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MEU DEUS, QUANTA VAIDADE, PRA NADA. Parem com essa bobagem de querer dar destaque a CARGOS, como se fossem hierarquias superiores.

A exigência não tem nada a ver com a condição de Cargos/funções/hierarquia e status, tampouco de autoridade, mais sim na condição de Servidor Público. Seja para cargo do Executivo ou legislativo.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Crispiniano Daltro
11/04/2024 às 20h21 Atualizada em 11/04/2024 às 20h33
MEU DEUS, QUANTA VAIDADE, PRA NADA. Parem com essa bobagem de querer dar destaque a CARGOS, como se fossem hierarquias superiores.

Parem com essa bobagem de querer dar destaque a CARGOS, como se fossem hierarquias superiores, até para candidato a cargos eletivos.

Não existe nenhuma ressalva criaturas. Então, pra que, declinar cargos e funções policiais e técnicos e administrativos, se a condição legal para se enquadrar na legislação eleitoral e ser servidor público no nosso caso de natureza Civil. A tabela é desnecessária.

A comunicação deve ser direta a quem se enquadra no Regime Estatutário de Servidores Públicos Civis. Pqp..! Até parece Edital para prova de concurso público, dizer que é autoridade possui mais direitos e vantagens, para aqueles que não são.

Os pontos para ser eleito, são os votos nas urnas, e não depende do gabarito de uma prova. Meu Deus, quanta vaidade, pra nada.

Volto afirmar que a exigência não tem nada a ver com a condição de Cargos/funções/hierarquia e status, tampouco de autoridade, mais sim na condição de Servidor Público. Seja para cargo Executivo ou legislativo. Exemplo: o IPC, DPC, EPC, Peritos Oficiais e Técnicos policiais civis se estiverem ocupando cargos de DAS ou DAI, o prazo são 4 meses.

No caso de estarem apenas no exercício do cargo público, sem ocupar cargos de DAS ou DAI, o prazo são de 3 meses para seu afastamento de suas funções, independentes ser Delegado, Investigador, Perito e Escrivão.  A Lei é taxativa para servidores públicos - federais, Estaduais, Distritais e Municipais. -, Senhora Diretora, do RH da Polícia Civil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18.05.1990

LEI Nº 6.677 DE 26.09.1994

CRISPINIANO DALTRO - Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Universidade do Estado da Bahia (Uneb), Coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, Investigador Policial Civil, ativista dos movimentos sociais, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC e ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia - FETRAB.

E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br

Whatsapp: (71) 99983-2476

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Administrador, Pós graduado em Gestão Pública de Municípios pela Uneb/Ba, coordenador e professor do curso de Investigador Profissional ministrado pela Facceba, ex-Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia - SINDPOC, ex-Coordenador Geral da Federação dos Trabalhadores Público do Estado da Bahia – FETRAB e Investigador de Policial Civil. E-mail: crispinianodaltro@yahoo.com.br | Whatsapp: (71) 99276 - 8354
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