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O Perigo do X9 das “Polícias Paralelas” e o Preço que a Sociedade Paga pela Impunidade

Quem assiste aos noticiários de TV com frequência já deve ter reparado em uma cena comum: operações espalhafatosas, viaturas com sirenes ligadas e homens mascarados, usando capuzes pretos (balaclavas), invadindo residências e efetuando prisões. Por CRISPINIANO DALTRO

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
25/09/2026 às 10h18
O Perigo do X9 das “Polícias Paralelas” e o Preço que a Sociedade Paga pela Impunidade

Texto de autoria de Crispiniano Daltro

Quem assiste aos noticiários de TV com frequência já deve ter reparado em uma cena comum: operações espalhafatosas, viaturas com sirenes ligadas e homens mascarados, usando capuzes pretos (balaclavas), invadindo residências e efetuando prisões. Na tela, o letreiro avisa que a ação é coordenada pelo Ministério Público, por meio de grupos como o GAECO. À primeira vista, a sensação é de que a justiça está sendo feita. Mas, olhando de perto e com os olhos da lei, o que estamos vendo é um perigoso ensaio de “polícia paralela” que pode colocar tudo a perder.

Agentes do GAECO durante operação. A atuação conjunta de diferentes órgãos de segurança é tema de debate no artigo.

O problema não está na investigação

O problema não está na investigação em si. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público tem, sim, o direito de presidir e coordenar investigações criminais por conta própria. A questão crítica, que a população em geral desconhece, é quem está pisando no barro e executando essas ordens na rua.

Quem pode cumprir as ordens nas ruas?

Agentes de diferentes forças participam de operações coordenadas pelo GAECO.

A nossa Constituição Federal é claríssima no seu Artigo 144: em crimes comuns (civis), os únicos agentes autorizados por lei a cumprir mandados de busca, apreensão e prisão são os investigadores da Polícia Civil e os agentes da Polícia Federal, dentro de suas áreas de competência constitucional. São eles que possuem verdadeiras prerrogativas de “Polícia Judiciária”.

A Polícia Militar, Penal e Judicial tem funções administrativas de patrulhamento ostensivo, ordem pública na rua e, no caso da Polícia Penal, a guarda, vigilância e condução de presidiários. Funcionários administrativos do Ministério Público ou seguranças de tribunais (a chamada Polícia Judicial) não possuem poder de polícia de rua contra cidadãos comuns. São consideradas com poder de polícia local.

O desvio e a usurpação de função

Equipe do GAECO durante trabalho de análise e investigação.

O que vem acontecendo na prática, contudo, é um verdadeiro desvio e usurpação de função. Sob o pretexto de “força-tarefa”, o Ministério Público tem utilizado prepostos militares, servidores administrativos e mascarados sem identificação visível para cumprir ordens que deveriam ser exclusivas da Polícia Civil ou Federal.

Para piorar, essas cenas são gravadas pela imprensa e exibidas com orgulho, servindo como prova documentada do próprio erro do Estado.

“Se o criminoso foi preso, que diferença faz?”

O cidadão comum pode se perguntar: “Se o criminoso foi preso, que diferença faz quem cumpriu a ordem?”.

 

:Identificação de policiais durante operação. A definição das atribuições de cada força é um dos pontos centrais do debate apresentado no artigo.

A resposta é trágica: faz toda a diferença para o bolso e para a segurança da sociedade.

No direito brasileiro, uma prova colhida por quem não tem competência legal para isso é considerada uma “prova contaminada ou envenenada”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem anulando dezenas de grandes operações exatamente por esse motivo.

E surge a velha lamentação: “A polícia prende e a Justiça solta”...

O preço do erro para a sociedade

Quando uma investigação que durou meses, custou tempo e milhões de reais dos impostos do contribuinte desviados, quando se mobilizaram dezenas de servidores públicos que deveriam estar no exercício de suas funções, é anulada nos tribunais de Brasília por um erro crasso de procedimento, o processo morre.

O réu é solto, os bens apreendidos são devolvidos e o sentimento que fica é o de impunidade absoluta.

O anonimato dos agentes públicos

Além disso, a atuação de agentes públicos mascarados e sem nomes nas fardas atenta contra a democracia. O cidadão tem o direito constitucional de saber exatamente quem está entrando na sua casa.

O anonimato estatal abre margem para o arbítrio e para o abuso de autoridade.

O Estado não pode cometer uma ilegalidade para punir outra

Combater o crime organizado e a corrupção é uma necessidade urgente do Brasil. Mas o Estado não pode cometer uma ilegalidade para tentar punir outra.

Se o Ministério Público tem o poder de presidir a investigação, ele deve requisitar que o cumprimento físico das ordens seja feito pelos investigadores e agentes legítimos da Polícia Civil e Federal.

O risco da impunidade

Insistir no improviso, no uso de forças paralelas e na espetacularização midiática com agentes mascarados é o caminho mais curto para garantir a impunidade dos verdadeiros criminosos no futuro.

A lei existe para proteger a todos e, quando o próprio Estado a atropela na ânsia de fazer justiça, quem acaba perdendo é a sociedade.

por Crispiniano Daltro

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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