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Reforma da Previdência e o efeito cascata nas Carreiras Policiais: O fim da PARIDADE e da INTEGRALIDADE?

Estudo analisa os impactos da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre os direitos previdenciários dos profissionais de segurança pública e revela como estados tentam mitigar os efeitos da nova legislação. (Confira íntegra)

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Redação
10/04/2025 às 14h36 Atualizada em 20/05/2025 às 21h24
Reforma da Previdência e o efeito cascata nas Carreiras Policiais: O fim da PARIDADE e da INTEGRALIDADE?

A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em novembro de 2019, marcou uma profunda inflexão no sistema previdenciário brasileiro. As mudanças atingiram em cheio o funcionalismo público, especialmente os profissionais da segurança, que passaram a conviver com regras mais rígidas para a aposentadoria, como o fim da paridade e da integralidade para a maioria dos novos ingressantes.

Esses dois princípios — a paridade, que garante aos aposentados os mesmos reajustes dos servidores ativos, e a integralidade, que assegura aposentadoria com base na última remuneração — eram conquistas históricas das carreiras policiais. Com a nova reforma, passaram a ser exceção e não regra, gerando descontentamento e insegurança jurídica.

Um artigo acadêmico recém-publicado (vide no final da matérua), aprofunda essa análise e expõe como a reforma impactou negativamente essas categorias, ao impor critérios mais duros como idade mínima de 55 anos e exigência de 25 anos em função policial. O texto ressalta que, embora a Constituição ainda reconheça a natureza de risco dessas funções, o tratamento previdenciário diferenciado foi limitado.

O estudo também destaca uma reação em cadeia por parte de alguns estados brasileiros, que, dentro de suas competências, vêm buscando legislar para amenizar os efeitos da EC 103. Estados como Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal adotaram medidas específicas para preservar, ao menos parcialmente, os direitos históricos das carreiras policiais.

A matéria reforça a urgência de um debate qualificado sobre os direitos previdenciários das forças de segurança pública no Brasil. A reforma, embora necessária do ponto de vista fiscal, exige ajustes que reconheçam as particularidades de uma carreira de alto risco e importância estratégica. Enquanto isso, cabe aos estados, sindicatos e representantes políticos atuarem para mitigar os prejuízos já instalados. A valorização da segurança pública começa pelo respeito à dignidade de quem a garante.

Especialista Responde

Impactos da Reforma da Previdência nas Carreiras Policiais

Entrevistado: Dr. Rafael M. Costa – advogado especialista em Direito Previdenciário e consultor jurídico de entidades sindicais policiais.

Página de Polícia: A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas. Como o senhor avalia os impactos específicos para as carreiras policiais?

Dr. Rafael M. Costa: Sem dúvida, os impactos foram profundos. A perda da paridade e da integralidade afetou diretamente a atratividade da carreira e desvalorizou o tempo de serviço de milhares de profissionais.

É uma categoria que exige risco constante e dedicação exclusiva, mas agora se vê obrigada a se aposentar com regras mais rígidas e com proventos inferiores.

Página de Polícia: Há possibilidade de reverter ou amenizar esses efeitos?

Dr. Rafael M. Costa: Sim. A própria EC 103 reconhece a autonomia dos estados em legislar sobre previdência dos seus servidores, especialmente os vinculados à segurança pública. Estados como Minas Gerais e Goiás já têm leis complementares que, em certa medida, resguardam direitos históricos da categoria.

É fundamental que sindicatos e associações pressionem os legislativos estaduais.

ESTADOS QUE TENTAM PRESERVAR DIREITOS

Leis Estaduais que buscam minimizar os efeitos da Reforma:

Minas Gerais: Lei Complementar Estadual nº 156/2020 – garante regras de transição mais brandas para policiais civis.

Goiás: LC nº 161/2020 – estabelece critérios próprios de aposentadoria para segurança pública, com foco na preservação parcial da paridade.

Mato Grosso do Sul: Projeto em tramitação prevendo aposentadoria integral para policiais com 25 anos de atividade.

Distrito Federal: Implementou complementações por meio de normativas internas da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança.

Link p/download: CLIQUE AQUI

PARIDADE E INTERGRALIDADE:

(*) STF aprova aposentadoria integral com PARIDADE na Polícia Civil.
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ArnandoHá 11 meses VITORIA DA CONQUISTAO art. 40, § 4º, da CF/88, não é normativo Constitucional autoaplicável ,e, quando foi alterado pela EC nº 103/2019, o INTÉRPRETE DO DIREITO, não poderá aplica-lo imediatamente sem regulamentação, logo, exige norma jurídica regulamentadora complementar, disposições para a correta execução, ou seja, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, ainda assim, todavia, o Projeto de Lei(PL) de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ArnandoHá 11 meses VITORIA DA CONQUISTA SENHORES INTÉRPRETES DO DIREITO, a Suprema Corte possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de MESCLAR o SISTEMA DE APOSENTADORIA DE REGIME ESTATUTÁRIO COMUM, isto significa, TEMPO DE SERVIÇO E IDADE MÍNIMA, de outra forma, com as regras do art. 40, § 4º, da CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável APENAS à aposentadoria ESPECIAL, ou seja, 25 anos de serviço, sem exigência de idade mínima.
Crispiniano Daltro Há 11 meses Salvador -Ba Feito uma lida rápida, considerando muito bem fundamentado, principalmente no que se refere aos direitos dos servidores da segurança pública, dando aos o poder Estados entes de legislar. Porém,por força da EC 19/1998, nos Art 144,§9°,Art.39,§4° e 37,os policiais civis federais, estaduais e distritais, contemplados pela LC 51/1985 já estão com diretos adquiridos por fazerem parte do grupo de carreiras essenciais típicas de estado. Assim, cabe aos Estados apenas cumprir tais direitos.
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