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A KKK e o Narcotráfico: a seletividade política por trás do rótulo de terrorismo

Não há justificativa técnica para designar facções criminosas como terroristas sem a apresentação de evidências claras de que essa medida funcionará na prática. Esse é o princípio de qualquer política pública. por Lívio José Lima-e-Rocha

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.316
05/04/2026 às 02h59
A KKK e o Narcotráfico: a seletividade política por trás do rótulo de terrorismo

Lívio José Lima-e-Rocha

Investigador de Polícia e Professor de Gestão Pública na Polícia Civil do Estado de São Paulo. Mestre (FGV) e doutorando (UFABC) em Políticas Públicas. Membro sênior e conselheiro fiscal do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

A segurança pública é um tema que, infelizmente, costuma ser tratado sem o devido rigor científico. Embora falar em “ciência” remeta a maioria das pessoas às ciências exatas e biológicas, os critérios científicos também se aplicam às ciências humanas, especialmente em gestão e políticas públicas.

Um dos debates atuais é a expectativa de os EUA etiquetarem duas facções brasileiras como organizações terroristas. Alega-se que isso é necessário para otimizar o combate ao narcotráfico destinado aos EUA. Qual o impacto que esse etiquetamento geraria na segurança pública dos EUA ou do Brasil? Resposta curta: nenhum impacto positivo. Não há justificativa técnica para designar essas facções como terroristas sem a apresentação de evidências claras de que essa medida funcionará na prática. Esse é o princípio de qualquer política pública.

Precisamos compreender as premissas subjacentes a essa proposta para questionar a validade do etiquetamento das facções brasileiras como organizações terroristas.

O que é terrorismo? Não há consenso sobre a definição desse conceito; porém, as tentativas de defini-lo orbitam em torno da ideia de uso de armas e táticas militares contra alvos não-combatentes. Essa falta de consenso é decorrente do uso mais comum desse etiquetamento de grupos como terroristas: legitimar e facilitar o uso de violência contra os supostos envolvidos em atividades com aqueles parâmetros. Se um governo convencer a arena pública, doméstica e internacional, de que determinado grupo é “terrorista”, terá a possibilidade de justificar gastos exacerbados e violência institucional contra ele, sem a necessidade de respeitar direitos e garantias, produzir provas ou seguir o devido processo legal. O debate público sobre isso era reduzido no século passado e no começo deste século, dado o controle das mídias e dos indícios. Hoje, felizmente, esse etiquetamento, como forma de burlar o respeito às garantias fundamentais, não tem a efetividade daquela época, tanto pelo maior acesso às informações quanto por termos mais evidências para contestar esse discurso.

Não há nenhuma dúvida sobre os problemas gerados, dentro e fora da segurança pública, pelas atividades das facções criminosas brasileiras. O problema é não termos evidências de que tal uso discursivo melhoraria o combate a esses empreendimentos criminosos.

A falta de consenso sobre a definição do que é terrorismo traz outros problemas, além do que foi visto sobre uso discursivo. Um deles é quanto ao que é uma atividade terrorista para fins de culpabilidade. A experiência internacional demonstra que a indefinição sobre o que é uma atividade terrorista dificulta a culpabilização justa, criando zonas cinzentas sobre o que configura colaboração. Análises sobre o tema em alguns dos países indicam que o rótulo de terrorismo costuma mascarar a ausência de políticas estruturais [i], além de levar à reflexão sobre a dificuldade em definir quem pratica atos terroristas, incluindo a colaboração. Isso levanta questionamentos práticos, por exemplo, se aquele que defende a pauta do grupo pode ser assim etiquetado. Indaga-se, ainda, se a prática de um ato legal que beneficie indiretamente um grupo terrorista torna o indivíduo parte dele. Cabe avaliar também se os grupos separatistas ou de oposição ao governo vigente são necessariamente terroristas, o que reflete uma tática de rotulação comum em regimes autoritários ou apenas intolerantes. Em uma investigação criminal tradicional, sem nenhum artifício decorrente da classificação como terrorismo, que reduza direitos fundamentais ou o devido processo legal dos acusados, temos reiteradas condenações de autores e colaboradores das facções criminosas. Logo, não temos evidências de que o etiquetamento como terrorismo melhoraria a culpabilização de autores e colaboradores do crime organizado.

Por último, uma abordagem baseada na realidade: quem é o terrorista que age nos EUA? Um estudo de perfis de autores de atentados nos EUA, entre 1948 e 2017, mostra que o perfil predominante é nativo dos EUA, homem, branco e com ideologia de extrema direita [ii]. Note-se que isso inclui o caso das bombas na Igreja Batista, no Alabama (EUA), em 1963, quando o grupo Ku Klux Klan fez um atentado com dinamites que resultou na morte de quatro crianças negras. Os autores foram julgados por crimes comuns, visto que a primeira menção oficial a “terrorismo doméstico” ocorreu apenas em 1992, enquanto o aparato legal para enquadrar autores estrangeiros já existia desde 1978. Em comum, essas legislações que tipificam o terrorismo não incluem o tráfico de drogas. Isso demonstra que o rótulo de terrorismo é uma escolha política seletiva, historicamente usada para blindar grupos hegemônicos e mirar alvos periféricos.

Em suma, estamos numa época de políticas de segurança pública baseadas em evidências: não podemos mais normalizar propostas que se fundamentem somente na ideologia e agenda dos proponentes, sem que apresentem dados, diagnósticos, provas, estudos comparados ou qualquer meio que demonstre que a proposta funcionará para a finalidade declarada.

O etiquetamento de facções criminosas brasileiras como terroristas pelo governo dos EUA, pela falta de evidências de que isso reduzirá o tráfico internacional de drogas, demonstra que a agenda é outra, não a segurança pública dos EUA e do Brasil.

[i] Disponível em https://doi.org/10.1093/jicj/mqaf043 . Acessado em 30 de março de 2026.

[ii] “The Domestic Terrorist Profile”, de Ori Swed e Andrew P. Davis. Capitulo 3 do livro “ Terrorism Inside America´s Borders”, editado por Ashral Esmaril, Lisa Eagle e Brandon Hamann.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.316

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