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UMA INSTITUIÇÃO DE PORTAS ABERTAS: o Ministério Público e o enfrentamento à violência de gênero aos 20 anos da Lei Maria da Penha

As vítimas devem ser orientadas por toda a rede protetiva de que podem recorrer ao Ministério Público independentemente da persecução penal, pois não precisam aguardar a instauração da ação para serem ouvidas, amparadas e protegidas. por Vanessa Therezinha Sousa de Almeida

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.334
12/08/2026 às 11h52
UMA INSTITUIÇÃO DE PORTAS ABERTAS: o Ministério Público e o enfrentamento à violência de gênero aos 20 anos da Lei Maria da Penha

ESPECIAL 20 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

Vanessa Therezinha Sousa de Almeida

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Promotora de Justiça do Estado de São Paulo.

Inicialmente, é relevante destacar a violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher como problema público complexo que, de acordo com Dunn (2018), Head (2022) e McConnel (2018), envolve vários tomadores de decisão e apresenta inúmeras alternativas possíveis para seu enfrentamento. Ao mesmo tempo, carece de consenso sobre a necessidade de certos valores, como o da perspectiva de gênero, e depende de ampla mudança de comportamentos, considerando a aceitação social da violência (DUNN, 2018; HEAD, 2022; MCCONNELL, 2018).

Nesse cenário, ainda marcado pelo crescimento sustentado das mais variadas formas de violência de gênero, das ameaças ao feminicídio, como demonstram as estatísticas do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), o Ministério Público assume posição institucional de destaque por reunir, com igual centralidade, a atribuição para responsabilizar o autor, tutelar a vítima e fiscalizar as políticas públicas de enfrentamento a tal temática.

Assim, nos termos do art. 127 da Constituição, o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 129, por sua vez, atribui-lhe a promoção privativa da ação penal pública; a instauração de inquérito civil, o ajuizamento de ações para a tutela dos direitos transindividuais, e o exercício do controle externo da atividade policial, dentre outros (BRASIL, 1988).

No plano infralegal, a “Política de Proteção Integral e Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas” exige de seus integrantes atuação voltada a assegurar às vítimas, entre outros, os direitos à informação, à comunicação, à participação, à verdade, à justiça, à devida diligência, à segurança, ao apoio, ao tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, e à reparação dos danos materiais, morais e simbólicos (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2021).

Reunidas em uma só instituição, contudo, tais atribuições operam sob lógicas que nem sempre convergem. Ora, o mesmo órgão que titulariza a ação penal e busca a responsabilização do autor também se apresenta como garante da vítima e fiscal da atividade policial. Isto é o que confere ao Ministério Público um papel singular no enfrentamento à violência de gênero, ao habilitá-lo a atuar preventivamente, nos mais variados níveis de seu espectro (RENZETTI; FOLLINGSTAD; COKER, 2017), e, ainda, a combater estereótipos, preconceitos e discriminações que obstaculizam a plena realização da justiça (PIMENTEL; SCHRITZMEYER; PANDJIARJIAN).

A referida atuação é exemplificada por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.541.125/SC, com o Tema 1451, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de amicus curiae, manifestou-se pela inadmissibilidade de provas decorrentes do desrespeito aos direitos das vítimas, orientação essa que veio a ser incorporada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (2026).

Note-se que tal posicionamento se ancora, inclusive, em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. No Caso Angulo Losada vs. Bolívia, por exemplo, a Corte salientou que ideias estereotipadas, quando permeiam a investigação e o processo envolvendo violência de gênero, comprometem a interpretação dos fatos, que passa a se apoiar em suposições e concepções equivocadas, eis que obstaculizam o acesso à justiça, expõem as vítimas a novas vitimizações e violam o dever de devida diligência reforçada (CORTE IDH, 2022).

Com os 20 anos da promulgação da Lei Maria da Penha, o balanço que se impõe, no que toca às funções do Ministério Público, é de convocação para que as vítimas sejam adequadamente orientadas, por toda a rede protetiva, de que podem recorrer à instituição para serem ouvidas, amparadas e protegidas, independentemente da existência de uma persecução ou ação penal.

Esse chamamento também se dirige à rede de proteção que atende tais vítimas, para que reconheça no Ministério Público um parceiro permanente, assim como aos próprios integrantes que compõem o Parquet para que, assente a urgência de enfrentamento da violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher, traduzam-na em ações nas mais variadas áreas de atuação, da persecução penal à tutela coletiva, do controle externo da atividade policial à fiscalização e ao fomento de políticas públicas.

Por fim, volta-se à sociedade, também responsável por compreender que enfrentar a violência de gênero é tarefa contínua e de todos, para ser aliada nas soluções para esse problema complexo.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível AQUI: Acesso em 04 ago. 2026.

BRASIL. Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021. Disponível AQUI: Acesso em 04 ago. 2026.

DUNN, Willian N. Public analysis: an integrated approach. 6. ed. Nova Iorque: Routledge, 2018.

HEAD, Brian W. The Rise of ‘Wicked Problems’ - Uncertainty, Complexity and Divergence.

In: HEAD, Brian W. Wicked Problems in Public Policy. Palgrave Macmillan, Cham, 2022. p. 35-55.

MCCONNELL, Allan. Rethinking wicked problems as political problems and policy problems. Policy & Politics, v. 46, n. 1, p. 165-180, 2018.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo, FBSP, 2026.

RENZETTI, Claire M.; FOLLINGSTAD, Diane; COKER, Ann L. Preventing Intimate Partner Violence: An Introduction. In RENZETTI, Claire M.; FOLLINGSTAD, Diane; COKER, Ann L. Preventing intimate partner violence: interdisciplinary perspectives. Bristol: Police Press, 2017, p. 1-38.

PIMENTEL, Silvia; SCHRITZMEYER, Ana Lúcia; PANDJIARJIAN. Estupro crime ou “cortesia”? Abordagem sociojurídica de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tribunal Pleno). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.541.125/SC e tema 1451. Direito constitucional e processual penal. Crimes contra a dignidade sexual. Audiência de instrução. Revitimização. Repercussão geral reconhecida. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 27 de março de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, n. 92, 9 abr. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Angulo Losada Vs. Bolívia. Exceções preliminares, mérito e reparações. Sentença de 18 de novembro de 2022, par. 163. Disponível AQUI:

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.334

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