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Governo estadual endurece punições para policiais suspeitos de agredir companheiras

Portaria, delimita um prazo máximo de trinta dias para que as Polícias Civil, Militar, DPT e Corpo de Bombeiros Militar se adequem às mudanças

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE
07/08/2021 às 00h04 Atualizada em 07/08/2021 às 00h11
Governo estadual endurece punições para policiais suspeitos de agredir companheiras

A Secretaria da Segurança Pública publicou, nesta quarta-feira (04) em edição do Diário Oficial do Estado, portaria que orienta medidas de prevenção e combate a violência doméstica praticada por servidores. O documento celebra o Agosto Lilás, campanha abraçada pela pasta para celebrar os 15 anos da Lei Maria da Penha. 

A Portaria 207, idealizada pela Superintendência de Prevenção à Violência (SPREV) da SSP, delimita um prazo máximo de trinta dias para que as Polícias Civil, Militar, Técnica e Corpo de Bombeiros Militar se adequem às mudanças.

Entre as alterações instituídas estão a comunicação imediata do fato ao órgão competente para instauração de inquérito policial ou processo disciplinar, prisão em caso de flagrante, a rápida informação formal se existir indicativo de uso de armamento da instituição para intimidação. Quando a vítima for policial ou bombeira, o superior imediato deverá também promover acolhimento, movimentar a vítima ou agressor de local de trabalho se houver contato direto de acordo com preferência da ofendida, além de promover campanhas e cursos preventivos. 

O secretário da Segurança, Ricardo Mandarino Barreto, falou sobre a importância da norma para proteger mulheres que sofrem qualquer tipo de violência pelos companheiros policiais, que têm medo de denunciar ou acreditam que o crime não será apurado. “A violência contra a mulher não será tolerada de nenhuma forma”, enfatizou o gestor.

A gente está no Agosto Lilás, que lembra os 15 anos da Lei Maria da Penha. É importante lembrar que prioriza o enfrentamento a violência contra mulher e faz isso também em sua própria estrutura”, argumentou a superintendente de Prevenção à Violência (SPREV) da SSP, major Denice Santiago. 

Estruturas de proteção

Em todo o estado, a SSP também dispõe de estruturas das Polícias Civil e Militar para atender vítimas de violência doméstica.

Mulheres que já denunciaram companheiros e dispõe de medida protetiva de urgência são amparadas pelas unidades da Operação Ronda Maria da Penha implantadas na capital baiana e em outras 21 cidades da Região Metropolitana de Salvador e interior do estado.

Além de monitorar o cumprimento  das medidas, a especializada da Polícia Militar também oferta momentos de lazer, cursos e aperfeiçoamento para resgatar a autoestima das assistidas. O desenvolvimento de iniciativas para homens e agressores com objetivo de interromper o ciclo de violência também é realizado pela OPRMP. 

As ocorrências e denúncias  também podem ser registradas em 15 Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMs) em todo o estado ou em qualquer unidade de Polícia Civil. 

Lei Maria da Penha

O Agosto Lilás, ação que marca o mês de enfrentamento a violência, lembra os 15 anos da Lei Maria da Penha no próximo dia 7.  Recentemente o Código Penal Brasileiro também passou a incluir também violência psicológica.

 DOE de 04.04.2021

PORTARIA  207 de 02 de agosto de 2021. O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 42, do Decreto nº 10.186, de 20 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que, na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública- SESP, à Secretaria da Segurança Pública - SSP cabe exercer a orientação, a coordenação e o controle operacional das atividades policiais e de bombeiros militares, proporcionando a conjugação, integração e eficiência dos órgãos que compõem o Sistema, de modo a viabilizar a consecução das suas finalidades institucionais, consoante o previsto no §1º do art. 23 da Lei Estadual nº 14.169 de 04 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2016, que, dentre outros, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que altera o Código Penal Brasileiro, tipificando os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável;

CONSIDERANDO a atenção e o cuidado dispensados pela Secretaria da Segurança Pública no que concerne à saúde emocional e integridade física dos servidores e servidoras que compõem os seus quadros, bem como das instituições vinculadas;

CONSIDERANDO a implementação de atividades terapêuticas e educacionais, no âmbito das instituições de segurança pública do Estado, com o objetivo de auxiliar homens e mulheres envolvidos em situações de violência doméstica e familiar: RESOLVE:

Art. 1º - Recomendar aos Comandantes Gerais da Polícia Militar da Bahia -PMBA e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, Delegada-Geral da Polícia Civil da Bahia - PCBA e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica - DPT, que desenvolvam, no âmbito de suas instituições e atribuições legais, políticas que visem coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2016 e nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, assim como em normas específicas editadas pelos respectivos órgãos.

Art. 2º - Qualquer integrante da Secretaria da Segurança Pública - SSP/BA que tomar conhecimento da prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, assim como importunação sexual, tendo como agressor identificado servidor de órgão ou unidade de sua estrutura, deverá adotar as seguintes providências:

I - comunicar imediatamente o fato ao agente/órgão competente em sua instituição, para que seja instaurada sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, a depender da tipificação da situação e legislação específica da organização, a exemplo do inquérito policial militar, quando, nos termos legais, a situação seja configurada como crime militar;

II - caso a prática de violência contra mulher se configure em situação de flagrante delito deverão ser adotadas as providências para a condução da prisão em flagrante e demais necessidades estabelecidas na legislação brasileira;

III - se no relato da violência existir indicativo de uso de armamento de propriedade da instituição e/ou outros comportamentos relacionados às prerrogativas profissionais como intimidação, uso de veículos públicos, farda e outros meios, deverá ser comunicado formalmente ao encarregado da apuração.

Parágrafo único. Caso o agressor possua registro de porte ou posse de arma de fogo, o servidor que tem competência funcional e superioridade hierárquica sobre o mesmo deverá solicitar a juntada da informação aos autos da apuração, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou emissão do porte.

Art. 3º - Quando a vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher for integrante de órgão da SSP/BA, o servidor que tenha atribuição funcional e superioridade hierárquica sobre a mesma, além das providências contidas no art. 2º, deverá:

I - acolher a ofendida, encaminhando-a, de imediato, para o serviço de atenção psicossocial da sua instituição;

II - se for verificado risco à integridade física ou moral da vítima, por conta de proximidade de local de trabalho com o servidor/agressor, deverão ser adotadas providências imediatas, junto aos escalões competentes, para remoção/ movimentação da ofendida do local de trabalho, preferencialmente para órgão de sua escolha na estrutura de sua instituição;

III - caso haja a opção da vítima em permanecer na unidade em que trabalha, deverá ser providenciada a movimentação do agressor, em caso de riscos por conta da proximidade das partes envolvidas.

IV - fazer cumprir medida protetiva de urgência em favor da servidora, caso seja expedida.

Art 4º - Caberá ao dirigente da organização a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e a difusão das leis e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.

Parágrafo único. O dirigente também deverá destacar, nos currículos dos cursos da instituição, conteúdos relativos à equidade de gênero e de raça ou etnia, bem como aqueles relacionados à prevenção e o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º - Os dirigentes máximos da PMBA, PCBA, DPT e CBMBA deverão expedir, num prazo de até 30 dias a contar da publicação desta Portaria, orientações aos seus efetivos acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito de suas instituições, para atender ao quanto previsto neste ato.

Art. 6º - O Corregedor-Geral da SSP/BA deverá adotar as providências para cumprimento desta Portaria, no que tange ao efetivo lotado diretamente na SSP/BA, inclusive cumprindo a determinação aposta no art. 5º desta Portaria, no mesmo prazo estabelecido.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO

Secretaria da Segurança Pública

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