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A nova identidade do NCINT e o avanço silencioso da inteligência no DPT

Portaria que institui o símbolo oficial do Núcleo Central de Inteligência marca mais um passo na transformação estrutural do Departamento de Polícia Técnica e reacende o debate sobre independência do órgão.

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: DOE, CF, Redação
29/11/2025 às 11h25 Atualizada em 29/11/2025 às 11h49
A nova identidade do NCINT e o avanço silencioso da inteligência no DPT

A instituição do símbolo oficial do Núcleo Central de Inteligência - NCINT pela portaria publicada em 28 de setembro de 2025 reforça um movimento que vem se consolidando dentro do Departamento de Polícia Técnica. O ato formaliza a identidade visual do setor e amplia sua projeção interna, mas também reacende discussões sobre o papel do DPT no sistema de segurança pública da Bahia.

Para entender o peso dessa decisão, vale recordar como o Departamento foi moldado ao longo das últimas décadas. Criado pela Lei Estadual nº 3.118/1973, o DPT nasceu como braço técnico da Polícia Civil e estruturou a atividade pericial no estado , reorganizado pela Lei no 3.497, de 08 de julho de 1976 , Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998.  reorganizando o sistema pericial e consolidou a instituição como órgão técnico-científico responsável por perícias, exames e identificação. A partir daí, várias normas ajustaram sua estrutura, destacando-se a Lei nº 11.370/2009, que redesenhou a organização da Polícia Civil e distribuiu internamente os institutos do DPT, e a Lei nº 12.600/2012, que atualizou carreiras e atribuições.

Nesse contexto de mudanças sucessivas, a criação do NCINT em 2021 já havia provocado questionamentos sobre a necessidade prática de um núcleo de inteligência dentro do Departamento, uma atividade tradicionalmente associada às polícias investigativas. Agora, com a portaria que oficializa seu símbolo, a discussão volta ainda mais forte. O texto normativo detalha os elementos gráficos que passam a identificar os produtos de inteligência do DPT e reforça a posição do NCINT dentro do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, o que tende a ampliar sua autonomia e presença institucional.

O impacto político e administrativo é inevitável. Parte da comunidade pericial vê o movimento como evolução natural, alinhada às demandas modernas da atividade técnico-científica. Outros enxergam risco de ruptura com a Polícia Civil, lembrando que a perícia criminal sempre atuou de forma integrada às investigações. Nas delegacias e nos institutos, já se comenta que o DPT vem assumindo gradualmente características próprias de uma estrutura independente, o que alimenta a percepção de que estaria surgindo uma espécie de terceira polícia, focada exclusivamente na produção científica e na inteligência aplicada.

A portaria não apenas consolida uma identidade visual. Ela simboliza um reposicionamento institucional que tem efeitos práticos: indica aumento da capacidade estratégica do DPT e reforça sua atuação em áreas que tradicionalmente orbitavam fora de seu escopo. Esse movimento deve gerar debates intensos, tanto pela importância da inteligência em segurança pública quanto pelo impacto que a mudança pode causar no equilíbrio entre os órgãos do sistema.

Identidade e Autonomia do DPT em Transformação

Ao instituir o símbolo do NCINT, o DPT dá mais um passo no redesenho de seu papel dentro da segurança pública. A medida reforça a estrutura interna de inteligência e confirma uma tendência que vem ganhando forma: a busca por maior autonomia e espaço estratégico. Agora, resta observar como essa mudança será recebida pelas demais instituições e até onde pode chegar na redefinição das fronteiras entre perícia, investigação e gestão.

A portaria também aprofunda um processo já percebido nos bastidores. Aos poucos, o DPT - Departamento de Polícia Técnica parece se distanciar da Polícia Civil e adotar características de uma estrutura mais independente, quase uma terceira força voltada exclusivamente à produção técnico-científica. Esse movimento levanta questões naturais. Por que criar um núcleo com atribuições tradicionalmente associadas às polícias investigativas? E até onde irá essa separação institucional que, ano após ano, se torna mais nítida?

 

O que a Constituição diz sobre Segurança Pública e o lugar da Perícia Oficial

O capítulo da segurança pública no artigo 144

A Constituição Federal trata da segurança pública no artigo 144. O texto define os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, organizando as instituições em níveis federal, estadual e municipal, com funções próprias e complementares.

As polícias previstas na Constituição e suas atribuições:

                                CAPÍTULO III -   DA SEGURANÇA PÚBLICA
 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   (Redação dada pela EC nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"  (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.   (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.   (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.   (Redação dada pela EC nº 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.  (Vide Lei nº 13.675, de 2018)    Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.   (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.  (Incluído pela EC nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:   (Incluído pela EC nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e   (Incluído pela EC nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.   (Incluído pela EC nº 82, de 2014)

(*) As Guardas Municipais entram como força de proteção do patrimônio municipal.

A ausência de Polícia Técnica ou científica no texto constitucional

Apesar de detalhar as instituições policiais, a Constituição não menciona polícia técnica ou polícia científica. Isso ocorre porque, na estrutura original, os departamentos de perícia criminal foram concebidos como órgãos integrantes das Polícias Civis. Em vários estados, esses órgãos são chamados de Institutos de Perícias, Criminalística ou Medicina Legal, mantendo vínculo administrativo com a polícia judiciária.

Mesmo onde existe autonomia administrativa, essa condição não está prevista como instituição policial independente no artigo 144. Essa ausência sustenta o debate sobre a necessidade de reconhecimento constitucional da perícia oficial, que desempenha função essencial na investigação, produz provas técnicas e atende a todas as polícias e ao sistema de justiça.

Um capítulo que organiza as polícias, mas deixa a perícia fora do rol constitucional

O capítulo da segurança pública define claramente quais polícias o país possui e suas competências. Ao mesmo tempo, deixa de fora a perícia oficial, área central para a produção da prova técnica no sistema criminal. Essa lacuna mantém vivo o debate sobre modernização, autonomia e valorização institucional da atividade pericial no Brasil.

(*) 15/06/2021 13:29 - SSP institui Núcleo de Inteligência no Departamento de Polícia Técnica;

Símbolo oficial do Núcleo Central de Inteligência (NCINT), pela portaria publicada em 28 de setembro de 2025

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Crispiniano Daltro Há 2 meses SalvadorEsse é o problema da máquina pública, quando quebra, deixando dúvidas imensuráveis, ninguém é responsabilizado civilmente e criminalmente. Vejam o exemplo dos Correios, Estatal que será fechada e deixará um rombo milionário. Assim é o DPT / POLICIA CIVIL DA BAHIA, as crianças brincam de polícia e seus responsáveis passam a mão...E no final ninguém paga. O delegado André Viana, Chefe da Polícia Civil que bote a barba de molho, que depender da política o Tribunal pode mirar o radar pra ele.
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