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A Anomia Institucional e o Desvio de Finalidade na Segurança Pública Brasileira. por CRISPINIANO DALTRO

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
31/05/2026 às 16h46 Atualizada em 31/05/2026 às 20h02
TANTO FAZ...

A Anomia Institucional e o Desvio de Finalidade na Segurança Pública Brasileira

Por Crispiniano Daltro
Investigador de Polícia Civil aposentado, bacharel em Administração Pública e especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).

1. Introdução e o cenário de incongruência constitucional

À luz do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e dos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e eficiência, a organização da segurança pública no Brasil reflete uma severa fragmentação e uma visível distorção de competências.

A separação conceitual e prática entre o policiamento preventivo ostensivo e a investigação criminal de polícia judiciária é frequentemente burlada por arranjos corporativistas.

Na contemporaneidade, o termo "inteligência policial" tem sido utilizado para camuflar atos de investigação ordinária e usurpar competências legalmente atribuídas a outros órgãos. Paralelamente, as atividades forenses e periciais, que por mandamento legal deveriam preservar estrita autonomia técnico-científica, acabam diluídas em estruturas burocráticas desprovidas de amparo constitucional.

2. O caso prático da Bahia: o ápice da desorganização estrutural

O ápice dessa desorganização manifesta-se de forma nítida nas esferas estaduais, configurando aquilo que pode ser classificado como o absurdo dos absurdos institucionais.

Como exemplo palpável dessa anomalia, a gestão da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP-BA), sob o comando de um delegado da Polícia Federal afastado de suas funções de origem para exercer cargo estritamente político, editou atos normativos que, na prática, transformam órgãos meramente administrativos e correcionais em estruturas assemelhadas a agências autônomas de repressão.

Nesse processo de usurpação de funções, constata-se a expansão indevida de atribuições próprias da polícia judiciária e a instituição de símbolos e distintivos sem o devido respaldo legal.

A Corregedoria-Geral (COGER), órgão de natureza originalmente fiscalizatória, disciplinar e administrativa, passou a operar em moldes ostensivos e investigativos que remetem ao aparato discricionário do extinto e controverso Departamento de Ordem Política e Social (DOPS).

Além disso, o Departamento de Polícia Técnica (DPT), cuja função constitucional consiste na produção isenta da prova pericial, encontra-se diretamente subordinado à pasta política da SSP. Nesse contexto, o próprio DPT instituiu um aparato investigativo paralelo denominado "Setor de Inteligência".

A sobreposição de atribuições alcança o campo operacional de forma preocupante. Servidores desses órgãos técnicos e correcionais atuam rotineiramente fardados, utilizando máscaras balaclavas em diligências de rua e ostentando, em seus coletes, siglas como "COGER" e "Polícia Técnica".

A atuação de peritos e corregedores em funções típicas de captura, repressão ou patrulhamento representa, segundo esta análise, um manifesto desvio de finalidade, comprometendo a legalidade dos atos praticados e gerando questionamentos sobre a validade das provas produzidas, com potenciais reflexos nos processos criminais delas decorrentes.

3. A proliferação de polícias e a hipertrofia militarizada

Essa indefinição de competências reflete-se na proliferação de corpos policiais voltados à autoproteção institucional.

O Poder Legislativo criou a Polícia Legislativa, o Poder Judiciário instituiu a Polícia Judicial e as Secretarias de Administração Penitenciária transformaram seus agentes em integrantes da Polícia Penal, contribuindo para a pulverização do exercício da força estatal.

No âmbito macroestrutural, o Congresso Nacional manteve, no texto constitucional de 1988, um dos principais remanescentes do período militar ao preservar as Polícias Militares como forças auxiliares e reserva do Exército.

Originalmente concebidas para o policiamento ostensivo preventivo e para a preservação da ordem pública, essas corporações frequentemente assumem características associadas à lógica da segurança nacional e do enfrentamento militarizado.

Além disso, essas instituições exercem uma ampla capilaridade burocrática que extrapola o Poder Executivo. Suas estruturas encontram-se presentes em órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, municípios, Distrito Federal, secretarias estaduais e até empresas estatais.

Todo esse aparato permanece centralizado operacionalmente por meio das 27 Secretarias de Segurança Pública, integradas pelo mesmo número nacional de emergência: o 190.

4. Conclusão e solução proposta

A partir da experiência acumulada na atividade de polícia judiciária e da perspectiva técnica da Administração Pública e da Gestão Pública Municipal, a conclusão apresentada é a de que o atual modelo encontra-se esgotado.

Diante da crescente desconexão entre as atribuições previstas em lei e a realidade operacional, consolida-se um cenário de anomia institucional no qual as especificidades técnicas das carreiras policiais são progressivamente diluídas sob a lógica do "tanto faz".

Segundo esta visão, a superação desse quadro exigiria uma profunda reforma estrutural da segurança pública brasileira, substituindo a lógica da segurança nacional pela lógica da garantia de direitos e da cidadania.

Nesse contexto, propõe-se a revogação do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, norma editada durante o regime militar que mantém as polícias militares vinculadas ao Exército Brasileiro como forças auxiliares e reserva.

A proposta defendida consiste na unificação das carreiras em polícias civis de ciclo completo, subordinadas à legalidade democrática, à eficiência administrativa e a uma gestão pública voltada para as necessidades dos municípios e dos cidadãos.

Sob essa perspectiva, somente uma reforma dessa magnitude seria capaz de restaurar a coerência institucional e ampliar a efetividade da justiça criminal no Brasil.

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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