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CRIMINAL: Palavra da polícia não é suficiente para busca domiciliar, decide ministra do STJ.

A ministra entendeu, em decisão de 10 de junho, que a busca domiciliar feriu a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio e que as provas provenientes da ação são nulas.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: conjur.com.br/
05/10/2024 às 20h22
CRIMINAL: Palavra da polícia não é suficiente para busca domiciliar, decide ministra do STJ.

A mera afirmação policial de que houve consentimento para a busca domiciliar não é suficiente. É necessário que a permissão tenha sido documentada por meio de relatório circunstanciado e por meio de registro de áudio e vídeo.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilicitude de provas obtidas por meio de busca domiciliar sem ordem judicial e anulou a ação penal de um homem que havia sido condenado a cinco anos de prisão com base na lei de drogas.

A ministra entendeu, em decisão de 10 de junho, que a busca domiciliar feriu a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio e que as provas provenientes da ação são nulas.

“A única menção à presença de consentimento da própria paciente para ingresso em seu domicílio foi a palavra do policial militar que nele ingressou. Portanto, entendo que a existência do consentimento não está adequadamente provada e, por consequência, não se pode afirmar que os policiais adentraram no domicílio sob a hipótese autorizativa do consentimento”, disse a ministra.

Ainda segundo ela, não ficou evidenciada fundada razão para ingressar no local, uma vez que a busca teve como base uma denúncia anônima e a mera afirmação dos policiais de que houve concordância para a entrada na residência.

“Para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam

elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da busca e apreensão”, concluiu.

A decisão estabelece que o acusado seja colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja preso por outro motivo. A ordem foi dada em Habeas Corpus.

Atuou no caso defendendo o paciente o advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.

Clique AQUI para ler a decisão

 

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