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Aposentadoria policial por atividade de risco.

Segundo o voto do relator, o policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM SIM DIREITO À INTEGRALIDADE.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fenaprf.org.br/
25/06/2023 às 11h25
Aposentadoria policial por atividade de risco.

Foi publicado agora pela manhã (23) o voto do Ministro Dias Toffoli, relator do Tema 1019, em que se discute se a aposentadoria policial (aposentadoria por atividade de risco, na forma do art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à LC 103/19 – Reforma da Previdência) poderia ser concedida com regras de cálculo e reajuste diferenciados.

Em outras palavras, a discussão principal do Tema 1019 era se a aposentadoria policial poderia ser concedida com integralidade e paridade, na forma de LC, ou se a integralidade e paridade só seria devida se o servidor policial cumprisse os requisitos das regras de transição da EC 41 e 47.

Segundo o voto do relator, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM SIM DIREITO À INTEGRALIDADE, não sendo necessário cumprir os requisitos das EC nºs 41 e 47 (destinadas à aposentadoria dos demais servidores públicos civis, com regras mais gravosas de idade e tempo de contribuição).

O voto estabelece, ainda, que os policiais têm ainda direito à paridade, desde que previsto em lei complementar do respectivo ente federativo.

Em relação ao direito à paridade dos Policiais Rodoviários Federais, esclarecemos que, conforme já pacificado em sede do TCU, no âmbito do Acórdão nº 2.835, de 2010 (TC 020.320/2007-4), a paridade está regulamentada para os servidores policiais da União por meio do art. 38 da Lei nº 4.878, de 1965, recepcionada na forma de lei especial, in verbis:

“9.2.4. ante o reconhecimento da vigência do art. 38 do estatuto jurídico dos policiais civis

da União e do Distrito Federal – a Lei especial no 4.878/1965, que prevalece sobre a Lei geral no 10.887/2004 –, está legalmente assegurada a paridade plena entre os proventos dos inativos e a remuneração dos policiais em atividade, existindo o direito a que seja estendida aos aposentados toda revisão promovida na remuneração dos ativos, inclusive quaisquer benefícios ou vantagens que lhes forem posteriormente concedidas, mesmo quando decorrentes da reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;”

Reforçamos que esse entendimento acerca do direito à paridade foi, ainda, referendado pela União através do Parecer Vinculante nº JL-04, de 2020, que assim dispôs:

“III – DA CONCLUSÃO

1. 128. Diante do exposto, conclui-se o seguinte:

i) Os policiais civis da União, ingressos nas respectivas carreiras até 12/11/2019 (data anterior a vigência da EC nº 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria), nos termos artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, e paridade plena, com fundamento no art. 38 da Lei nº 4.878/1965.”

Em nossa visão, o voto do relator representa um grande avanço e faz justiça com os servidores policiais civis, ao reconhecer o direito às regras de cálculo e reajuste diferenciados para a aposentadoria policial.

Informamos ainda que o julgamento virtual segue até a próxima sexta (30), e o Sistema Sindical PRF segue acompanhando o julgamento, para obtermos uma decisão final favorável a todos os PRFs e demais policiais civis.

Abaixo, voto do relator do Tema 1019, Ministro Dias Toffoli, apresentado agora pela manhã (23):

Voto:

“Do Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos extraordinário.

Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

É como voto.”

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