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Aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado)

GUIA COMPLETO (2023): Você sabe como funciona a aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF e PRF)?

20/05/2023 às 08h30
Por: Carlos Nascimento Fonte: lemosdemiranda.adv.br/
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Aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado)

O Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) tem direito a uma aposentadoria especial com regras diferenciadas, com menos tempo de contribuição do que os demais servidores públicos.

E até mesmo sem idade mínima, a depender do caso.

Todavia, essas regras foram alteradas pela reforma da previdência aprovada pelo Congresso Nacional no ano de 2019.

Por isso, o Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) precisa compreender como essas mudanças podem afetar a sua aposentadoria.

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil

Regras antes da reforma da previdência

Regras depois da reforma da previdência

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado)

Regras antes da reforma da previdência

Regras depois da reforma da previdência

Aposentadoria compulsória do Policial

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) do Policial

Aposentadoria proporcional do Policial

Policial tem direito à aposentadoria proporcional?

Quais os requisitos da aposentadoria proporcional do Policial?

Qual o valor da aposentadoria proporcional do Policial?

Conclusão

Como funciona a aposentadoria do policial?

A Lei Complementar nº 51/1985 prevê as regras de aposentadoria do servidor público policial.

Todavia, no ano de 2019, o Congresso Nacional aprovou a reforma da previdência.

Antes dessa reforma da previdência (13/11/2019), as regras da Lei Complementar nº 51/1985 eram aplicáveis a todos os Policiais Civis e Federais do Brasil.

A reforma da previdência alterou essas regras.

E passou a determinar que cada unidade da Federação deve criar suas próprias regras especiais de aposentadoria para os seus policiais.

Ou seja, os policiais do Estado não vão mais necessariamente se aposentar com base nas mesmas regras de aposentadoria dos policiais federais e do Distrito Federal.

Na realidade, a própria reforma da previdência criou regras especiais de aposentadoria para os Policiais Civis do Distrito Federal e para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

E que, em relação aos policiais civis dos Estados, continuam aplicáveis as regras antigas enquanto os respectivos Estados não fizerem suas próprias alterações.

Quem é considerado policial para fins de aposentadoria?

As regras especiais de aposentadoria podem ser aplicadas para os seguintes policiais:

Policiais Civis das Polícias Civis dos Estados;

Policiais Civis da Polícia Civil do Distrito Federal; e

Policiais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Tais regras devem ser aplicadas para quaisquer servidores públicos que exerçam atividade policial nos órgãos acima mencionados.

Isso inclui todos os cargos de natureza policial, como agente, escrivão, investigador, perito e delegado, entre outros.

Em relação à Polícia Militar, as regras de “aposentadoria” são diferentes, pois estão previstas pelo Sistema de Proteção Social dos Militares.

Caso tenha interesse em saber mais, temos um Guia Completo sobre a Aposentadoria Militar (Reserva e Reforma), o que inclui as Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.

No texto de hoje, vamos falar com mais detalhes apenas sobre as aposentadorias dos servidores policiais.

Ou seja, sobre a aposentadoria dos Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Policiais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O que é “cargo de natureza estritamente policial”?

Um dos requisitos para a aposentadoria dos policiais é o tempo mínimo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

E há muitas dúvidas sobre o que seria esse cargo de natureza estritamente policial.

Para entender isso, você precisa compreender que um dos deveres do Poder Público é garantir a segurança pública, conservando a ordem, a segurança geral, a paz social e os demais bens tutelados pela legislação penal.

E essa garantia da segurança pública é realizada por meio da atividade policial administrativa e judiciária.

A atividade policial administrativa pode ser preventiva ou ostensiva.

Portanto, tem como objetivo principal evitar a prática de crimes.

Já a atividade policial judiciária é investigativa ou repressiva.

Ou seja, investiga os fatos para obter as provas do cometimento do crime e viabilizar a punição dos responsáveis.

Tanto os cargos que exercem atividade policial administrativa como os cargos que exercem atividade policial judiciária devem ser considerados estritamente policiais para fins de aposentadoria.

Independentemente da atividade exercida pelos titulares desses cargos, o perigo é inerente, pois o policial está sob risco em qualquer momento ou lugar.

Além disso, a própria Constituição Federal prevê que deve ser considerado tempo de exercício em cargo estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

Quais as espécies de aposentadoria do policial?

Agora que você já entende essa lógica, precisa compreender quais as espécies de aposentadoria do policial. E há 4 espécies principais de aposentadoria do policial:

Aposentadoria voluntária (especial);

Aposentadoria compulsória;

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente); e

Aposentadoria proporcional.

Em relação à aposentadoria voluntária (especial), vou falar separadamente sobre policiais civis, federais (PF e PRF) e militares.

Vou fazer dessa forma porque a reforma da previdência alterou as regras de aposentadoria voluntária (especial) de forma diferente para policiais civis, militares e federais.

Quanto à aposentadoria proporcional, à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e à aposentadoria proporcional, vou falar de forma conjunta, pois as regras são praticamente as mesmas para policiais civis, federais (PF e PRF) e militares.

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil

A Polícia Civil é a instituição do Estado ou do Distrito Federal que exerce a função de polícia judiciária em âmbito estadual ou distrital.

Todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal possuem uma Polícia Civil.

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), as aposentadorias dos policiais de todas essas Polícias Civis seguiam as mesmas regras de aposentadoria voluntária (especial).

A partir de agora, cada Estado tem autonomia para criar as próprias regras de aposentadoria voluntária (especial) para os policiais das suas respectivas Polícias Civis.

E as regras de aposentadoria voluntária (especial) dos policiais da Polícia Civil do Distrito Federal estão previstas na própria Constituição Federal.

Porém, ainda há policiais civis que podem se aposentar com as regras de aposentadoria voluntária (especial) antes da reforma da previdência:

Policiais Civis cujo Estado ainda não alterou a sua legislação interna; e

Policiais civis que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes dessa alteração da legislação interna, no caso dos Estados, ou antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso do Distrito Federal (direito adquirido).

Por isso, eu vou primeiro explicar como eram as regras de aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil antes da reforma da previdência para depois explicar como ficou a partir de agora.

Regras antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência, os requisitos da aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal eram os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tais requisitos estão previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

Já o valor da aposentadoria com base nas regras antes da reforma da previdência deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, o valor da aposentadoria desses Policiais Civis deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Em relação ao direito a integralidade e paridade para os Policiais Civis dos Estados, há muita discussão no Poder Judiciário e há expectativa de que o STF apresente uma resposta definitiva em breve.

Regras depois da reforma da previdência

A reforma da previdência criou novas regras de aposentadoria voluntária (especial) para os Policiais Civis do Distrito Federal e determinou que cada Estado crie as regras de aposentadoria voluntária (especial) para os seus respectivos Policiais Civis.

Por isso, eu vou falar primeiro sobre a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal para depois falar sobre a aposentadoria dos Policiais dos Estados depois da reforma da previdência.

Aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis do Distrito Federal

Para os Policiais Civis do Distrito Federal, a Constituição Federal criou uma nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência (13/11/2019).

E pelo menos 2 regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Nova regra

Para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público após a reforma da previdência, os requisitos são os seguintes, independentemente do sexo:

- 55 anos de idade;

- 30 anos de contribuição; e

- 25 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial

E o valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média dos seus salários de contribuição (remunerações) a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

1ª regra de transição

Para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência, os requisitos da 1ª regra de transição são os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; e

55 anos de idade para ambos os sexos.

Ou seja, além dos requisitos antigos, a Constituição Federal passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram no serviço público antes da reforma.

2ª regra de transição

E os requisitos da 2ª regra de transição para os Policiais Civis do Distrito Federal com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência são os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;

53 anos de idade, se homem;

52 anos de idade, se mulher;

Cumprir um tempo de contribuição adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição acima mencionado na data da reforma da previdência.

Ou seja, é uma opção para o Policial Civil do Distrito Federal se aposentar um pouco mais jovem.

Porém, vai precisar cumprir um tempo de contribuição um pouco maior.

Já o valor da aposentadoria do Policial Civil do Distrito Federal que se aposentar com base em qualquer uma das regras de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Aposentadoria voluntária (especial) dos Policiais Civis dos Estados

Após a reforma da previdência, a Constituição Federal passou a determinar que cada Estado deve criar suas próprias regras de aposentadoria voluntária (especial) para os seus respectivos policiais civis.

E, enquanto não houve essa alteração da legislação interna, seguem aplicáveis as regras antigas de aposentadoria.

Ou seja, para entender os requisitos da sua aposentadoria, esses Policiais Civis devem verificar se o seu Estado já alterou a sua legislação interna.

Caso o respectivo Estado ainda não tenha alterado a sua legislação interna, os requisitos da aposentadoria voluntária (especial) do Policial Civil continuam são os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Por outro lado, se tiver alterado a sua legislação, o Policial Civil deve verificar as novas regras na respectiva lei estadual.

Em alguns casos, os Estados estão apenas repetindo as novas regras aplicáveis aos policiais federais e civis do DF.

E, em outros Estados, estão sendo criadas novas regras diferentes daquelas previstas para os policiais federais e civis do DF

Aposentadoria voluntária (especial) do Policial Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado)

No âmbito federal, há pelo menos 5 instituições policiais:

Polícia Federal (PF);

Polícia Rodoviária Federal (PRF);

Polícia Rodoviária Federal (PFF);

Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados; e

Polícia Legislativa do Senado Federal.

Os Policiais de todas essas instituições devem se aposentar com base nas mesmas regras.

Tais regras também foram alteradas pela reforma da previdência.

Porém, as regras antigas ainda continuam valendo para os Policiais dessas instituições que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), em razão do direito adquirido.

Por isso, eu vou primeiro explicar as regras de aposentadoria dos policiais federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) antes da reforma da previdência para depois explicar as novas regras.

Regras antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência, os requisitos da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) eram os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Tais requisitos também estão previstos na Lei Complementar nº 51/1985.

Já o valor da aposentadoria do Policial Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com base nas regras antes da reforma da previdência deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Regras depois da reforma da previdência

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado), a Constituição Federal criou uma nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência (13/11/2019).

E pelo menos 2 regras de transição para aqueles Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Portanto, eu vou primeiro explicar como funciona a nova regra para aqueles que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência.

E depois explicar as regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público antes da reforma da previdência.

NOVA REGRA

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público após a reforma da previdência, os requisitos são os seguintes, independentemente do sexo:

55 anos de idade;

30 anos de contribuição; e

25 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial

E o valor da aposentadoria será correspondente a 60% da média dos seus salários de contribuição (remunerações) a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos.

1ª regra de transição

Para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência, os requisitos da 1ª regra de transição são os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher; e

55 anos de idade para ambos os sexos.

Ou seja, além dos requisitos antigos, a Constituição Federal passou a exigir uma idade mínima para a aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que ingressaram no serviço público antes da reforma.

Já o valor da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que se aposentarem com base nessa regra de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

2ª regra de transição

E os requisitos da 2ª regra de transição para os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) com ingresso no serviço público antes da reforma da previdência são os seguintes:

30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

25 anos de contribuição, sendo pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;

53 anos de idade, se homem;

52 anos de idade, se mulher;

Cumprir um tempo de contribuição adicional correspondente ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição acima mencionado na data da reforma da previdência.

Ou seja, é uma alternativa para que os Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) possam se aposentar um pouco mais jovens.

Porém, devem precisar cumprir um tempo de contribuição um pouco maior.

Do mesmo modo, o valor da aposentadoria dos Policiais Federais (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) que se aposentem com base nessa regra de transição deve ser integral com integralidade e paridade.

Ou seja, deve corresponder à totalidade da sua remuneração (integralidade) e ser reajustado na mesma proporção e data da remuneração dos policiais civis da ativa (paridade).

Aposentadoria compulsória do Policial

Além da aposentadoria voluntária (especial), a legislação também prevê a hipótese de aposentadoria compulsória do servidor público policial.

A aposentadoria compulsória acontece quando o servidor público policial atinge a idade máxima para permanência no serviço público.

A idade máxima para a aposentadoria compulsória é de 75 anos de idade.

Essa idade é a mesma para os Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal, bem como para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

E o valor da aposentadoria compulsória do servidor público policial deve ser proporcional ao seu tempo de contribuição.

Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) do Policial

A aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) é o benefício previdenciário pago ao servidor público policial permanentemente incapaz para o trabalho, no cargo em que investido, quando insuscetível de readaptação.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), o servidor público policial precisa cumprir os seguintes requisitos:

Estar permanentemente incapaz para o trabalho;

Estar insuscetível de readaptação.

Aposentadoria proporcional do Policial

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), havia previsão na Constituição Federal da aposentadoria proporcional para os servidores públicos.

A reforma da previdência extinguiu essa aposentadoria.

Porém, a aposentadoria proporcional ainda pode ser obtida pelos seguintes servidores públicos:

Servidores públicos cuja unidade da Federação ainda não aprovou a sua própria reforma da previdência; e

Servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (direito adquirido).

Policial tem direito à aposentadoria proporcional?

Não há uma previsão específica de aposentadoria proporcional para servidores públicos policiais.

De qualquer forma, é possível argumentar que os servidores públicos policiais também têm direito à aposentadoria proporcional, já que também são servidores públicos.

Caso negada pela Administração Pública, o caminho possível será o ajuizamento de ação judicial para a obtenção da aposentadoria proporcional.

Quais os requisitos da aposentadoria proporcional do Policial?

Os requisitos da aposentadoria proporcional são os seguintes:

65 anos de idade, se homem;

60 anos de idade, se mulher;

10 anos de serviço público; e

5 anos no cargo.

Qual o valor da aposentadoria proporcional do Policial?

E o valor da aposentadoria proporcional deve ser proporcional ao tempo de serviço do servidor público.

Conclusão

As regras de aposentadoria do Policial Civil e Federal (PF, PRF, PFF, Câmara e Senado) foram bastante alteradas pela reforma da previdência.

A partir de agora, cada Estado deve criar suas próprias regras de aposentadoria para os Policiais da sua respectiva Polícia Civil.

E, enquanto não realizadas as alterações necessárias em sua legislação interna, tais policiais ainda podem se aposentar com base nas regras antigas.

Por outro lado, a própria reforma da previdência criou novas regras e regras de transição para a aposentadoria dos Policiais Civis do Distrito Federal, bem como para os Policiais da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Para entender como essas novas regras podem afetar a sua aposentadoria, você deve procurar um especialista para uma consulta ou planejamento previdenciário.

Danilo Lemos - Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

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