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SUBSÍDIO: A BASE CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO NA POLÍCIA CIVIL

Uma reflexão sobre o Mandado de Injunção, a luta jurídica e os equívocos históricos da categoria. Por CRISPINIANO DALTRO

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
11/05/2026 às 11h46
SUBSÍDIO: A BASE CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO NA POLÍCIA CIVIL

 SUBSÍDIO

A única forma de remuneração para os policiais civis — federais, estaduais e distritais — está prevista na Constituição Federal, conforme o Art. 39, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, combinado com o Art. 144, § 9º, de acordo com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998.

SUBSÍDIO I

O RECURSO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Há uma ironia evidente no cenário atual: policiais aposentandos tornaram-se protagonistas na articulação de uma nova estratégia jurídica. O objetivo é revisar a linha de argumentação utilizada no recurso do Mandado de Injunção impetrado pelo SINDPOC. 

A proposta é fortalecer a tese com base estritamente constitucional, especialmente diante da fragilidade de argumentos anteriores que abordavam a questão do “salário de nível superior”, expressão inexistente na Lei nº 11.370/2009. A nova abordagem busca, de forma objetiva e legal, garantir a reparação da remuneração justa dos policiais civis, conforme previsto na Constituição Federal — especialmente no que se refere à Polícia Judiciária da Bahia.

O advogado responsável pelo recurso demonstrou confiança no êxito da ação, destacando a previsão constitucional da remuneração. No entanto, ao citar o Art. 39, mencionou apenas os §§ 1º, 2º e 3º, deixando de fora o § 4º, além de não incluir o Art. 144, § 9º, e o Art. 37, incisos X e XI.

Ainda assim, é razoável acreditar que o Judiciário, no exercício de sua autonomia constitucional, reconheça a integralidade desses dispositivos ao julgar a matéria, assegurando a correta aplicação do direito.

SUBSÍDIO II

A INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E OS INTERESSES INTERNOS

É importante que os colegas compreendam que a via constitucional é a única juridicamente sólida. A Constituição estabelece que a remuneração dos policiais civis deve ocorrer por meio de parcela única, ou seja, por subsídio.

Apesar disso, alguns segmentos — especialmente ligados a interesses internos e hierárquicos — insistem em distorcer essa interpretação. Há uma tentativa recorrente de omitir o § 4º do Art. 39, enquanto se enfatizam apenas os §§ 1º, 2º e 3º, gerando confusão deliberada.

Além disso, há o uso indevido do § 8º do mesmo artigo, que trata de situações distintas. O texto constitucional é claro ao utilizar o termo “poderá”, ou seja, trata-se de uma possibilidade condicionada à vontade política, não de uma obrigação constitucional. Diferentemente do § 4º, que estabelece a remuneração por subsídio como regra para carreiras típicas de Estado.

SUBSÍDIO III

ERROS DO PASSADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A atual realidade da categoria também é resultado de decisões equivocadas do passado. Há mais de 19 anos, quando havia uma possibilidade concreta de implantação do subsídio, um grupo de delegados articulou uma estratégia para impedir esse avanço.

Na ocasião, policiais recém-empossados — investigadores, escrivães e peritos técnicos — foram convencidos de que teriam isonomia salarial com peritos criminalistas e legistas, desde que apoiassem determinadas mudanças estruturais. A promessa, no entanto, não se concretizou.

O resultado foi a aprovação da Lei nº 11.370/2009 como uma lei ordinária de reestruturação, e não como a esperada Lei Orgânica da Polícia Civil. Mesmo assim, muitos ainda resistem em reconhecer o equívoco.

Outro ponto relevante foi a confusão entre os conceitos de isonomia e similitude. A promessa de equiparação salarial ignorava limitações constitucionais claras, tornando-se juridicamente inviável.

SUBSÍDIO IV

O PAPEL DOS VETERANOS E A RECONSTRUÇÃO DA UNIDADE

Hoje, a categoria enfrenta as consequências dessas escolhas. O que se observa é um cenário de desgaste, fragmentação e descrédito.

Por outro lado, há um movimento significativo liderado por policiais veteranos, muitos já aposentandos, que decidiram retomar a luta em defesa da categoria. Esses profissionais, com experiência acumulada e visão mais ampla, buscam resgatar a unidade e reafirmar os direitos constitucionais da Polícia Civil.

Curiosamente, aqueles que antes foram marginalizados ou considerados ultrapassados passam agora a desempenhar papel central na reorganização da categoria.

A discussão sobre o subsídio não é apenas jurídica, mas também histórica e institucional. Trata-se de corrigir distorções, superar narrativas equivocadas e reafirmar o que já está previsto na Constituição.

O caminho mais seguro é o da legalidade, com base técnica sólida e interpretação fiel dos dispositivos constitucionais. Qualquer desvio dessa linha representa risco de novos retrocessos.

A categoria precisa, acima de tudo, de unidade, clareza e compromisso com a verdade jurídica.

Por Crispiniano Daltro

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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