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A Lei 15.353/2026 e o óbvio que ainda precisa ser dito

Está estabelecida, de forma expressa, a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável, independentemente de experiência sexual prévia ou de eventual gravidez decorrente do fato. por Alexandre Pereira da Rocha

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315
30/03/2026 às 10h57
A Lei 15.353/2026 e o óbvio que ainda precisa ser dito

Alexandre Pereira da Rocha

Doutor em Ciências Sociais. Policial civil no Distrito Federal. Associado do FBSP. Professor substituto no IPOL/UnB.

A Lei nº 15.353/2026 estabeleceu de forma expressa a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável, independentemente de experiência sexual prévia ou de eventual gravidez decorrente do fato. Na prática, a norma consolida entendimento já firmado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento ou histórico sexual da vítima. Esse entendimento já encontrava respaldo no próprio Código Penal, que tipifica o delito no art. 217-A ao prever como crime a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

Diante disso, seria razoável imaginar que não há dúvidas: abusos sexuais contra menores de 14 anos são crime. A realidade, contudo, revela que a questão nem sempre é tratada dessa forma. Um exemplo ocorreu recentemente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relacionamento com uma criança de 12 anos[i]. A decisão baseou-se na tese de consentimento da vítima e na formação de um núcleo familiar entre as partes, sob o argumento de que a condenação poderia causar mais danos à própria criança. Em nome da preservação da família e de uma suposta proteção à vítima, acabou-se tolerando aquilo que a lei define como estupro.

Embora o TJMG tenha posteriormente reformado a malfadada decisão, o caso pode ser compreendido como um leading case em sentido negativo, pois evidencia a persistência de tolerância institucional à cultura do estupro. Mais preocupante é que a decisão possivelmente não seja um episódio isolado. Apesar de a legislação brasileira ser clara ao criminalizar relações sexuais com menores de 14 anos, ainda surgem interpretações judiciais que relativizam a violência ao invocar suposto consentimento da vítima, a constituição posterior de família ou até costumes locais. Ou seja, uma forma de adequação social da conduta.

De certo modo, o episódio também trouxe visibilidade a uma tragédia nacional pouco debatida. Dados do Censo Demográfico de 2022 indicam que mais de 34 mil pessoas entre 10 e 14 anos viviam em algum tipo de união conjugal no país[ii]. Não se sabe quantos desses casos chegaram ao conhecimento das autoridades policiais ou judiciais, sobretudo porque muitas dessas situações são toleradas como fenômenos socioculturais e não como violência sexual. Nesses contextos, frequentemente se presume a ausência de intenção de estuprar por parte de homens adultos envolvidos com crianças, sob a alegação de que haveria consentimento dos menores.

A dimensão do problema também aparece nos números criminais. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), 67.204 ocorrências de estupro de vulnerável foram registradas em 2024[iii]. Para além do volume de casos, o relatório destaca que esse crime ocupa posição central na lógica de dominação sexual e no controle dos corpos, funcionando como uma forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal.

Os dados ainda evidenciam a interseccionalidade entre gênero e raça: as vítimas são majoritariamente meninas (88,2%) e negras (52,2%). Embora o delito atinja crianças de diferentes sexos e idades, há clara predominância feminina. Ademais, as violações ocorrem sobretudo no ambiente doméstico e são praticadas, em grande parte, por pessoas próximas ou de confiança, ou seja, justamente aquelas que deveriam exercer funções de cuidado e proteção.

No campo do Judiciário, os números também são expressivos. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que 28.178 processos por estupro de vulnerável tramitaram na Justiça em 2025[iv]. Ainda assim, esses números revelam apenas parte do problema, já que grande parcela dos casos permanece encoberta por zonas cinzentas marcadas por medo, vergonha, machismo, pobreza e múltiplas formas de violência, fatores que dificultam a denúncia e o enfrentamento institucional.

Nesse contexto, embora a Lei nº 15.353/2026 apenas reafirme entendimento jurídico já consolidado, ela possui relevante papel simbólico. Ao afirmar de forma inequívoca a presunção absoluta de vulnerabilidade da criança, a norma confronta práticas retrógradas que ainda relativizam a violência sexual contra menores, as quais infelizmente estão presentes em certos segmentos sociais, e, por vezes, também no próprio sistema de justiça.

Na decisão mencionada do TJMG, sustentou-se que o relacionamento entre adultos e crianças constituiria prática comum no contexto sociocultural dos envolvidos, motivo pelo qual os magistrados concluíram pela absolvição do acusado. Entretanto, esse suposto costume afronta frontalmente normas que criminalizam o abuso sexual de crianças e deve ser expressamente rechaçado por não possuir fundamentação jurídica.

Portanto, há situações que, por mais evidentes que pareçam, precisam ser reafirmadas em lei, como fez a Lei nº 15.353/2026 ao deixar claro que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. Logo, qualquer tentativa de relativizá-la representa um “jeitinho jurídico” que, em vez de proteger a vítima, acaba por reproduzir e legitimar estruturas históricas de dominação sexual, patriarcalismo e machismo.

REFERÊNCIAS

[i] https://www.metropoles.com/brasil/tjmg-absolve-homem-de-35-anos-acusado-de-estuprar-menina-de-12-anos

[ii] https://educa.ibge.gov.br/criancas/voce-sabia/23095-casamentos.html

[iii] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf

[iv] https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315

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