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AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA BERLINDA:

mudanças legislativas e o punitivismo preditivo. Por João Vitor Rodrigues Loureiro

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.308
03/02/2026 às 12h44
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA BERLINDA:

Um modo de decidir calcado em preconcepções produz um efeito concreto: a prisão preventiva deixa de cumprir sua função processual e passa a operar como instrumento de gestão abstrata de riscos, aproximando-se de modelos inquisitoriais e preditivos.

As audiências de custódia são um marco fundamental para o Sistema de Justiça Criminal brasileiro. A partir de 2015, e de maneira gradual, o Brasil passou a fazer valer a previsão do Pacto de São José da Costa Rica, assinado e ratificado pelo país desde 1992 e incorporado com status de emenda à Constituição, e que prevê que toda pessoa presa seja apresentada a um juiz em até 24 horas para avaliação da legalidade da prisão, prevenção de abusos e garantia de direitos.

Criticada por muitos – a partir de uma visão típica de que “o inferno são os outros” – o procedimento tem o potencial de verificar as condições de legalidade de qualquer prisão em flagrante, eventuais práticas de tortura ou má conduta policial. Trata-se de oportunidade para avaliar legalidade, necessidade e proporcionalidade da restrição à liberdade. Ela não é mero rito formal, mas compreende espaço de contraditório pré-processual – com impacto imediato na liberdade do acusado – e essencial para a adoção de medidas cautelares.

Concretamente, é preciso pensar: imagine se um dia você for preso por uma autoridade policial em um suposto flagrante. Imagine que a decisão da polícia em prender você jamais fosse submetida imediatamente à revisão judicial, mas somente a uma revisão protocolar, baseada em registros geralmente feitos pela própria polícia. Parece injusto, não? Daí a centralidade da audiência de custódia.

Em novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.272, que passou a prever recomendações, em seu § 5º, à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tal medida, por mais simples que pareça – já que confere ar de garantia à autonomia do juiz em decidir – lista circunstâncias que “recomendam” a conversão do flagrante em preventiva. A despeito do caráter exótico da redação normativa (considerando que leis deveriam compreender prescrições vinculantes), a previsão parece enfraquecer a presunção de inocência e desloca o ônus argumentativo em favor do encarceramento.

A própria Exposição de Motivos da proposta parte da premissa de que as audiências de custódia gerariam decisões “automáticas” de soltura e comprometeriam a atividade policial. Ocorre que os dados do Conselho Nacional de Justiça disponíveis, que se referem ao período até agosto de 2024, indicam que cerca de 60% das audiências no país resultam em conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ou seja, em cada dez prisões, seis são convertidas em prisões preventivas.

Apesar de exigir, no § 6º, fundamentação concreta, a lei institui uma espécie de racionalidade baseada em uma lista de categorias, um checklist, com categorias pré-formatadas de periculosidade (modus operandi, quantidade de droga apreendida, posse de armas, existência de inquéritos ou ações em curso). Isso substitui a análise individualizada, a qual deve ser a regra em procedimentos criminais, por juízos padronizados e atuarializados, dando forma a uma espécie de punitivismo preditivo.

Há riscos evidentes quanto a essa previsão, especialmente se pensarmos o quanto os mecanismos tecnológicos se integram à produção judicial: o avanço de ferramentas de inteligência artificial ou o uso de decisões padronizadas que avaliem o checklist previsto pela nova norma possuem um considerável potencial para desfigurar o propósito da audiência de custódia: a análise circunstanciada e pormenorizada de cada caso. 

Portanto, a adoção de um modo de decidir calcado em preconcepções produz um efeito bastante concreto: a prisão preventiva deixa de cumprir predominantemente sua função processual (evitar fuga ou obstrução do curso do processo, como a produção de provas) e passa a operar como instrumento de gestão abstrata de riscos, aproximando-se de modelos inquisitoriais e preditivos, nos quais se prende sem condenação a partir de uma perspectiva de suposto controle criminal.

Nesse sentido, a Lei 15.272/25 não garante, por si só, uma mudança de cultura decisória, já que ela permite tanto qualificar a motivação e o controle da prisão preventiva quanto reforçar a padronização e o punitivismo, se aplicada como repertório de fórmulas pré-formatadas. O efeito real do advento da Lei dependerá da prática judicial, que ou consolida a prisão cautelar como exceção rigorosamente justificada, ou apenas reorganiza normativamente a ânsia histórica de encarceramento provisório como suposta solução de problemas, como a impunidade, a (re)incidência criminal e a insegurança pública que, sabemos bem, não se resolvem a partir de panaceias cujo principal ingrediente é a privação de liberdade.

(*) João Vitor Rodrigues Loureiro - Pesquisador do Laboratório de Gestão de Políticas Penais (UnB). Doutor em Sociologia pela UnB.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.308

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