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A cabeça de bacalhau da segurança pública que atinge em cheio a perícia oficial

Protocolos policiais, que orientam uma atividade que interfere diretamente na liberdade, na intimidade e na integridade das pessoas, devem estar disponíveis de maneira clara, atualizada e verificável. A transparência só se completa quando a sociedade consegue consultar o documento e cobrar sua aplicação. por Cássio Thyone Almeida de Rosa

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.337
28/08/2026 às 12h36
A cabeça de bacalhau da segurança pública que atinge em cheio a perícia oficial

Cássio Thyone Almeida de Rosa(*)

Graduado em Geologia pela UnB, com especialização em Geologia Econômica. Perito Criminal Aposentado (PCDF). Professor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal. Presidente do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

A cena é hipotética, mas baseada em fatos cotidianos, que de forma corriqueira surgem nos noticiários:

Um policial militar é filmado mexendo no porta-malas do carro de um homem que havia sido morto minutos antes, a tiros, por equipes da PM durante uma abordagem. No porta-malas do veículo, uma mochila com tijolos de maconha é fotografada horas depois pela perícia oficial, responsável pelos exames. A cena, captada por uma câmera de vigilância e outros detalhes do caso que não eram conhecidos publicamente, acaba lançando dúvidas sobre a conduta dos policiais, já que na gravação, um PM parece retirar algo de dentro da viatura antes de mexer no porta-malas do veículo, que não havia sido aberto até então.

De forma frequente sou demandado a falar sobre casos que envolvem ações policiais relacionadas a abordagens, em especial aquelas ditas “malsucedidas”, ações que resultam em mortes. Ao analisar esses casos, há um momento que inevitavelmente é alcançado: eu me refiro à menção quanto aos protocolos das instituições policiais e ao próprio respeito ao Código de Processo Penal (CPP), especificamente no que concerne às questões que envolvem a Cadeia de Custódia da Prova e a preservação das cenas de crime.

Nesse momento busco então o apoio dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) da instituição envolvida na ocorrência específica. Mas onde eles estão?

Certa vez, em conversa agradável e produtiva, durante um café com meu colega Arthur Trindade, ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, falávamos sobre o tema e comentávamos que os POPs precisavam não apenas existir, mas serem publicizados, serem acessíveis para qualquer cidadão, assim como para qualquer pessoa envolvida de alguma forma nos casos em que a conduta policial deve ser verificada. Órgãos de controle, defensores públicos, advogados, Ministério Público; todos adorariam ter esse acesso facilitado.

Esta semana, por conta de uma ocorrência que envolveu a Polícia Civil do DF, o tema me ocorreu mais uma vez: William Cesar Pinto Júnior, 48 anos, foi atingido quando saía para trabalhar. Ele prestava serviço como vigilante na residência oficial da Presidência do Senado; morreu após ser baleado em uma operação da PCDF no Gama, no último dia 19 de agosto. A vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo por volta das 5h50, no momento em que saía de sua casa. Algumas informações iniciais publicadas informam que o agente envolvido alegou que ordenou a parada, mas que, diante da suposta desobediência, disparou para conter o veículo (alegando um tiro de contenção no pneu que teria ricocheteado).

A primeira e talvez mais importante pergunta é: a conduta do policial está de acordo com o POP da instituição em relação às abordagens policiais? A resposta: não temos como saber já que não se tem acesso a esse POP (caso ele exista efetivamente).

Para escrever este artigo decidi pesquisar rapidamente sobre o tema, pedindo à minha IA que encontrasse os POPs disponíveis e públicos nas instituições policiais (PMs e PCs, especialmente). A IA encontrou (e eu pude baixar os arquivos), três documentos referentes às PMs do Distrito Federal, Rio de Janeiro e Pará. A PM de Pernambuco também possui seus POPs, entretanto neste caso o acesso não foi efetivado, ou seja, a PMPE mantém em seu catálogo público os POPs, como por exemplo o  nº 45, intitulado “Abordagem Policial em Veículos de Duas Rodas a Pessoas quando em Situação de Fundada Suspeita”. Contudo, o conteúdo integral do procedimento não está diretamente acessível na página consultada.

A metáfora empregada no título deste artigo fica, portanto, clara. Os POPs das instituições policiais são como a cabeça de bacalhau — todo mundo sabe que existem, mas quase ninguém os viu.

No caso das perícias de local de crime, a definição desses protocolos permite um entendimento que alcança um conhecimento do contexto da operação como um todo, além de ampliar a possibilidade que o perito tem em avaliar se as regras contidas no Código de Processo Penal (CPP) referentes à cadeia de custódia e preservação de cena de crime foram seguidas pelos profissionais de segurança pública envolvidos, que, aliás, podem ser responsabilizados pela chamada “fraude processual” quando intencionalmente essas regras são desrespeitadas.

Um POP interno não substitui a lei. Sua existência não autoriza, por si só, uma abordagem nem a maneira como ela ocorre. O POP organiza a abordagem, mas a legalidade da intervenção depende da motivação concreta, da proporcionalidade, do respeito aos direitos fundamentais e do registro posterior do que foi feito. Em outras palavras, o POP não cria poderes ilimitados. Um procedimento interno pode organizar a atuação policial, mas não pode ampliar, por conta própria, os limites previstos na Constituição, no Código de Processo Penal e na jurisprudência.

Vamos analisar uma das muitas situações previstas em um POP de uma instituição militar. Tomando o POP da PM-DF, escolhemos um intitulado “ACOMPANHAMENTO E CERCO DE VEÍCULOS”. No item  “AÇÕES CORRETIVAS” encontramos, dentre outras recomendações: “Caso haja resistência ativa durante o acompanhamento, como agressões com disparos de arma de fogo, estando o veículo acompanhado em movimento, adotar medidas prudentes e eficazes de preservação da integridade física própria e de terceiros”. No item “AÇÕES NÃO RECOMENDÁVEIS” encontramos duas importantes recomendações: “1. Disparar arma de fogo no intuito de advertência ou de parar o veículo. 2..Descartar a possibilidade de haver reféns e/ou vítimas no interior do veículo acompanhado”.

Protocolos policiais jamais deveriam ser cabeças de bacalhau. Se orientam uma atividade que interfere diretamente na liberdade, na intimidade e na integridade das pessoas, precisam estar disponíveis de maneira clara, atualizada e verificável. A transparência não se completa quando o Estado apenas revela que o documento existe. Ela se completa quando a sociedade consegue consultá-lo e cobrar sua aplicação. Essa deveria ser a regra em um Estado Democrático de Direito.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.337

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