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CARREIRAS POLICIAIS, REDES SOCIAIS E DIREITO À MANIFESTAÇÃO

A portaria não cerceia nem proíbe a publicação de mensagens e imagens relativas à vida pessoal e familiar do policial militar. Apenas impõe severas restrições quando se tratar de assuntos ligados ao cerne da Corporação, quais sejam, a preservação da ordem pública, a manutenção da tranquilidade social e a mitigação de conflitos. Seu objetivo é não propalar o ódio, não criar clusters de radicalização e obstar ao máximo a difusão e a glamourização da violência.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/
25/05/2022 às 12h25
CARREIRAS POLICIAIS, REDES SOCIAIS E DIREITO À MANIFESTAÇÃO

A Portaria PM3 – 006/02/21, se propõe a evitar o surgimento e a disseminação de imagens, cenas, comentários e situações que coloquem em xeque a ordem pública e a imagem da Instituição que tem por escopo levar a paz e a segurança à sociedade

Há pelo menos cinco meses venho prometendo falar sobre a portaria da Polícia Militar que passou a regular o direito de os policiais militares se manifestarem nas redes sociais. O tema, como a maioria dos assuntos políticos atuais, mostra-se espinhoso, controverso, agudo e radical. Ainda que, de direito e de fato, não necessariamente devesse carregar todos esses predicativos.

O tema se torna controverso porque as redes sociais se transformaram em terra sem lei: todos podem se expressar, se manifestar, mentir, delinquir, ofender, caluniar, destratar, corromper e insinuar sem qualquer constrangimento de ordem moral ou sancionatório-estatal (penal). Não pode e não deve ser assim.

Os adeptos de “livre-manifestação” valem-se de preceitos constitucionais para tal. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso IV, que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.  A liberdade de expressão é a regra, conquanto possam existir circunstâncias que a obstem. São as exceções. A proteção à infância e à juventude, por exemplo, são aspectos que, de alguma forma, impõem limites ao direito de livre manifestação (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo G. G. Branco, 2007, p. 349-367). Isso quer dizer que a “livre-manifestação” não tem como pressuposto o direito irrestrito de manifestação, especialmente pelas redes sociais.

O momento atual, de excesso, tem levado segmentos populistas, ou seja, tendentes ao enfraquecimento das instituições, à fragilização da democracia e à adoção de posturas iliberais a defender o direito irrestrito de manifestação nas redes sociais. É explicável.

Tais setores da sociedade não encontram guarida nos grandes jornais de circulação nacional ou até mesmo regional. Há espaços, nesses jornais, para segmentos conservadores ou liberais, com menor atribuição para a esquerda tradicional. Os setores populistas se transformaram, então, em párias da sociedade e fazem questão de assim se manterem. É dessa situação que eles sobrevivem e se expandem: sua maior fonte de difusão e sedimentação é criar teorias da conspiração, disseminar fatos irreais, proferir mentiras descabidas e, como cereja do bolo, atribuírem a si mesmos a condição de “perseguidos pelo sistema”. Ao fim e ao cabo, para tais setores, todo esse complexo sistema de comunicação lhes interessa. São, então, as redes sociais o teatro por onde eles se integram, interagem e propagam suas propostas, ideologias e doutrinas.

Por fim, a contradição intrínseca: os defensores ardorosos de regimes autoritários e ditatoriais apregoando o direito ilimitado à manifestação do pensamento. Em muitos casos, são os mesmos que defendem o retorno do regime de 64. É um fenômeno que ainda demanda muita pesquisa.

Pois bem, em todo esse cenário, normas têm sido editadas por Instituições Públicas para regular a postagem de seus integrantes. Estão corretas, a despeito da manifestação raivosa de seus adversários e detratores. Redes sociais não são palcos indevassáveis ao Poder Público, nem território livre de gangues para práticas de crimes cibernéticos, nem espaço virtual para delinquentes sociopatas, que almejam fazer do mundo um cenário de ódio e de destruição, ambientes aos quais estão acostumados a se refestelarem.

A edição da Portaria PM3 – 006/02/21 tem o condão de evitar o surgimento e o espraiamento de imagens, cenas, comentários e situações que coloquem em xeque a ordem pública e a imagem da Instituição que, como em qualquer país do mundo, tem por escopo levar a paz e a segurança à sociedade.

A portaria não cerceia nem proíbe a publicação de mensagens e imagens relativas à vida pessoal e familiar do policial militar. Apenas impõe severas restrições quando se tratar de assuntos ligados ao cerne da Corporação, quais sejam, a preservação da ordem pública, a manutenção da tranquilidade social e a mitigação de conflitos. Seu objetivo é não propalar o ódio, não criar clusters de radicalização e obstar ao máximo a difusão e a glamourização da violência.

Dessa forma, foi editada a Diretriz n. PM3-006/02/21, publicada em Diário Oficial no dia 29.dez.21, formulada pelo Estado Maior da Polícia Militar de São Paulo, estabelecendo regras e normas sobre o uso de redes sociais. Em seu inciso 6.2.1, prevê que “é vedado ao policial militar (da ativa, agregado ou veterano), por meio de contas pessoais em mídias sociais e aplicativos mensageiros, a criação, edição, postagem ou compartilhamento de conteúdos que se relacionem, direta ou indiretamente, com a Polícia Militar, a exemplo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links […]”. Veda, igualmente, a exposição de “pessoas que tenham sido objeto de intervenção ou interação com a Polícia Militar”, sejam vítimas ou infratores da lei.

A norma tem por objetivo preservar a Instituição de ser capturada por interesses pessoais e escusos. Uma Instituição que tem por escopo a manutenção da paz não pode, ela própria, valer-se de imagens para difundir o ódio e a violência e, principalmente, incentivar o clamor público pela vingança privada.

Eventuais erros ou excessos serão oportunamente corrigidos. Na essência, a norma é correta e bem-vinda.

A democracia, a despeito do que pensam populistas e radicais de todos os matizes políticos, tem seus mecanismos de avaliação e correção. Tem freios e contrapesos. Tem instituições que se contrapõem e evitam o autoritarismo por si só. O ser humano ainda não conseguiu inventar algo para substituir a democracia liberal, como bem lembra Yascha Mounk (O povo contra a democracia). Como essa norma é objeto de judicialização, o Poder Judiciário dará a última palavra sobre sua validade. E se, eventualmente, um ponto ou outro deva ser alterado. A formação de uma jurisprudência consome décadas. Pensar em extinguir a democracia implica não apenas a ausência de participação popular no poder. Implica prejuízos de imensa profundidade na maneira de se interpretar leis, direitos e deveres de um povo.

Populistas de extrema direita só acarretam retrocesso para o país ao vislumbrar o mero questionamento da democracia.

Devem ser enfrentados a qualquer custo. Pelo bem das futuras gerações.

GLAUCO SILVA DE CARVALHO - Bacharel em Direito (USP), mestre e doutor em Ciência Política (USP). Coronel da reserva da PMESP, foi diretor de Polícia Comunitária e Direitos Humanos e Comandante do Policiamento na Cidade de São Paulo.

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