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STF restringe porte de arma na Polícia Científica do Espírito Santo

É inconstitucional o dispositivo da Constituição do Espírito Santo que assegurava a prerrogativa para o porte de arma de fogo, de forma ampla, aos integrantes da Polícia Científica do estado.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Conjur
27/08/2026 às 12h14
STF restringe porte de arma na Polícia Científica do Espírito Santo

É inconstitucional o dispositivo da Constituição do Espírito Santo que assegurava a prerrogativa para o porte de arma de fogo, de forma ampla, aos integrantes da Polícia Científica do estado. Isso porque, embora os estados tenham autonomia para definir a estrutura administrativa de suas polícias técnico-científicas, essa escolha organizacional não permite a criação de novas hipóteses para porte de arma. A regulamentação de posse e porte de armas integra uma política nacional de segurança pública, com regras uniformes para todo o país.

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de arma de fogo para integrantes da Polícia Científica do Espírito Santo deve ficar restrito aos peritos oficiais de natureza criminal, declarando inconstitucional o § 3º do artigo 126 da Constituição estadual. A decisão foi por unanimidade, em sessão virtual que se encerrou nesta sexta-feira (21/8).

A análise da matéria ocorreu no âmbito de uma ação apresentada pela Presidência da República e questionava o § 3º do artigo 126 da Constituição do Espírito Santo, incluído pela Emenda Constitucional estadual 117/2022. A norma assegurava à Polícia Científica o porte de arma em todo o território estadual, observada legislação própria. A Presidência da República sustentou que o estado invadiu competência da União para legislar sobre material bélico e sobre as regras para concessão do porte.

Competência da União
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou em seu voto que os estados têm autonomia para definir a estrutura administrativa de suas polícias técnico-científicas. Elas podem integrar a Polícia Civil ou ser vinculadas diretamente ao governador ou à Secretaria de Segurança Pública. Essa escolha organizacional, porém, não permite aos estados criar novas hipóteses de porte de arma.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF reconhece que a regulamentação da posse e do porte de armas integra uma política nacional de segurança pública e, por isso, exige regras uniformes em todo o país. O Estatuto do Desarmamento concentrou em âmbito federal a disciplina da matéria e atribuiu à Polícia Federal a competência para conceder determinadas autorizações.

Alexandre ponderou, no entanto, que a legislação federal já assegura o porte funcional aos peritos oficiais de natureza criminal, mesmo quando eles não estão formalmente integrados à estrutura da Polícia Civil. O Decreto 11.615/2023 prevê expressamente essa prerrogativa para a categoria.

Para o magistrado, o fator determinante não é a posição ocupada pela Polícia Científica na organização administrativa estadual, mas as funções desempenhadas pelo servidor. Os peritos oficiais atuam diretamente no apoio à investigação criminal e integram o sistema de persecução penal, ainda que o órgão ao qual pertençam seja administrativamente autônomo.

Ampliação indevida
O problema da norma capixaba, segundo Alexandre, foi assegurar o porte de maneira genérica aos integrantes da Polícia Científica. Na avaliação dele, ao alcançar servidores que não exercem atribuições de perícia oficial de natureza criminal, a Constituição estadual criou uma hipótese de autorização não prevista pela legislação federal e, assim, invadiu competência da União.

O relator citou precedente de 2025 no qual o STF derrubou uma lei do Rio Grande do Sul que concedia porte de arma a servidores do Instituto-Geral de Perícias. Naquela ocasião, a corte também ressalvou que os peritos criminais podem ter porte funcional com fundamento diretamente na legislação nacional.

Ficou assegurado, com base na legislação federal, o porte de arma apenas aos integrantes da Polícia Científica que sejam peritos oficiais de natureza criminal.

Clique na ADI abaixo para ler o voto do relator:
ADI 7.572

Karla Gamba, é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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