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A LEI ANTIFACÇÃO E O ENDURECIMENTO PENAL: SEM PAZ NO FIM DO TÚNEL

É um erro estratégico fundamental a ausência de uma política de estado de prevenção da violência, de modo nacional, que dispute a reprodução social de facções e milícias. por Ítalo Barbosa Lima Siqueira

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N324 
01/06/2026 às 11h58
A LEI ANTIFACÇÃO E O ENDURECIMENTO PENAL: SEM PAZ NO FIM DO TÚNEL

Ítalo Barbosa Lima Siqueira

Doutor em Sociologia e pesquisador do Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LabGEPEN) e do Laboratório de Estudos da Violência (LEV).

A sanção da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, consolidou o endurecimento penal como o eixo central do enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ao tipificar crimes de “domínio social estruturado” e criar o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, o Estado avança em mecanismos de reforço de seu aparato repressivo, mas preserva uma lacuna essencial para a superação da violência e de estruturação de políticas de paz ao legar uma total ausência de programas de desengajamento para quem deseja romper com facções e milícias. Há uma percepção dominante de que essas pessoas são essencialmente destinadas à violência.

Essa nova legislação aprofunda um modelo em que a resposta estatal se limita à neutralização e incapacitação. Enquanto se sofisticam os mecanismos de asfixia financeira e segurança máxima nas prisões, as estratégias de prevenção e saída permanecem marginais ou são ignoradas como uma possibilidade de investimentos e consideração pelos governantes e autoridades da segurança pública. O erro central reside em acreditar (ou induzir a opinião pública) que o aumento de penas, isoladamente, pode desarticular estruturas que oferecem renda e proteção em territórios onde o Estado é historicamente precário ou violento. Convém destacar que esses grupos armados produzem adesão para além do econômico, uma vez que constituem, de forma eficaz, comunidades morais com efeitos nos afetos e nas formas de pertencimento, fatores bastante duradouros de vinculação e crença.

A política criminal é comprometida por ignorar que o controle territorial desses grupos se alimenta da precariedade institucional, que não será revista a curto ou a médio prazo. Ademais, o Estado continuará apostando no policiamento ostensivo e na repressão armada como principal forma de enfrentamento. É um erro estratégico fundamental a ausência de uma política de estado de prevenção da violência, de modo nacional, que dispute a reprodução social de facções e milícias. A falta de investimento em frentes que precedem o crime acarreta consequências importantes para o sistema penal que apenas administra a permanência das pessoas no circuito da violência, sem nunca interromper o ciclo ascendente de recrutamento e de expansão desses grupos.

Nesse cenário, a Rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social) deveria ser um dos meios de capilarizar a prevenção, mas o que se observa é uma continuidade da sua precarização profunda. Atualmente, os profissionais da Rede SUAS estão sendo forçados a improvisar e lidar com situações-limite em territórios dominados pela violência armada, sem qualquer tipo de protocolo ou treinamento específico para lidar com as múltiplas facetas e nuances desse fenômeno. Essa exposição ao risco, sem respaldo institucional, torna a presença do Estado frágil e ineficaz para oferecer alternativas reais de reabilitação e de paz.

Para que o desengajamento seja socialmente viável, seria imperativo o aprimoramento e a expansão dos serviços da Rede SUAS para promover, de forma definitiva, os meios para que surjam políticas e programas de paz. O desligamento assistido exige proteção, apoio psicossocial e alternativas de renda, o que só é possível por meio de uma coordenação real que traga o serviço psicossocial como uma política tão importante quanto as essenciais políticas de segurança pública. Nas ruas, a paz continuará sendo um conceito abstrato e intangível para as populações, e a renúncia à violência armada permanecerá estruturalmente improvável para quem vive sob o domínio social de grupos armados.

O novo fracasso prisional celebrado

A aposta no endurecimento do sistema prisional como ferramenta de neutralização tem demonstrado baixo rendimento sistêmico, funcionando, muitas vezes, como um fator de estabilização de hierarquias violentas e cristalização de pertencimentos a grupos criminosos. É o que temos observado, inclusive, pela classificação de pessoas apenas por seu bairro de origem. Esse renovado fracasso do modelo punitivo é agravado pela mencionada precarização da Rede SUAS nos territórios, onde a falta de investimento impede que o serviço social atue como uma alternativa real de desengajamento e proteção.

A Lei nº 15.358/2026 não apenas endurece as penas, que agora podem chegar a 40 anos para crimes de domínio social estruturado, mas redefine os ritos da execução penal. Ao vedar benefícios como anistia, graça, indulto e livramento condicional para lideranças de organizações “ultraviolentas”, o novo marco legal aposta na incapacitação prolongada como solução central. Contudo, essa expansão do repertório repressivo foca quase exclusivamente na punição da conduta, ignorando as dinâmicas de pertencimento e os enredamentos sociais que mantêm os indivíduos vinculados a esses grupos mesmo sob custódia. Esse é um ponto central, pois impede que esse problema social seja enfrentado de forma a incidir sobre a sua superação. Mais uma vez, as polícias enxugarão gelo.

Sob a nova legislação, o sistema prisional consolida sua transição para um espaço de contenção ampliada, no qual a categoria “facção” deixa de ser apenas um critério de gestão de riscos para consolidar um marcador difuso de exclusão. A imposição de custódia em estabelecimentos federais de segurança máxima para lideranças e o monitoramento audiovisual rigoroso em parlatórios e visitas virtuais são exemplos dessa vigilância absoluta. Isso será replicado de forma ainda mais dura e precária em novos presídios estaduais de segurança máxima. Essa lógica securitária, embora responda ao anseio social por controle e respostas rápidas, acaba por comprimir o acesso a direitos fundamentais como trabalho, educação e leitura, que deveriam receber investimentos para estruturar os eixos de reorganização da vida e do afastamento da violência.

A experiência histórica brasileira adverte que ambientes marcados pela superlotação e pela escassez de garantias tendem a transformar o endurecimento indiferenciado em um fator de estabilização de hierarquias violentas e de expansão das facções nos sistemas estaduais. Ao focar na asfixia logística e material sem oferecer uma política pública de desengajamento assistido, o Estado acaba por reforçar a utilidade social e a capacidade de comando das organizações dentro das unidades prisionais. Assim, servidores penais e a própria polícia penal serão pressionados por uma realidade carcerária cada vez mais precária.

A execução penal, sob a égide da Lei nº 15.358/2026, passa a ser orientada por uma lógica de contenção ampliada, na qual o pertencimento (real ou presumido) a grupos criminosos opera como um marcador definitivo de segregação e menor elegibilidade a direitos e assistências. Nesse cenário, políticas de cidadania essenciais, como o acesso ao estudo, ao trabalho e à leitura, deixam de ser garantias ordinárias da execução da pena e passam a circular sob filtros opacos de segurança, confiança e disciplina, resumindo a pena na simples contenção (23 horas de tranca, uma hora de banho de sol). Essa compressão das vias institucionais esvazia a função de reorganização da vida social e reduz drasticamente a potência dos instrumentos que deveriam sustentar trajetórias de afastamento da violência, resultando em um sistema que apenas administra a permanência no crime em vez de produzir saídas efetivas para restaurar a cidadania.

A execução penal é progressivamente reordenada por critérios securitários que transbordam o plano da proteção institucional e incidem sobre o conteúdo ordinário da legalidade da pena. Erro presumido de consequências que serão experienciadas por todos nós.

Políticas de paz para viabilizar o futuro

A superação do ciclo de violência organizada e de desmobilização de grupos armados exige, antes de tudo, precisão conceitual sobre o desengajamento. Penso que o conteúdo dessa política diz respeito à formulação de programas estatais capazes de criar condições materiais, institucionais e subjetivas para que pessoas vinculadas a facções, milícias ou outras estruturas coercitivas possam romper com esses pertencimentos. É preciso criar uma série de tecnologias de paz social voltada a contextos de criminalidade persistente, cujo núcleo envolve um desligamento que seja, simultaneamente, voluntário, efetivo, assistido, protegido e socialmente viável.

Apesar da urgência, a política pública brasileira ainda não tratou o tema com a concretude necessária, permanecendo concentrada quase inteiramente na vigilância e na punição. Enquanto a Lei nº 15.358/2026 sofistica o repertório repressivo, o momento da ruptura voluntária e protegida continua sem densidade programática. Esse vazio ignora a heterogeneidade das trajetórias de vinculação; em numerosos casos, como dito anteriormente, a permanência no crime não é uma escolha linear, mas um enredamento social violento estruturado por coerção, dependência econômica e medo concreto de deserção.

Uma política pública consequente deve organizar-se a partir desse diagnóstico, programando o desligamento por meio de classificação de casos, redirecionamento de trajetórias, sigilo, apoio psicossocial e produção de renda (a pressão econômica é um dos fatores essenciais de superação). Para que a renúncia à violência não seja letal, é indispensável uma coordenação real entre segurança pública, sistema de justiça e, fundamentalmente, a assistência social e demais políticas públicas essenciais. É neste ponto que a expansão da Rede SUAS e a criação e sustentação de uma política nacional de prevenção da violência e desengajamento de grupos armados tornam-se indispensáveis para oferecer alternativas concretas de pertencimento e proteção que o sistema penal, isoladamente, é incapaz de prover (posto que potencializa o contrário).

Em última análise, a Lei nº 15.358/2026 funciona como um espelho das limitações atuais do Estado brasileiro: sua força repressiva é evidente e fortalecida, mas sua imaginação institucional para produzir saídas continua estreita ou inexistente. Ao legislar vigorosamente sobre a contenção (abrigando anseios legítimos contra a violência), mas ignorar o desengajamento, o sistema político continua a punir a adesão e administrar a permanência, terceirizando ao acaso social a possibilidade de ruptura. O endurecimento penal seguirá oferecendo apenas um espetáculo de força com baixo rendimento de mudanças que tantos temos anseios em concretizar. Todos somos vítimas da violência armada e o futuro ainda não é promissor.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N324 

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