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O DELITO DE TER PISCINA

Na legislação brasileira em vigor não é crime ter esse equipamento de lazer. Contudo, o racismo escancara que ele ainda não é para todos.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br
17/09/2024 às 11h30
O DELITO DE TER PISCINA

Nas mais de 50 laudas da sentença que absolveu os agentes de Estado, em 10 de julho de 2024, da morte do adolescente João Pedro Matos Pinto, de 14 anos, não há uma menção expressa sequer a racismo. Exarada longínquos quatro anos após o homicídio praticado por policiais, em 18 de maio de 2020, na contramão das evidências, o Judiciário Carioca acolheu a tese da legítima defesa e afastou a possibilidade de julgamento pelo júri popular. Cabe recurso.

O crime foi cometido a partir da pressuposição de que, naquela casa, só podia haver criminosos. Afinal, com “aquela localização”, com “aquela sala enorme” e ainda mais “com piscina”, para o que mais poderia servir aquele imóvel, senão para práticas delituosas? Soma-se a isso que um grupo de adolescentes e jovens negros reunidos, no meio da tarde, só poderia mesmo estar cometendo algum ilícito…

Se a normativa brasileira veda a discriminação e, aparentemente, o caso não passa por esse recorte, onde está o racismo? Respondo – nos não ditos, nas entrelinhas, ou seja, nas estruturas que se valem de uma suposta neutralidade.

Uma das faces do racismo se apresenta no desvalor do corpo negro e na desimportância da adolescência negra. Para esses, importa pouco a história de vida e os projetos de futuro. Na balança que desequilibra sem cerimônia, o pressuposto irrefutável da culpabilidade não encontra limite, quando, frente ao fenótipo, mostra todo o tempo uma marca a ser combatida e eliminada.

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) mostram que tratar do perfil das vítimas de letalidade policial, no Brasil, é falar majoritariamente de adolescentes e jovens negros, do sexo masculino.

Em 2023, o Brasil contabilizou 6393 vítimas de letalidade policial, das quais 71,7% são de adolescentes e jovens. No recorte de sexo, 99,3% são homens. Quanto à raça, 82,7% das vítimas são negras. E aqui mais um consistente indicador de que estamos diante da materialização do racismo – a  taxa de mortalidade de negros é de 3,5 para cada grupo de 100 mil pessoas negras, ao passo que para pessoas brancas essa mesma taxa é de 0,9 para cada grupo de 100 mil pessoas brancas. O viés racial é incontestável. No comparativo, estamos lidando com uma taxa de mortalidade 289% maior para pessoas negras do que a verificada entre pessoas brancas.

Não é, portanto, exagero afirmar que a juventude negra está sendo morta pelas mãos do Estado Brasileiro. Ao contrário do que narrativas descomprometidas com uma equânime proteção de direitos insistem em dizer, há sim no Brasil hierarquização de cidadanias. Há vidas que valem mais e outras que não são tidas como dignas. A proteção do direito à vida não as alcança.

Quando o Judiciário, instado a se manifestar, igualmente desconsidera essa realidade, institucionaliza o racismo por meio de suas decisões. Negando, nesse caso concreto, o peso da dimensão racial, bem como o reconhecimento do abuso da força, a sentença invisibiliza a desproteção da adolescência negra. Sistematicamente consolidando uma jurisprudência nesse sentido, vai se construindo a legitimidade para a completa desvalorização das vidas negras.

Insurgindo-se contra isso, no último dia 12,  em um movimento de resistência e denúncia, na seara internacional, representantes de movimentos de mães de vítimas da violência do Estado, juntamente com entidades da sociedade civil brasileira uma vez mais levaram o tema das violações de direitos humanos, no contexto de operações policiais, para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Para além de rechaçar o racismo, criminalizando e reprimindo condutas discriminatórias, há que se buscar práticas antirracistas na segurança pública. Reconhecer a materialidade do racismo nas ações do Estado é um passo imprescindível nesse sentido.

Na legislação brasileira em vigor não é crime ter piscina. Contudo, o racismo escancara que ela ainda não é para todos.

JULIANA BRANDÃO - Doutora em Direitos Humanos pela USP e pesquisadora sênior do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

fontesegura.forumseguranca.org.br   |   EDIÇÃO N.241

 

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