o policial não tome decisões precipitadas, como pedir aposentadoria ou exoneração sem antes avaliar sua situação jurídica e funcional.
A decisão liminar do TJBA representa uma questão de grande relevância para policiais civis da Bahia que ingressaram antes da ECE nº 26/2020 e que já cumpriram os requisitos de tempo para aposentadoria. Conforme o material elaborado pelo advogado Dr. Claudio Fabiano Balthazar, a discussão envolve tanto o afastamento da idade mínima de 55 anos quanto o direito à integralidade dos proventos nos casos abrangidos.
A decisão, contudo, é liminar e pode ser revista, além de o próprio enquadramento depender da documentação e da trajetória funcional de cada policial. O material também destaca que o Estado pode recorrer ou buscar a suspensão da decisão.
Por isso, antes de apresentar qualquer requerimento administrativo, o servidor deve verificar cuidadosamente seu tempo de contribuição, o período efetivamente exercido em atividade policial, sua data de ingresso e a forma como seus proventos foram ou seriam calculados.
A orientação apresentada pelo escritório é realizar primeiro uma análise documental e um cálculo comparativo para identificar a situação concreta de cada servidor.
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