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Avanços recentes na tutela coletiva da segurança pública e no controle externo da atividade policial no CNMP

CNMP afirma uma concepção integrada de segurança pública, fortalecendo o Estado Democrático de Direito e apresentando um avanço normativo relevante, que oferece bases mais sólidas para uma atuação ministerial estratégica.  Por Antônio Edílio Magalhães Teixeira

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: https://fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.310
17/02/2026 às 23h34
Avanços recentes na tutela coletiva da segurança pública e no controle externo da atividade policial no CNMP

Nos últimos dois biênios, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) consolidou um movimento normativo relevante de fortalecimento da atuação ministerial na tutela coletiva da segurança pública e no controle externo da atividade policial. Esse processo reflete uma compreensão mais amadurecida da segurança pública como direito fundamental de natureza coletiva, indissociável da proteção dos direitos humanos e da observância de padrões democráticos no uso da força pelo Estado.

O marco mais expressivo desse período é a Resolução CNMP nº 310, de 29 de abril de 2025, que regula a atuação do Ministério Público na investigação de mortes, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública. O ato normativo se insere em um processo institucional de amadurecimento normativo diretamente relacionado às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e ao reconhecimento de falhas estruturais na apuração da violência estatal, especialmente no que se refere à independência e imparcialidade das investigações e ao prazo razoável para sua conclusão, com impactos diretos sobre a efetividade da proteção judicial e a integridade pessoal das vítimas.

Nesse contexto, a Resolução CNMP nº 310 densifica o comando segundo o qual, havendo suspeita de participação de agentes estatais em violações graves de direitos humanos, a investigação deve ser conduzida por órgão independente daquele envolvido na ocorrência, desde a notícia do fato. Ao estabelecer parâmetros normativos e operacionais para a investigação direta, independente e imediata pelo Ministério Público, o ato concretiza, no plano institucional, dever afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Favela Nova Brasília v. Brasil e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 635. Trata-se de uma inflexão relevante: o controle externo deixa de operar apenas como fiscalização posterior e passa a assumir função estruturante, voltada a assegurar credibilidade, efetividade e legitimidade às apurações.

A Resolução CNMP nº 310 também traduz esse dever em parâmetros operacionais concretos, capazes de padronizar respostas institucionais em casos críticos. Estabelece diretrizes voltadas à preservação da cadeia de custódia, à atuação imediata — inclusive em regime de plantão — e à adoção de linhas investigativas compatíveis com padrões internacionais, como os previstos no Protocolo de Minnesota e no Protocolo de Istambul. Ao mesmo tempo, fortalece a centralidade das vítimas e de seus familiares como sujeitos de direitos durante todo o procedimento investigativo, com garantias de informação, proteção, participação e prevenção da vitimização secundária, além de prever a atuação com perspectiva de gênero e raça nos casos de violência sexual e a possibilidade de apoio técnico, pericial e administrativo externo aos órgãos de segurança envolvidos, preservando, na prática, a independência que legitima a apuração.

A aprovação da Resolução CNMP nº 310/2025 permite afirmar que o Ministério Público passou a dispor de arcabouço normativo suficiente para a concretização do ponto resolutivo 16 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Favela Nova Brasília. Ao disciplinar e instrumentalizar a investigação direta, independente e imediata de graves violações de direitos humanos praticadas no contexto de intervenções policiais, a norma supera lacunas regulatórias anteriores e alinha a atuação ministerial às exigências internacionais de garantia de não repetição.

A consolidação desse dever investigativo não se dá de forma isolada, mas integra um desenho normativo mais amplo de fortalecimento do controle externo da atividade policial. É nesse contexto que se insere a Resolução CNMP nº 279, de 12 de dezembro de 2023, que atualizou e sistematizou as atribuições do Ministério Público no exercício dessa função. O controle externo passa a ser afirmado como atuação transversal, não restrita à persecução penal, abrangendo dimensões administrativas, estruturais e preventivas da atividade policial. A norma reforça a centralidade da dignidade da pessoa humana, o enfrentamento ao uso excessivo da força e a superação de práticas discriminatórias historicamente associadas à atuação policial.

Ao detalhar instrumentos de atuação — como visitas periódicas a unidades policiais, acesso a sistemas de informação, registros de inteligência e dados de videomonitoramento —, a Resolução CNMP nº 279 contribui para uma atuação ministerial sistemática, baseada em dados, evidências e monitoramento contínuo. Destaca-se, ainda, a exigência de planos institucionais específicos voltados à redução da letalidade e da vitimização policial, aproximando o controle externo de uma lógica de política pública orientada por resultados.

Em complemento, a Resolução CNMP nº 278, também de 12 de dezembro de 2023, estabelece diretrizes para a atuação do Ministério Público na tutela coletiva da segurança pública. A norma amplia o horizonte da atuação ministerial ao integrar prevenção da criminalidade, fiscalização de políticas públicas, participação social e articulação interinstitucional. A segurança pública é afirmada como política de Estado que demanda planejamento, governança participativa e atuação coordenada entre os diversos ramos do Ministério Público e os demais atores institucionais.

Por fim, a Recomendação CNMP nº 116, de 11 de fevereiro de 2025, aprofunda a dimensão estrutural da tutela coletiva ao orientar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. O controle externo passa a abranger não apenas a legalidade da atuação policial, mas também a regularidade, a finalidade e o alinhamento do financiamento público às diretrizes nacionais de segurança e defesa social, reforçando a relação entre planejamento, execução orçamentária e efetividade das políticas públicas.

Em conjunto, esses atos normativos revelam uma inflexão institucional consistente: o CNMP afirma uma concepção integrada de segurança pública, em que tutela coletiva, controle externo, investigação independente e fiscalização de políticas públicas convergem para a proteção de direitos fundamentais e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Trata-se de um avanço normativo relevante, que oferece bases mais sólidas para uma atuação ministerial estratégica, coordenada e orientada por parâmetros constitucionais e internacionais de direitos humanos.

Com isso, o órgão de controle posiciona de forma mais firme o Ministério Público no seu papel constitucional de controlador externo da atividade policial, de defesa das instituições, do estado de direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana.

(*) Antônio Edílio Magalhães Teixeira - Subprocurador-Geral da República; Ex-Conselheiro Nacional do Ministério Público.

https://fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.310

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