Segunda, 08 de Junho de 2026
25°C 25°C
Salvador, BA
Publicidade

A Lei 15.353/2026 e o óbvio que ainda precisa ser dito

Está estabelecida, de forma expressa, a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável, independentemente de experiência sexual prévia ou de eventual gravidez decorrente do fato. por Alexandre Pereira da Rocha

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315
30/03/2026 às 10h57
A Lei 15.353/2026 e o óbvio que ainda precisa ser dito

Alexandre Pereira da Rocha

Doutor em Ciências Sociais. Policial civil no Distrito Federal. Associado do FBSP. Professor substituto no IPOL/UnB.

A Lei nº 15.353/2026 estabeleceu de forma expressa a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável, independentemente de experiência sexual prévia ou de eventual gravidez decorrente do fato. Na prática, a norma consolida entendimento já firmado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento ou histórico sexual da vítima. Esse entendimento já encontrava respaldo no próprio Código Penal, que tipifica o delito no art. 217-A ao prever como crime a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

Diante disso, seria razoável imaginar que não há dúvidas: abusos sexuais contra menores de 14 anos são crime. A realidade, contudo, revela que a questão nem sempre é tratada dessa forma. Um exemplo ocorreu recentemente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relacionamento com uma criança de 12 anos[i]. A decisão baseou-se na tese de consentimento da vítima e na formação de um núcleo familiar entre as partes, sob o argumento de que a condenação poderia causar mais danos à própria criança. Em nome da preservação da família e de uma suposta proteção à vítima, acabou-se tolerando aquilo que a lei define como estupro.

Embora o TJMG tenha posteriormente reformado a malfadada decisão, o caso pode ser compreendido como um leading case em sentido negativo, pois evidencia a persistência de tolerância institucional à cultura do estupro. Mais preocupante é que a decisão possivelmente não seja um episódio isolado. Apesar de a legislação brasileira ser clara ao criminalizar relações sexuais com menores de 14 anos, ainda surgem interpretações judiciais que relativizam a violência ao invocar suposto consentimento da vítima, a constituição posterior de família ou até costumes locais. Ou seja, uma forma de adequação social da conduta.

De certo modo, o episódio também trouxe visibilidade a uma tragédia nacional pouco debatida. Dados do Censo Demográfico de 2022 indicam que mais de 34 mil pessoas entre 10 e 14 anos viviam em algum tipo de união conjugal no país[ii]. Não se sabe quantos desses casos chegaram ao conhecimento das autoridades policiais ou judiciais, sobretudo porque muitas dessas situações são toleradas como fenômenos socioculturais e não como violência sexual. Nesses contextos, frequentemente se presume a ausência de intenção de estuprar por parte de homens adultos envolvidos com crianças, sob a alegação de que haveria consentimento dos menores.

A dimensão do problema também aparece nos números criminais. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), 67.204 ocorrências de estupro de vulnerável foram registradas em 2024[iii]. Para além do volume de casos, o relatório destaca que esse crime ocupa posição central na lógica de dominação sexual e no controle dos corpos, funcionando como uma forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal.

Os dados ainda evidenciam a interseccionalidade entre gênero e raça: as vítimas são majoritariamente meninas (88,2%) e negras (52,2%). Embora o delito atinja crianças de diferentes sexos e idades, há clara predominância feminina. Ademais, as violações ocorrem sobretudo no ambiente doméstico e são praticadas, em grande parte, por pessoas próximas ou de confiança, ou seja, justamente aquelas que deveriam exercer funções de cuidado e proteção.

No campo do Judiciário, os números também são expressivos. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que 28.178 processos por estupro de vulnerável tramitaram na Justiça em 2025[iv]. Ainda assim, esses números revelam apenas parte do problema, já que grande parcela dos casos permanece encoberta por zonas cinzentas marcadas por medo, vergonha, machismo, pobreza e múltiplas formas de violência, fatores que dificultam a denúncia e o enfrentamento institucional.

Nesse contexto, embora a Lei nº 15.353/2026 apenas reafirme entendimento jurídico já consolidado, ela possui relevante papel simbólico. Ao afirmar de forma inequívoca a presunção absoluta de vulnerabilidade da criança, a norma confronta práticas retrógradas que ainda relativizam a violência sexual contra menores, as quais infelizmente estão presentes em certos segmentos sociais, e, por vezes, também no próprio sistema de justiça.

Na decisão mencionada do TJMG, sustentou-se que o relacionamento entre adultos e crianças constituiria prática comum no contexto sociocultural dos envolvidos, motivo pelo qual os magistrados concluíram pela absolvição do acusado. Entretanto, esse suposto costume afronta frontalmente normas que criminalizam o abuso sexual de crianças e deve ser expressamente rechaçado por não possuir fundamentação jurídica.

Portanto, há situações que, por mais evidentes que pareçam, precisam ser reafirmadas em lei, como fez a Lei nº 15.353/2026 ao deixar claro que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. Logo, qualquer tentativa de relativizá-la representa um “jeitinho jurídico” que, em vez de proteger a vítima, acaba por reproduzir e legitimar estruturas históricas de dominação sexual, patriarcalismo e machismo.

REFERÊNCIAS

[i] https://www.metropoles.com/brasil/tjmg-absolve-homem-de-35-anos-acusado-de-estuprar-menina-de-12-anos

[ii] https://educa.ibge.gov.br/criancas/voce-sabia/23095-casamentos.html

[iii] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf

[iv] https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.315

Clique na IMAGEM e acesse a Coluna Fonte Segura/PÁGINA DE POLÍCIA, espaço destinado para publicações de artigos dos articulistas do Fonte Segura/Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

 

*COMENTE A MATÉRIA E COMPARTILHE!*

Se *INSCREVAM* no Canal do YouTube, clique no *"GOSTEI"* e COMPARTILHE...:

@tvpaginadepolicia

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
MÚLTIPLAS VOZES Há 9 horas

FAMÍLIA E PRISÃO: presença inconteste e repercussões invisibilizadas

O conceito da prisionização secundária envolve os impactos da prisão sofridos pelas famílias, que sofrem repercussões ligadas às rotinas das unidades prisionais e ao campo jurídico-penal. Há também desdobramentos econômicos decorrentes do endividamento, consequências no mundo do trabalho e em aspectos das relações sociofamiliares. por Maria Palma Wolff

MÚLTIPLAS VOZES Há 9 horas

A infraestrutura invisível da vigilância no Brasil (Parte 3): monitoramento político, dissenso e os riscos democráticos da vigilância integrada.

Infraestruturas de vigilância construídas sob governos democráticos podem permanecer disponíveis para usos autoritários futuros. por Rodrigo Firmino, André Pecini e Thallita Lima

ATLAS DA VIOLÊNCIA Há 9 horas

DADOS DO ATLAS DA VIOLÊNCIA DE 2026 EVIDENCIAM AS DINÂMICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL

São destaques da publicação os altos índices de letalidade de mulheres negras, a persistência da residência como principal lócus da violência, assim como os índices de reincidência e os tipos de violência que mais afetam as mulheres em cada ciclo da vida. Por Beatriz Schroeder e Deise Nunes

MÚLTIPLAS VOZES Há 9 horas

PRESENÇA QUE PROTEGE E APROXIMA: O Impacto da Base Fluvial Arpão na Cidadania e Segurança das Comunidades do Solimões.

Desde sua implementação, as ações articuladas na Base Arpão I resultaram na apreensão de toneladas de entorpecentes, como cocaína e maconha do tipo skunk, além de armas, munições e combustíveis ilegais, gerando um prejuízo financeiro direto ao crime organizado estimado em mais de R$ 100 milhões. por Aldo Ramos da Silva Jr. e César Maurício de Abreu Mello

MÚLTIPLAS VOZES Há 10 horas

Da Cooperação Policial ao Unilateralismo Coercitivo: As Implicações da Designação do PCC e do CV como Organizações Terroristas Estrangeiras pelos EUA

Longe de constituir uma política criminal eficiente, a medida delineia-se como um instrumento de coerção geopolítica, capaz de desestabilizar as relações diplomáticas e institucionais entre as duas maiores democracias do continente. por Roberto Uchôa

FONTE SEGURA
FONTE SEGURA
Espaço dos articulistas do FONTE SEGURA/Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dedicado a análises baseadas em dados e transparência para qualificar o debate sobre segurança pública. O projeto conecta fatos e estruturas, promove cooperação federativa e alcança leitores em diversos países.
Ver notícias
Salvador, BA
25°
Parcialmente nublado
Mín. 25° Máx. 25°
25° Sensação
6.05 km/h Vento
68% Umidade
0% (0mm) Chance chuva
05h51 Nascer do sol
17h14 Pôr do sol
Terça
25° 24°
Quarta
25° 24°
Quinta
26° 25°
Sexta
26° 25°
Sábado
27° 24°
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Anúncio
Economia
Dólar
R$ 5,18 +0,23%
Euro
R$ 5,98 +0,39%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 350,193,20 +3,53%
Ibovespa
168,668,72 pts -0.21%
Publicidade
Anúncio
Publicidade
Enquete
Nenhuma enquete cadastrada
Publicidade
Anúncio