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IMPOSTO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE ELES?

O assunto de contribuições destinadas aos sindicatos costuma gerar muitas dúvidas entre profissionais, estudantes e contribuintes. Assim, vamos explicar as contribuições sindical e assistencial, demonstrando as suas diferenças, abordando as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, a famosa Reforma Trabalhista.

23/01/2023 às 19h59
Por: Carlos Nascimento Fonte: noticiasdoribeiro.com/
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IMPOSTO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE ELES?

IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é uma cobrança tributária prevista nos artigos 578 e 591 da CLT, válida a quem é sindicalizado.

O artigo 578 da CLT determina que as arrecadações feitas aos sindicatos seriam pagas, arrecadadas e utilizadas visando interesses em comum.

O art. 591, por sua vez, explica que, quando a categoria profissional não possui sindicato próprio, o percentual arrecadado será destinado à federação ou a uma confederação.

Com a Reforma Trabalhista, o pagamento do imposto sindical que era obrigatório antes dela, tanto pelos empregadores quanto pelos empregados, passa a ser facultativo.

Caso opte-se por arrecadar a contribuição sindical, o valor será pago em uma parcela anual, num valor fixo para colaboradores e definidos de acordo com o índice de capital social da empresa para empregadores.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial, por sua vez, também denominada taxa assistencial, está prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e será determinado o seu pagamento ou não por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A sua arrecadação visa o custeio de gastos do sindicato representativo da classe e, quando aprovada pelos empregados em assembleia, o valor da contribuição assistencial corresponde a um 1% do salário base da categoria de todos os trabalhadores, e não apenas aqueles que são sindicalizados. Além disso, sua arrecadação é opcional.

CONCLUSÃO

Após a Reforma Trabalhista, as contribuições ao sindicato não são mais obrigatórias e o desconto em folha de pagamento só pode ser efetuado se o empregado autorizar expressamente. Os artigos 578 e 591 detalham essas contribuições.

Esse artigo foi sugerido pelo nosso leitor Leandro. Quer saber sobre algum assunto? Deixe sua sugestão!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui

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