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QUEM VIGIA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL?

Cada uma das Penitenciárias Federais é avaliada por juízes federais distintos, vinculados a tribunais distintos e em regiões distintas do país: como garantir que “boas” ou “péssimas” condições signifiquem a mesma coisa no Rio Grande do Norte e no Paraná?

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/ | EDIÇÃO N.223
31/03/2024 às 17h20 Atualizada em 31/03/2024 às 17h29
QUEM VIGIA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL?

Em 14 de fevereiro de 2024, dois presos fugiram da Penitenciária Federal em Mossoró (RN), a primeira fuga na história do sistema penitenciário federal brasileiro. A investigação sobre as causas e a busca pelos fugitivos colocaram sob escrutínio a organização e o funcionamento dessas unidades prisionais de segurança máxima, revelando falhas estruturais[1] e falta de efetivo[2]. Menos atenção, no entanto, tem sido dada a quem possui a competência legal de fiscalizar o funcionamento dessas penitenciárias federais, se tinha conhecimento dessas falhas e quais providências adotou.

Existem cinco penitenciárias federais no Brasil: as de Catanduvas (PR) e Campo Grande (MS), inauguradas em 2006, as de Porto Velho (RO) e Mossoró (RN), em funcionamento desde 2009, e a de Brasília (2018). A fiscalização desses e dos demais estabelecimentos penais no Brasil por meio de visitas e inspeções periódicas está prevista na Lei de Execução Penal[3] desde 1984. Segundo essa lei, os órgãos externos à administração prisional que possuem atribuição para fiscalizar as penitenciárias federais são o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), os Conselhos Penitenciários dos estados, os conselhos da comunidade das comarcas em que se encontram as penitenciárias federais, e os membros do Poder Judiciário federal, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, conforme as regras internas de organização de cada uma dessas instituições (Brasil, 1984). Além deles, também o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) possui atribuição para realizar visitas periódicas de fiscalização nas penitenciárias federais[4].

Nos primeiros 20 anos de vigência da Lei de Execução Penal, a fiscalização de presídios foi pouco implementada pelos diversos órgãos responsáveis. Em alguns estados, o Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais eram completamente omissos em relação a essa atribuição (Lemgruber, 2003; Salla; Alvarez, 2005).

A inauguração e funcionamento das penitenciárias federais, nas últimas duas décadas, ocorre em um outro momento da trajetória institucional da fiscalização de presídios no Brasil, marcado pelo aumento no número de atores e instituições envolvidos na fiscalização, de instrumentos de políticas públicas voltados para essa atividade, e de estabelecimentos penais fiscalizados. Destacam-se aqui as políticas formuladas e implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público sobre o tema, que não só qualificaram a atividade de fiscalização de presídios realizada por juízes e membros do Ministério Público, mas também passaram a monitorar se essa atribuição institucional estava sendo cumprida por esses órgãos (Souza; Madeira, 2023).

Ainda há, contudo, espaço para avançar. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias[5] mostram que, em geral, entre 3 e 4 instituições distintas a cada ano inspecionam cada uma das penitenciárias federais, sendo, em regra, a Justiça Federal[6], o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União que possuem atribuição para a localidade em que está instalada a penitenciária federal. As administrações das penitenciárias federais em Catanduvas e em Porto Velho informaram não terem recebido inspeção alguma do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária entre julho de 2016 e junho de 2023, enquanto, no mesmo período, esse órgão realizou três inspeções distintas na penitenciária federal de Campo Grande e duas na de Brasília. Durante o 1º semestre de 2023, segundo informado pela administração da Penitenciária Federal em Mossoró, nenhuma inspeção teria sido realizada naquela unidade por nenhum órgão.

Algumas matérias na imprensa têm chamado a atenção para a avaliação das condições desses e de outros locais de encarceramento a partir de dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça[7], porém com erros sobre a origem dessas avaliações[8]. As avaliações divulgadas pelo CNJ são feitas a partir dos relatórios das inspeções realizadas por juízes e que são inseridos no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais[9]. Não há, contudo, critérios objetivos ou orientações sobre como cada juiz deve avaliar o presídio inspecionado. Por ser inteiramente subjetiva, uma mudança na avaliação pode refletir, apenas, uma mudança do avaliador, e não das condições avaliadas, além de impossibilitar uma comparação efetiva. Cada uma das penitenciárias federais é avaliada por juízes federais distintos, vinculados a tribunais distintos e em regiões distintas do país: como garantir que “boas” ou “péssimas” condições signifiquem a mesma coisa no Rio Grande do Norte e no Paraná?

Além disso, embora seja importante saber se as inspeções estão sendo realizadas, é mais relevante ainda saber quais as irregularidades encontradas, quais providências foram adotadas e se as irregularidades foram sanadas, informações ainda não disponibilizadas à sociedade pelos órgãos responsáveis. O Conselho Nacional do Ministério Público adotou recentemente algumas medidas nesse sentido em relação às inspeções realizadas em estabelecimentos de internação e semiliberdade de adolescentes[10], mostrando a viabilidade técnica e institucional desse tipo de solução.

O aumento do escrutínio em relação às penitenciárias federais em razão da fuga ocorrida em Mossoró oferece uma janela de oportunidade para que medidas semelhantes sejam implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais. Ampliar mecanismos internos de controle das penitenciárias federais não impedirá que novas fugas ocorram se a sociedade não dispuser de meios para monitorar quem opera tais mecanismos e quem deveria fiscalizá-los.

REFERÊNCIAS LEMGRUBER, Julita. Sistema Penitenciário. In: LESSA, Renato et al. Arquitetura Institucional do Sistema Único de Segurança Pública. Brasília: Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro. Serviço Social da Indústria, 2003. p. 31–367. Disponível em: http://dspace.mj.gov.br/handle/1/2657. Acesso em: 11 out. 2021. SALLA, Fernando; ALVAREZ, Marcos César. O Brasil e o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 57, p. 213–247, 2005. SOUZA, Guilherme Augusto Dornelles de; MADEIRA, Lígia Mori. Monitoramento prisional no Brasil: expansão institucional em tempos de ambiguidade na política criminal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 13, n. 1, p. 307–341, 2023.

[1]  https://www.metropoles.com/brasil/presidio-de-mossoro-rn-ja-foi-interditado-por-defeitos-estruturais

[2] https://www.poder360.com.br/seguranca-publica/relatorios-indicam-baixo-efetivo-na-prisao-federal-de-porto-velho/

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12847.htm

[5] https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/bases-de-dados.

[6] https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-a-inspecao-de-presidios-federais/

[7] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/02/condicoes-de-mossoro-foram-classificadas-como-boas-em-relatorio-do-cnj-de-janeiro.shtml

[8] https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/uma-a-cada-tres-prisoes-no-brasil-e-ruim-ou-pessima-aponta-cnj

[9] https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/geopresidios-page/

[10]https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/17231-panoramas-nacionais-socioeducativo-do-servico-de-acolhimento-e-de-medidas-socioeducativas-em-meio-aberto-agora-trazem-providencias-adotadas-pelos-mps

GUILHERME AUGUSTO DORNELLES DE SOUZA - Doutorando em Políticas Públicas (PPGPP/UFRGS) e pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direitos, Instituições Judiciais e Políticas Públicas (NEDIPP/UFRGS).

LÍGIA MORI MADEIRA - Doutora em Sociologia, Professora do Departamento de Ciência Política e Coordenadora do NEDIPP/UFRGS.

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