Quarta, 11 de Março de 2026
26°C 27°C
Salvador, BA
Publicidade

PODER JUDICIÁRIO E SEGURANÇA PÚBLICA:

INDICATIVOS DE UM MAIOR PROTAGONISMO JUDICIAL.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Edição Nº 200 - fontesegura.forumseguranca.org.br
20/10/2023 às 14h21
PODER JUDICIÁRIO E SEGURANÇA PÚBLICA:

O maior protagonismo judicial em matéria de segurança pública passa por uma atuação garantista no âmbito do processo penal, assegurando a lisura do processo desde a produção probatória até a execução da pena, e contribuindo com decisões paradigmáticas para o aperfeiçoamento institucional.

A relação do Poder Judiciário com a segurança pública é complexa, cabendo a ele tanto as funções jurisdicionais tradicionais de processamento e julgamento das infrações penais, quanto a solução de conflitos entre diferentes órgãos, a interpretação de mudanças legais conforme a Constituição, ou a indução de caminhos para o enfrentamento de questões que ferem os direitos e garantias constitucionalmente assegurados.

Nas ações penais, em que o titular é o Ministério Público, a condenação dos autores de delitos de ação pública e a absolvição daqueles para os quais não há fundamento legal para uma condenação criminal, são situações nas quais o Judiciário cumpre o seu papel quando atua de forma isenta, aplicando a lei e os princípios penais, em prazo razoável, indicando à sociedade que a resposta penal está sendo dada, nos limites de sua atribuição.

Fato é que, desde a redemocratização, e por motivos que não se circunscrevem à realidade brasileira, temos assistido ao aumento do protagonismo do Poder Judiciário, naquilo que tem sido chamado de judicialização da vida social. Ou seja, cada vez mais, o Poder Judiciário é chamado a dirimir conflitos nas mais diversas esferas da vida em sociedade e na relação entre os demais Poderes. Concomitantemente, e talvez por consequência desse protagonismo ampliado em sociedades constitucionalizadas, muitos magistrados têm assumido uma postura mais ativa quando são demandados a assegurar que os direitos declarados na Constituição e nas normas infraconstitucionais sejam efetivados.

Neste segundo sentido, tem crescido no Brasil a atuação do Judiciário na tomada de decisões que afetam diretamente a gestão da segurança pública, por provocação dos atores institucionais legitimados para o ingresso de demandas nos tribunais superiores, como partidos políticos e associações de classe. Essa atuação tem contado também com a indução do Conselho Nacional de Justiça, quando identifica falhas e atua através de recomendações ou correições.

Desde que foi criado, em 2003, pela Emenda Constitucional 45, o CNJ assumiu o papel de órgão de planejamento, correição e indução de políticas judiciárias, nos mais diversos âmbitos, buscando estabelecer padrões mais definidos de atuação do Poder Judiciário diante de situações de descumprimento de normas e princípios fundamentais. Um dos âmbitos que primeiro passou a receber a atenção do órgão foi a execução penal, pela situação de descalabro do sistema penitenciário, com superlotação, domínio de facções e violência institucional, que acabou levando o STF a declarar a situação carcerária no Brasil como um “estado de coisas inconstitucional”, no julgamento da ADPF 347, em 2015, tendo o ministro Luís Roberto Barroso como relator, pela violação massiva de direitos fundamentais da população prisional por omissão do poder público. Também implementou os mutirões carcerários, para a liberação de presos com penas já cumpridas, elaborou a recomendação nº 62 e suas atualizações, para minorar os efeitos da pandemia de covid-19 no sistema, e ampliou as estruturas necessárias para a implementação de penas e medidas alternativas à prisão e medidas cautelares diversas da prisão preventiva.

A atuação do CNJ estendeu-se, recentemente, à instituição de uma Política Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 487/2023, que objetiva resguardar os direitos das pessoas em conflito com a lei que apresentem transtornos mentais ou qualquer forma de deficiência psicossocial.[1] A Resolução estabelece diretrizes a atender para aqueles que estejam sob a custódia do Estado, no cumprimento de penas ou de medidas de segurança, ou que sejam investigados ou acusados. Dentre as orientações contidas nesse regramento está a de que “nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares”. O protagonismo do CNJ, no caso, ao adotar uma política atrelada às Convenções Internacionais, vedando a internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, acarretou, inclusive, a reação de Deputados integrantes da denominada “Bancada da Bala” no Congresso Nacional, que buscam, via Projeto de Decreto Legislativo, sustar a Resolução.

Mas não ficou apenas no âmbito do enfrentamento das mazelas do encarceramento a atuação do CNJ e dos tribunais superiores nos últimos anos. Também houve ações voltadas ao enfrentamento da violência policial. Foi por iniciativa do presidente do STF e do CNJ em 2015, ministro Ricardo Lewandowski, que foram firmados os acordos de cooperação com os tribunais de justiça dos estados para a implementação das audiências de custódia, dando efetividade a tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, visando tanto a adoção de medidas cautelares diversas da prisão preventiva sempre que possível, quanto a averiguação dos casos de violência policial praticada de forma indevida no momento da prisão.

Visando à redução da absurda letalidade policial em regiões de periferia, a partir da liminar do ministro Edson Fachin no julgamento da ADPF 63, que estabeleceu restrições à realização de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia de covid-19, em 2021, o STF acabou por obrigar o Executivo daquele estado a apresentar plano de redução da letalidade policial e controle da violação de direitos humanos pelas forças de segurança. Em 2022, o ministro Rogério Schietti foi o relator do recurso em habeas corpus que reconheceu que a alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal, devendo a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial estar fundamentada em elementos que evidenciem a urgência para executar a diligência. Neste caso, informações anônimas ou intuições subjetivas, pautadas no “tirocínio policial”, não satisfazem a exigência legal, resultando na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida. A decisão do ministro Schietti, referendada pela 6ª Turma do STJ de forma unânime, aponta que:

“Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade” (RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).

Todos esses exemplos demonstram que, sim, o Poder Judiciário tem atribuições no âmbito da segurança pública, reconhecida como um direito social, tal como disposto no art. 6º da Constituição Federal. Atribuições estas que muitas vezes se contrapõem a padrões tradicionais de tomada de decisão sobre prisões preventivas e condenações criminais, baseados no populismo punitivo, e fundamentadas em chavões genéricos sobre a gravidade do delito praticado e a necessidade de manutenção da ordem pública e da paz social, que ainda aparecem em grande parte das decisões judiciais no âmbito penal e em nada alteram a realidade social da criminalidade urbana violenta.

O maior protagonismo judicial em matéria de segurança pública, como se vê, passa por uma atuação garantista no âmbito do processo penal, assegurando a lisura do processo desde a produção probatória até a execução da pena, e contribuindo com decisões paradigmáticas para o aperfeiçoamento institucional. Mas, também, pela interpretação de leis aprovadas e que geram o questionamento de sua constitucionalidade, e cuja interpretação conforme à Constituição pode contribuir para reformas profundas nas instituições de segurança pública, e mudanças nas relações cotidianas entre os órgãos de segurança e os cidadãos.

Nessa linha, ficamos agora na expectativa da implementação da figura do juiz de garantias, seu possível impacto sobre os procedimentos preliminares de produção probatória no processo penal e da consolidação do reconhecimento do papel das Guardas Municipais como atores do sistema de segurança pública, ambas questões decididas recentemente pelo pleno do STF.

No caso do juiz de garantias, o recente julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo STF acabou por definir a legalidade da figura, estabelecendo os contornos definitivos de sua implementação, que poderá trazer novas possibilidades para a fase de investigação criminal anterior à denúncia.

Quanto às guardas municipais, o julgamento também recente da ADPF 995 firmou o entendimento de que elas integram o sistema de segurança pública, em harmonia com a Lei 13.022/2014 (que estabeleceu o Estatuto Geral das Guardas Municipais) e a Lei 13.675/2018 (que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública).

Como se vê, questões cruciais para a arquitetura e o funcionamento das instituições de segurança pública e justiça criminal têm sido pauta constante dos tribunais superiores na última década, tendo como parâmetro a adequação das práticas institucionais e das reformas legais aos preceitos constitucionais. Podemos concordar ou não com as decisões que vêm sendo tomadas, mas o fato é que o Poder Judiciário veio para ficar como arena de definição das grandes questões que envolvem a segurança pública.

[1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4960

RODRIGO GHIRINGHELLI DE AZEVEDO - Sociólogo, coordenador do Observatório de Segurança Pública da Escola de Direito da PUCRS.

FERNANDA BESTETTI DE VASCONCELLOS - Socióloga, professora do Programa de Pós-Graduação em Segurança Cidadã da UFRGS.

LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA - Desembargador do TJRS, Doutorando em Ciências Sociais na PUCRS.

Edição Nº 200 - fontesegura.forumseguranca.org.br

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
MÚLTIPLAS VOZES  Há 1 semana

ESPERTEZA E OPORTUNISMO: A hipervisibilidade do Smart Sampa enquanto uma estratégia estética de segurança na cidade de São Paulo

A adoção do Smart Sampa, como de outros aparatos de vigilância massiva, é sustentada por uma retórica punitivista que ganha expressão a partir de 2018 - quando Bolsonaro chega ao poder. Por Alcides Eduardo dos Reis Peron

MÚLTIPLAS VOZES  Há 1 semana

POLICIAMENTO EM METAVERSOS: por que a formação policial precisa mudar agora

Metacrimes exigem policiais capazes de atuar em fenômenos que transcendem as fronteiras entre mundos físico e digital. Por Carla Fernanda da Cruz e Francis Albert Cotta

PERÍCIA EM EVIDÊNCIA Há 1 semana

UMA PERÍCIA PARA CHAMAR DE SUA: O Caso Master e as controvérsias envolvendo a perícia. 

O que se observa é que neste caso a perícia serviu como uma ferramenta sujeita ao interesse dependente de quem atuou como autoridade requisitante. Por Cássio Thyone Almeida de Rosa

A COR DA QUESTÃO Há 1 semana

Togas no país das maravilhas.

Criança não namora, não se casa, não constitui união estável. Meninas não são esposas. Nisso não pode haver dúvida. Não há aqui qualquer sutileza ou entrelinha a ser considerada. Por Juliana Brandão

MÚLTIPLAS VOZES Há 1 semana

Indicador nacional é passo fundamental para o avanço da investigação criminal no Brasil

Em um país que convive há décadas com a dor de famílias sem respostas e com a sensação de que o crime compensa, ter um indicador nacional de elucidação é mais do que uma conquista técnica. Por Carolina Ricardo

FONTE SEGURA
FONTE SEGURA
Espaço dos articulistas do FONTE SEGURA/Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dedicado a análises baseadas em dados e transparência para qualificar o debate sobre segurança pública. O projeto conecta fatos e estruturas, promove cooperação federativa e alcança leitores em diversos países.
Ver notícias
Salvador, BA
25°
Parcialmente nublado
Mín. 26° Máx. 27°
26° Sensação
3.73 km/h Vento
78% Umidade
98% (2.76mm) Chance chuva
05h37 Nascer do sol
17h51 Pôr do sol
Quinta
27° 26°
Sexta
28° 26°
Sábado
28° 24°
Domingo
28° 24°
Segunda
28° 25°
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,23%
Euro
R$ 5,98 -0,25%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 380,383,48 -0,60%
Ibovespa
183,447,00 pts 1.4%
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Anúncio