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O Centro de Apoio aos Policiais Militares (AJUPM/BA) obteve liminar contra o decreto do governador que obriga servidores estaduais a se vacinarem contra a Covid-19

A decisão foi da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Um policial militar foi quem entrou na Justiça alegando motivos de saúde.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: TJBA
22/01/2022 às 10h58 Atualizada em 22/01/2022 às 11h20
O Centro de Apoio aos Policiais Militares (AJUPM/BA) obteve liminar contra o decreto do governador que obriga servidores estaduais a se vacinarem contra a Covid-19

No texto, o solicitante diz que sua decisão ocorre em razão da “instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que além de se encontrarem em fase de estudos e análises, em estágio de testes, só foram liberadas em função do estado e caráter emergencial que se encontra o país, mas sem maiores comprovações de sua real eficácia e eficiência no combate preventivo da doença pandêmica”.

“Ressalta que tais problemas de saúde vão de encontro às bulas das vacinas experimentais que sugerem, alguns efeitos colaterais, dentre estes, trombose”, acrescenta.

Desde o ano passado o Governo da Bahia informou que servidores e funcionários terceirizados que não haviam tomado a vacina, por decisão própria e portanto sem decisão médica, seriam afastados ou demitidos da função.

Confira inteiro teor da decisão judicial: 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Público

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n.

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

IMPETRANTE: XXXXXXXXXXX

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s):

 

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR contra ato reputado ilegal do Governador do Estado da Bahia, consistente na exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 aos servidores públicos estaduais, sob pena de sanções disciplinares a serem apuradas em processo disciplinar administrativo.

Inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita, informando que é servidor público estadual desde 10/03/2003 exercendo a função de Policial Militar do Estado da Bahia.

Relata que por motivos de saúde discriminados nos documentos médicos que anexou aos autos optou por não se vacinar contra a Covid 19 ante a instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que além de se encontrarem em fase de estudos e análises, em estágio de testes, só foram liberadas em função do estado e caráter emergencial que se encontra o país, mas sem maiores comprovações de sua real eficácia e eficiência no combate preventivo da doença pandêmica.

Ressalta que tais problemas de saúde vão de encontro às bulas das vacinas experimentais que sugerem, alguns efeitos colaterais, dentre estes, trombose.

Aduz que através do Decreto n. 20.885 de 16 de novembro de 2021, está sendo compelido se submeter, contra sua vontade, à vacinação contra COVID-19.

 

Descreve que a instrução nº 024/2021 determina que os servidores e empregados públicos do Estado preencham uma autodeclaração anexando comprovante de vacinação sob pena se sujeitarem às sanções disciplinares por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677/1994 (civis), ou no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990/2001 (militares).

Alega que referida vacinação está sendo imposta sob o pálio de ameaça de aplicação de sanções disciplinares que levadas a cabo poderão suspender e até demitir o Impetrante do exercício de suas funções, caso este não cumpra a determinação que está sendo exigida pelo Impetrado.

Assevera que as vacinas desenvolvidas como imunizantes contra a COVID-19 ainda são consideradas experimentais pela comunidade científica nacional e internacional e que os meios de comunicação têm constantemente noticiado os efeitos deletérios decorrentes da aplicação das vacinas utilizadas contra a COVID-19 em todo o mundo.

Sustenta que a exigência de vacinação dos servidores públicos pelo Impetrado se encontra maculada pelo vício da inconstitucionalidade e ilegalidade, porque ao pretender relativizar o direito máximo individual da liberdade, no caso liberdade de escolha em se submeter ao tratamento preventivo de saúde que é a vacinação, não traz em si garantia de segurança contra efeitos colaterais.

Requer liminarmente concessão de medida liminar para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta ao impetrante para que o mesmo continue a trabalhar exercendo a sua função de Policial Militar, vinculado ao Estado da Bahia, mesmo sem tomar a aludida vacina, mantendo-se íntegra sua remuneração, sem descontos pelos dias em que for eventualmente impedido de acessar seu ambiente de trabalho.

É o que importa relatar.

Inicialmente, defiro a assistência gratuita em favor do impetrante.

Razão assiste ao impetrante.

O artigo 5º da CF enuncia que:

Ar. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;

Por sua vez, o Código Civil brasileiro no seu artigo 15 estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A imposição da obrigatoriedade da vacinação pelo Poder Público viola sem justificativa plausível direitos fundamentais ditados pela Constituição Federal, porque as vacinas experimentais não são extreme de dúvidas e nem seguras.

Ressalte-se que muitas das pessoas que se submeteram a vacinação apresentaram doenças e sequelas que vão desde uma trombose ao desenvolvimento miocardite, sendo essas consequências originadas da vacina.

(http://www.cdc.gov/vacinnes/covid-19/clinical-considerations/myocarditis.htm).

Tratando-se de vacinas ainda em fase de estudos e que necessitam de aprimoramento de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população, entendo que não pode ser exigida a obrigatoriedade da vacinação.

Tal assertiva fica ainda mais clara quando se lê a cláusula 5.5 do contrato de contrato celebrado entre a União e a empresa PFIZER EXPORT BioNTech:

5.5 - Reconhecimento do Comprador

O Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o Comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente. Ainda, conforme aplicável, o Comprador reconhece que o Produto não será serializado. (CONTRATO Nº 52/2021 Processo nº 25000.171832/2020-92) Ministério da Saúde Secretaria Executiva Departamento de Logística em Saúde Coordenação-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Coordenação de Licitações e Análise de Mercado de Insumos Estratégicos para Saúde Divisão de Análise das Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde.

Como se extrai da leitura da cláusula 5.5, a própria fabricante reconhece a possibilidade de efeitos colaterais adversos.

Assim, a autonomia do paciente/cidadão corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões.

A decisão ética deve ficar a cargo do cidadão que recebe o fármaco/vacina, pois é seu corpo que arcará com os riscos dos efeitos adversos ainda pouco esclarecidos.

Lado outro, o direito ao trabalho, nas condições em que o impetrante galgou, é direito fundamental sobre o qual o estado não pode indiretamente através da obrigatoriedade da vacina privá-lo, sob o fundamento de disseminação no vírus cuja vacina não impede de se contaminar nem de transmiti-lo.

O decreto cria sanções que ferem direitos fundamentais como o direito ao trabalho remunerado.

Acrescento, ainda, que impor sanções não dispostas em lei através de decreto tal qual o Decreto n. 20.885 de 16 de novembro de 2021 não pode ser recepcionado ou convalidado pelos operadores jurídicos, pois tais sanções só podem ser prescritas através de alteração legislativas que criaram as sanções outrora impostas na lei que regem os servidores.

Assim, a obrigatoriedade da vacinação além de suprimir direitos, garantias e liberdades fundamentais dos servidores públicos fere o princípio da dignidade humana.

Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta ao Impetrante para que o mesmo continue a trabalhar exercendo a sua função de Policial Militar, vinculado ao Estado da Bahia, mesmo sem tomar a aludida vacina, mantendo-se íntegra sua remuneração, sem descontos pelos dias em que for eventualmente impedido de acessar seu ambiente de trabalho.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.

Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.

Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.

Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Salvador, 14 de janeiro de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

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