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Portaria Conjunta PGE/CBMBA e os Limites Institucionais

Uma análise sobre competência administrativa e legalidade na celebração de parcerias. Por Crispiniano Daltro

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por CRISPINIANO DALTRO
13/02/2026 às 09h42 Atualizada em 13/02/2026 às 10h41
Portaria Conjunta PGE/CBMBA e os Limites Institucionais

A recente publicação da Portaria Conjunta PGE/CBMBA nº 001, de 10 de fevereiro de 2026, suscita questionamentos relevantes quanto à sua sustentação jurídica e aos limites institucionais dos órgãos envolvidos.

Antes de qualquer análise, é necessário trazer à íntegra o teor da portaria que motivou esta manifestação.

Transcrição da Portaria

“PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PORTARIA CONJUNTA PGE/CBMBA Nº 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no expediente SEI nº 089.12528.2025.0031552-51,

RESOLVEM

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de analisar a minuta de Projeto de Lei e os respectivos instrumentos correlatos destinados à instituição do Programa de Expansão Integrada dos Serviços de Bombeiros (PEISB), cujo objetivo é estabelecer parcerias com prefeituras municipais, visando ao compartilhamento de recursos e à ampliação da presença dos bombeiros militares no interior do Estado.

Art. 2º Ficam designados, pela Procuradoria-Geral do Estado, os Procuradores André Luiz Alves de Magalhães, Carlos Augusto Ferreira Santos Ahringsmann e Rodrigo Almeida Gomes Moura, e, pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, os militares estaduais Tenente-Coronel BM Enemilvno da Fonseca Soares Neto e Major BM Jolison Santana Brito, para, sob a presidência do primeiro, compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BÁRBARA CAMARDELLI LOI

Procuradora-Geral do Estado da Bahia

ALOISIO MASCARENHAS FERNANDES

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia”

 Análise

A publicação, tal como apresentada, carece de sustentação jurídica no que diz respeito às competências institucionais envolvidas.

A Polícia Militar e seu Corpo de Bombeiros Militar são instituições de execução. Atuam diretamente na atividade-fim, seja no policiamento preventivo e na preservação da ordem pública, seja na defesa civil e nos serviços operacionais de emergência. São órgãos executores da política pública, não formuladores primários de convênios estruturantes com municípios.

A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, é órgão de assessoramento jurídico do Estado. Sua função é orientar juridicamente os atos da administração, não atuar como instância protagonista na articulação política ou administrativa de parcerias institucionais dessa natureza.

Diante disso, a competência para celebração de convênios e parcerias com municípios, especialmente quando envolvem políticas públicas estruturantes na área de segurança, deveria estar no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, com o devido assessoramento jurídico da PGE. Não cabe ao Comando Militar, tampouco à Procuradoria, assumir protagonismo administrativo que extrapole suas atribuições constitucionais e legais.

Importa lembrar que os comandantes da Polícia Militar e da Polícia Civil não possuem, até o momento, status ou prerrogativas equivalentes às de Secretários de Estado. A hierarquia administrativa e a divisão de competências existem justamente para assegurar legalidade, controle e equilíbrio institucional.

E, diante desse cenário, surge uma indagação inevitável: onde estão o Ministério Público e os Tribunais de Contas, tanto do Estado quanto dos Municípios, na análise preventiva e fiscalizatória de atos dessa natureza?

A iniciativa pode até buscar um objetivo legítimo, como a ampliação dos serviços no interior do Estado. No entanto, finalidade pública não dispensa observância estrita às competências legais.

A administração pública deve agir dentro dos limites definidos pelo ordenamento jurídico. Quando esses limites são tensionados ou ultrapassados, abre-se espaço para questionamentos sobre legalidade, controle e responsabilidade.

É preciso maturidade institucional, respeito às competências e vigilância dos órgãos de controle. Fora disso, corre-se o risco de transformar boa intenção em precedente administrativo perigoso.

Sobre o autor
 ✍️  *Crispiniano Daltro* é Investigador de Polícia aposentado, ex-presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Bahia e especialista em Gestão Pública. Mantém a coluna Crispiniano Daltro nos portais Página de Polícia e O Servidor, onde escreve sobre os mais variados temas em especial segurança pública, política e direitos trabalhistas, com foco na defesa dos servidores públicos e em análises diretas, críticas e sem rodeios.

📩 Contato: crispinianodaltro@yahoo.com.br

📱 WhatsApp: (71) 99983-2476
📘 Facebook: facebook.com/crispiniano.daltro
📸 Instagram: @crispinianodaltro

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CRISPINIANO DALTRO..
CRISPINIANO DALTRO..
Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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