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Dirigir veículo em mau estado de conservação não justifica abordagem pessoal.

Para STJ, estar em carro com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita de que essa pessoa está cometendo o crime.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br
15/11/2025 às 14h44 Atualizada em 15/11/2025 às 14h58
Dirigir veículo em mau estado de conservação não justifica abordagem pessoal.

A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita de que essa pessoa está cometendo o crime. Com isso, não se justifica a medida invasiva de abordagem pessoal.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar uma ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A abordagem dos policiais ocorreu porque o suspeito trafegava em um veículo em mau estado de conservação, com a porta amassada. O ocupante então se passou por guarda municipal, apresentando arma e documentação falsa.

Para o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a descoberta posterior do flagrante justificou a ação policial. A jurisprudência do STJ, no entanto, exige que as fundadas razões para a abordagem pessoal sejam anteriores ao ato.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que o caso mostra hipótese de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento que sequer se apresentou suspeito ou furtivo.

“Não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o paciente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita”, disse.

Jurisprudência da abordagem pessoal

As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.

A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos de classe ou raça.

Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.

Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.

Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.

Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal. Os julgados mais recentes indicam que essa situação não precisa nem estar aliada a outros fatores — basta a percepção subjetiva do policial sobre a pessoa nervosa.

HC 1.002.334

conjur.com.br

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