
Por Crispiniano Daltro
Investigador de Polícia Civil aposentado, bacharel em Administração Pública e especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).
À luz do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e dos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e eficiência, a organização da segurança pública no Brasil reflete uma severa fragmentação e uma visível distorção de competências.
A separação conceitual e prática entre o policiamento preventivo ostensivo e a investigação criminal de polícia judiciária é frequentemente burlada por arranjos corporativistas.
Na contemporaneidade, o termo "inteligência policial" tem sido utilizado para camuflar atos de investigação ordinária e usurpar competências legalmente atribuídas a outros órgãos. Paralelamente, as atividades forenses e periciais, que por mandamento legal deveriam preservar estrita autonomia técnico-científica, acabam diluídas em estruturas burocráticas desprovidas de amparo constitucional.
O ápice dessa desorganização manifesta-se de forma nítida nas esferas estaduais, configurando aquilo que pode ser classificado como o absurdo dos absurdos institucionais.
Como exemplo palpável dessa anomalia, a gestão da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA), sob o comando de um delegado da Polícia Federal afastado de suas funções de origem para exercer cargo estritamente político, editou atos normativos que, na prática, transformam órgãos meramente administrativos e correcionais em estruturas assemelhadas a agências autônomas de repressão.
Nesse processo de usurpação de funções, constata-se a expansão indevida de atribuições próprias da polícia judiciária e a instituição de símbolos e distintivos sem o devido respaldo legal.
A Corregedoria-Geral (COGER), órgão de natureza originalmente fiscalizatória, disciplinar e administrativa, passou a operar em moldes ostensivos e investigativos que remetem ao aparato discricionário do extinto e controverso Departamento de Ordem Política e Social (DOPS).
Além disso, o Departamento de Polícia Técnica (DPT), cuja função constitucional consiste na produção isenta da prova pericial, encontra-se diretamente subordinado à pasta política da SSP. Nesse contexto, o próprio DPT instituiu um aparato investigativo paralelo denominado "Setor de Inteligência".
A sobreposição de atribuições alcança o campo operacional de forma preocupante. Servidores desses órgãos técnicos e correcionais atuam rotineiramente fardados, utilizando máscaras balaclavas em diligências de rua e ostentando, em seus coletes, siglas como "COGER" e "Polícia Técnica".
A atuação de peritos e corregedores em funções típicas de captura, repressão ou patrulhamento representa, segundo esta análise, um manifesto desvio de finalidade, comprometendo a legalidade dos atos praticados e gerando questionamentos sobre a validade das provas produzidas, com potenciais reflexos nos processos criminais delas decorrentes.
Essa indefinição de competências reflete-se na proliferação de corpos policiais voltados à autoproteção institucional.
O Poder Legislativo criou a Polícia Legislativa, o Poder Judiciário instituiu a Polícia Judicial e as Secretarias de Administração Penitenciária transformaram seus agentes em integrantes da Polícia Penal, contribuindo para a pulverização do exercício da força estatal.
No âmbito macroestrutural, o Congresso Nacional manteve, no texto constitucional de 1988, um dos principais remanescentes do período militar ao preservar as Polícias Militares como forças auxiliares e reserva do Exército.
Originalmente concebidas para o policiamento ostensivo preventivo e para a preservação da ordem pública, essas corporações frequentemente assumem características associadas à lógica da segurança nacional e do enfrentamento militarizado.
Além disso, essas instituições exercem uma ampla capilaridade burocrática que extrapola o Poder Executivo. Suas estruturas encontram-se presentes em órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, municípios, Distrito Federal, secretarias estaduais e até empresas estatais.
Todo esse aparato permanece centralizado operacionalmente por meio das 27 Secretarias de Segurança Pública, integradas pelo mesmo número nacional de emergência: o 190.
A partir da experiência acumulada na atividade de polícia judiciária e da perspectiva técnica da Administração Pública e da Gestão Pública Municipal, a conclusão apresentada é a de que o atual modelo encontra-se esgotado.
Diante da crescente desconexão entre as atribuições previstas em lei e a realidade operacional, consolida-se um cenário de anomia institucional no qual as especificidades técnicas das carreiras policiais são progressivamente diluídas sob a lógica do "tanto faz".
Segundo esta visão, a superação desse quadro exigiria uma profunda reforma estrutural da segurança pública brasileira, substituindo a lógica da segurança nacional pela lógica da garantia de direitos e da cidadania.
Nesse contexto, propõe-se a revogação do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, norma editada durante o regime militar que mantém as polícias militares vinculadas ao Exército Brasileiro como forças auxiliares e reserva.
A proposta defendida consiste na unificação das carreiras em polícias civis de ciclo completo, subordinadas à legalidade democrática, à eficiência administrativa e a uma gestão pública voltada para as necessidades dos municípios e dos cidadãos.
Sob essa perspectiva, somente uma reforma dessa magnitude seria capaz de restaurar a coerência institucional e ampliar a efetividade da justiça criminal no Brasil.
*COMENTE A MATÉRIA E COMPARTILHE, assim você estará apoiando o jornalismo independente!*
*INSCREVA-SE* no Canal do YouTube do PÁGINA DE POLÍCIA - @tvpaginadepolicia
Clique no *"GOSTEI"* e COMPARTILHE...:




