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Lei Antifacção não pode impedir presos provisórios de votar em 2026, decide TSE

Norma não pode ser aplicada no pleito de outubro porque foi sancionada a menos de um ano das eleições, o que fere o artigo 16 da Constituição. Por Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
09/05/2026 às 21h47 Atualizada em 09/05/2026 às 21h54
Lei Antifacção não pode impedir presos provisórios de votar em 2026, decide TSE

Sancionada em março de 2026, a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) não pode ser aplicada para impedir os presos provisórios brasileiros de votarem em outubro, sob pena de ofensa ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que resolveu uma dúvida encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, em julgamento encerrado na última quinta-feira (23/4).

O órgão quis saber do TSE se precisaria mesmo fazer o alistamento de presos provisórios e a instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais para as eleições gerais de outubro. A resposta é positiva.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que resolveu uma dúvida encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, em julgamento encerrado na última quinta-feira (23/4).

O órgão quis saber do TSE se precisaria mesmo fazer o alistamento de presos provisórios e a instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais para as eleições gerais de outubro. A resposta é positiva.

Qual seria o impacto

Além disso, não pode ser aplicada em outubro porque foi sancionada a menos de um ano das eleições, o que fere o artigo 16 da Constituição.

A posição no TSE foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, secundado pelo voto-vista de André Mendonça nesta quinta-feira.

O impacto da aplicação imediata seria massivo. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais mostram que o país tem 701,6 mil presos — 200,4 mil deles provisórios, pessoas sem condenação definitiva e que, por isso, não tiveram os direitos políticos suspensos.

O sistema de cadastro eleitoral do TSE sequer tem campo destinado a anotar restrições ou suspensões de direitos políticos decorrentes de prisão provisória ou temporária. Seria preciso promover uma grande alteração e um recadastro em poucos meses.

Segundo o TSE, a observância da anualidade eleitoral é necessária para viabilizar a adequada adaptação dos sistemas de informação, a revisão dos fluxos de trabalho e a estruturação de mecanismos de coleta se e quando a Lei Antifacção puder ser aplicada nesse ponto.

Questões constitucionais

O voto do ministro Antonio Carlos Ferreira avançou sobre outras questões problemáticas e constitucionais envolvendo as previsões da Lei Antifacção.

Apontou que há “dúvidas razoáveis de compatibilidade do regime constitucional dos direitos políticos”, visto que a Constituição só veda o alistamento eleitoral e autoriza a suspensão de direitos políticos mediante condenação criminal transitada em julgado.

Esse cenário deve ser considerado pela Justiça Eleitoral para interpretação e aplicação da norma conforme a Constituição, conclusão da qual André Mendonça não divergiu, nem os demais integrantes do TSE.

PA 0600587-56.2026.6.00.0000

(*) Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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