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Governo Federal institui Banco Nacional de Celulares com Restrição para reforçar combate ao roubo e furto de aparelhos

Novo sistema nacional integra informações ao Sinesp, facilita a recuperação de celulares e fortalece a cooperação entre órgãos de segurança pública em todo o país.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOU de 24.6.2026
24/06/2026 às 10h52
Governo Federal institui Banco Nacional de Celulares com Restrição para reforçar combate ao roubo e furto de aparelhos

O Governo Federal publicou o Decreto nº 13.034, de 23 de junho de 2026, criando o Banco Nacional de Celulares com Restrição (BNCR), uma base nacional de dados destinada a reunir informações sobre aparelhos celulares com registro de roubo ou furto. A medida integra o sistema ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) e substitui o antigo Cadastro Nacional de Celulares com Restrição.

Administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o BNCR terá como principal objetivo consolidar, armazenar e gerenciar dados sobre dispositivos móveis com restrição, promovendo maior eficiência no combate aos crimes patrimoniais envolvendo celulares.

Entre as finalidades do novo banco de dados estão o apoio às investigações de roubos, furtos e receptação, a facilitação da recuperação e devolução dos aparelhos aos proprietários legítimos, o compartilhamento de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a produção de indicadores para subsidiar políticas públicas voltadas à proteção desses equipamentos.

O decreto também determina que os estados e o Distrito Federal alimentem o sistema com informações sobre registros de roubo, furto e recuperação de aparelhos celulares por meio do modelo de interoperabilidade do Sinesp, ampliando a integração entre as unidades federativas.

Outro destaque é a previsão de que o Ministério da Justiça disponibilize uma aplicação oficial para que qualquer interessado possa consultar se determinado aparelho possui restrição por roubo ou furto. A consulta terá caráter preventivo e informativo, podendo contribuir para reduzir a comercialização de celulares de origem ilícita no mercado.

A norma estabelece ainda uma série de mecanismos para proteção dos dados pessoais, determinando que apenas as informações estritamente necessárias sejam armazenadas e proibindo expressamente o uso do banco para monitoramento de indivíduos ou criação de perfis comportamentais. O sistema contará com controles de acesso, registros de auditoria, rastreabilidade das consultas e medidas de segurança compatíveis com a legislação de proteção de dados.

Além disso, o decreto prevê procedimentos para correção de informações incorretas, atualização permanente dos registros e remoção das restrições quando houver recuperação do aparelho, erro material ou determinação judicial, preservando, quando necessário, registros destinados à auditoria e ao cumprimento de obrigações legais.

A criação do Banco Nacional de Celulares com Restrição representa um avanço na modernização das ferramentas de segurança pública e na integração das bases de dados utilizadas pelos órgãos policiais brasileiros. Ao centralizar informações sobre aparelhos roubados e furtados, o BNCR tende a fortalecer as ações de investigação, dificultar a circulação de celulares de origem criminosa e ampliar as possibilidades de recuperação dos dispositivos para seus proprietários, ao mesmo tempo em que estabelece salvaguardas para a proteção da privacidade e do tratamento adequado dos dados pessoais.

Abaixo íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 13.034, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Institui o Banco Nacional de Celulares com Restrição e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para incluí-lo no rol de dados e informações a constarem do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

 DECRETA:

 Art. 1º  Fica instituído o Banco Nacional de Celulares com Restrição – BNCR, como base nacional de dados integrante do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, destinado à consolidação, ao armazenamento e ao gerenciamento de informações relativas a dispositivos móveis com restrição decorrente de roubo ou furto.

Art. 2º  O BNCR será administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e substituirá o Cadastro Nacional de Celulares com Restrição.

§ 1º  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das informações armazenadas no BNCR.

§ 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoverá a migração segura e íntegra dos registros existentes no Cadastro Nacional de Celulares com Restrição para o BNCR.

§ 3º  Os instrumentos de cooperação e os registros regularmente constituídos no âmbito do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição permanecerão válidos até a sua adequação ao disposto neste Decreto.

§ 4º  O BNCR ficará sujeito às diretrizes de segurança da informação, controle de acessos, rastreabilidade, auditoria e proteção de dados aplicáveis ao Sinesp.

Art. 3º  São finalidades do BNCR:

I - apoiar ações de prevenção, investigação e repressão de crimes relacionados à subtração, à receptação e à comercialização ilícita de dispositivos móveis;

II - subsidiar a recuperação e a restituição de aparelhos celulares aos seus legítimos proprietários;

III - viabilizar o compartilhamento e a integração de informações entre os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – Susp; e

IV - fornecer dados e indicadores destinados à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas relacionadas à segurança e à proteção de dispositivos móveis.

Art. 4º  O BNCR será integrado exclusivamente pelos dados necessários ao cumprimento das suas finalidades.

§ 1º  O compartilhamento e o armazenamento de informações serão limitados aos dados estritamente necessários ao cumprimento das finalidades previstas neste Decreto.

§ 2º  É vedado o uso das informações constantes do BNCR para monitoramento de indivíduos, elaboração de perfis comportamentais ou quaisquer finalidades distintas daquelas previstas neste Decreto.

§ 3º  O acesso e o uso das informações ficarão sujeitos a mecanismos de controle e responsabilização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º  Os Estados e o Distrito Federal disponibilizarão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do modelo de interoperabilidade do Sinesp, as informações relativas aos registros de roubo, furto e recuperação de aparelhos celulares.

Parágrafo único.  O modelo de interoperabilidade do BNCR observará o disposto no art. 10, caput, incisos IV e VI, e § 4º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e nas diretrizes de integração, cooperação e compartilhamento de informações no âmbito do Susp e do Sinesp.

Art. 6º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará a aplicação acessível em meios oficiais para verificar a existência de restrição incidente sobre aparelho celular.

Parágrafo único.  A verificação de que trata o caput terá caráter informativo e preventivo e observará os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º  O tratamento de dados pessoais no âmbito do BNCR observará os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança, da prevenção, da responsabilização e da prestação de contas, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.

Parágrafo único.  Os dados utilizados para fins estatísticos, estudos ou formulação de políticas públicas serão submetidos a procedimentos de anonimização ou técnicas equivalentes destinadas à mitigação de riscos à privacidade.

Art. 8º  Os registros constantes do BNCR deverão ser mantidos atualizados e observar padrões de integridade, consistência, qualidade e confiabilidade das informações.

§ 1º  Os órgãos e as entidades responsáveis pelos registros promoverão a sua atualização sempre que houver alteração relevante na situação do dispositivo móvel.

§ 2º  A inclusão, a alteração, a correção e a exclusão de registros observarão os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  O interessado poderá solicitar a correção ou a revisão de informações incorretas ou desatualizadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 9º  A restrição incidente sobre dispositivo móvel será removida do BNCR:

I - mediante comunicação de recuperação do aparelho pela autoridade competente;

II - mediante comprovação de erro material no registro;

III - por determinação judicial; ou

IV - em outras hipóteses previstas em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  A remoção da restrição não impedirá a preservação dos registros necessários ao cumprimento de obrigações legais, de auditoria ou de controle administrativo.

Art. 10.  O acesso ao BNCR ficará sujeito a mecanismos de autenticação, controle de acesso, registro de operações e rastreabilidade.

§ 1º  As consultas, as alterações e os compartilhamentos feitos no âmbito do BNCR deverão ser registrados em trilhas de auditoria.

§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá o período de disponibilidade dos registros de auditoria.

Art. 11.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará auditorias periódicas no BNCR para verificar a conformidade de suas atividades com o disposto neste Decreto, na legislação de proteção de dados pessoais e nas normas de segurança da informação aplicáveis.

Parágrafo único.  Os resultados das auditorias poderão subsidiar a elaboração de relatórios periódicos de governança, transparência e efetividade do BNCR.

Art. 12.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá, em ato próprio, o Comitê Gestor do Banco Nacional de Celulares com Restrição, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de acompanhar a implementação, o funcionamento e o aperfeiçoamento do BNCR.

Parágrafo único.  O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor.

Art. 13.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adequar suas normas ao disposto neste Decreto.

Art. 14.  O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  .....................................................................................................

X - veículos e condutores;

XI - banco de dados de perfil genético e digitais; e

XII - Banco Nacional de Celulares com Restrição – BNCR.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2026

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