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OIP: Oficial Investigador de Polícia

Uma Função exercida antes mesmo de ser Instituída Oficialmente

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por IPC Josafá F. Oliveira
05/04/2025 às 17h44 Atualizada em 05/04/2025 às 17h52
OIP: Oficial Investigador de Polícia

Relato de uma atuação prática que antecipa a formalização do Oficial de Polícia Civil na estrutura investigativa da Polícia Civil da Bahia.

Autoria:

Investigador de Polícia Civil Josafá F. Oliveira

Parte 1

Eu era OIP e não sabia. Senão, vejamos:

Final da década de 2010, sexta-feira, 16h, estou sozinho na Delegacia de São José da Vitória. Chega a informação de que está havendo um roubo a uma casa comercial. Ligo para os PMs e, em seguida, juntos, vamos ao local. Conseguimos prender dois ladrões, portando armas de fogo, uma mochila com o dinheiro — produto do roubo — e uma motocicleta.

Conduzimos os envolvidos para a delegacia.

Ligo para a DPC, que responde: “Estou no Jóia do Atlântico, aguarde eu chegar.

Despeço-me do serviço e passo para:

1. Ouvir as duas vítimas, testemunhas e o motorista;

2. Fazer os termos de apreensão e restituição do dinheiro;

3. Fazer os termos de apreensão das armas e da moto;

4. Elaborar os depoimentos dos acusados ​​e a nota de culpa;

5. Redigir os ofícios ao juiz e ao Ministério Público;

6. Redigir os ofícios ao DPT (lesão corporal e armas).

Parte 2

Termino, e a delegada ainda não chegou.

Faço a Capa, Portaria, Boletim Individual e os Despachos;

Elaboro também um ofício ao delegado plantonista sobre o recebimento dos presos.

Quando a delegada chega, faz alguns ajustes e assina todos os documentos.

Só fica faltando ela fazer o Relatório Final solicitando a conversão da prisão em preventiva.

Ao final, solicito apoio da PM novamente para conduzir os meliantes até Itabuna.

Resumo da história:

Quem fez tudo?

OIP!

LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

CAPÍTULO IV --DOS POLICIAIS CIVIS

Seção I

Do Quadro Policial

Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I - delegado de polícia;

II - oficial investigador de polícia; e

III - perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

§ 2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Seção III

Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 27. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.

Íntegra da Lei Orgânica Nacional ds Polícias Civis:

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ArnandoHá 10 meses Vitoria da ConquistaO senhor Josafá F. Oliveira, IPC, produziu prova contra si mesmo com seu relato,assim, poderá responder administrativamente um PAD, por USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fazendo as vezes de delegado em que na área penal é tipificado no art. 328 do CPB.
aRNANDOHá 10 meses Vitoria da ConquistaO art. 19 dessa Lei Orgânica ainda vai gerar muitas ações judiciais,quando outros artigos ilegais foram vetados pelo presid.LULA, ainda assim, ficaram muitos outros,como esse,que não poderá se efetivar,pois,contradiz o art.38 da Lei Orgânica sobre similitude e equivalência de cargos e se essa aberração passar,eu IPC,dado o direito de opção,vou escolher o cargo de Delegado, pois sou bacharel em direito e,como está aí, sem respeitar a similitude,equivalência e elevação concurso pub posso virar DPC
ArnandoHá 10 meses Vitoria da Conquista Isso é uma aberração. Tu OIP ganha 5.000,00 liquido pra fazer tudo e o delegado 30.000,00 só para assinar. Tua ainda quer ser OIP, tenha paciência, eu não fico onde estou. Isso é uma estupidez, além de tudo, não haver similitude e equivalência entre os cargos de IPC e EPC, conforme art. 38 da Lei Orgânica Nacional, logo, inconstitucionalidade na elevação para outro cargo sem aprovação em concurso público, consoante vedação expressa da CF/88 e precedente do STF.
Crispiniano Daltro Há 10 meses Salvador -Ba De acordo esse art.19, não deixa dúvidas quanto aproveitamento dos cargos similares, que serão integrados a nova nomenclatura OIP, pelo menos aqui no Estado da Bahia, são os cargos: Investigador, Escrivão e Peritos Técnico de Polícia Civil.
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