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APÓS RASGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AGORA CHEGOU A VEZ DE SE RASGAR A LEI N° 7.210/84 EXECUÇÃO PENAL

Quando alguém danifica uma tornozeleira eletrônica, a legislação enquadra essa conduta como dano simples, previsto no artigo 163 do Código Penal. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo. por Bel LUIZ FERREIRA

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: Bel LUIZ FERREIRA
24/11/2025 às 18h29 Atualizada em 24/11/2025 às 18h48
APÓS RASGAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AGORA CHEGOU A VEZ DE SE RASGAR A LEI N° 7.210/84 EXECUÇÃO PENAL

Um olhar jurídico direto e claro sobre o caso, os limites legais e o respeito ao sistema de Execução Penal

A tipificação do dano à tornozeleira eletrônica

Qualquer pessoa que danifica uma tornozeleira eletrônica responde, em tese, pelo crime de dano simples previsto no artigo 163 do Código Penal. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa. Esse tipo penal é considerado de menor potencial ofensivo, o que significa que não gera, por si só, imposição de pena privativa de liberdade.

As tornozeleiras eletrônicas foram introduzidas no Brasil pela Lei 12.258/2010 como instrumento para desafogar o sistema prisional e racionalizar o controle estatal sobre pessoas em cumprimento de pena ou medida cautelar. A finalidade é garantir fiscalização com menor custo social, humano e estrutural.

O caso envolvendo Jair Bolsonaro

No caso específico envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, o dano apontado se restringe a ter supostamente danificado a tornozeleira, sem rompê-la por completo. Mesmo nessa situação, o juiz poderia determinar a regressão de regime. Isso significa que, se ele estivesse no regime domiciliar, poderia ser transferido para o semiaberto.

O que não se admite juridicamente é a regressão direta para o regime fechado. Como o fato narrado se enquadra no crime de dano simples, cuja pena máxima é de seis meses de detenção, não há hipótese legal que permita enquadrá-lo como crime que justifique encarceramento fechado. É um delito de menor potencial ofensivo e, portanto, jamais será punido com pena privativa de liberdade em regime fechado.

Antes da conclusão: a Lei de Execução Penal e o risco de novos atropelos

Depois de tantos movimentos que, na visão de muitos operadores do Direito, representaram uma afronta à Constituição, agora surge o risco de repetir o padrão em relação à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Ela estabelece limites claros para regressões de regime, faltas disciplinares e consequências sobre o cumprimento da pena.

A execução penal não é um terreno livre para interpretações que contrariem seu texto. A lei determina como e quando um apenado pode regredir, define quais condutas configuram falta grave e estabelece garantias que protegem o cidadão contra arbitrariedades. Ignorar esses parâmetros significa romper não apenas com a lógica jurídica, mas com a própria função da Execução Penal: assegurar o cumprimento da pena dentro dos limites do Estado de Direito.

A discussão sobre dano à tornozeleira eletrônica exige precisão técnica. O crime existe, está tipificado e tem consequências, mas elas precisam respeitar o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Danificar o equipamento não transforma automaticamente o fato em algo mais grave do que ele é juridicamente. Não abre espaço para regime fechado nem autoriza decisões dissociadas do que a lei prevê.

No caso de figuras públicas ou não, a regra é a mesma: o sistema não pode ser manipulado para punir além.

Bel. Luiz Carlos Ferreira de Souza - Brasileiro, baiano, casado, 63 anos, Servidor público aposentado pelo Estado da Bahia, Residente no Rio Grande do Sul e Rubro-negro das  antigas, ex-diretor da Colônia Penal de Simões Filho/BA.

Formação Acadêmica:
# Mestrando em Políticas Públicas (em andamento)
# Pós-graduado em Ciências Criminais, Política e Estratégia
# Acadêmico em Direito
# Acadêmico em História
# Técnico em Redator Auxiliar

Atuação Profissional:
Colunista da PÁGINA DE POLÍCIA – Analista de Segurança Pública, políticas criminais e questões jurídico-sociais.
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Perfil Profissional:
Especialista em segurança pública e políticas criminais, com ampla experiência em análise jurídico-social e estratégias de políticas públicas. Sua trajetória acadêmica e profissional é marcada pelo compromisso com a justiça social, a valorização das instituições de segurança e a crítica construtiva às estruturas de poder. Suas colunas abordam temas urgentes, como a desvalorização salarial de policiais, a eficiência das políticas de segurança e os desafios do sistema judiciário brasileiro.

E-mail: lcfsferreira@gmail.com
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Bel LUIZ CARLOS FERREIRA
Bel LUIZ CARLOS FERREIRA
Luiz Carlos Ferreira - Brasileiro, baiano, casado, servidor público aposentado, torcedor do vitória, residente no Rio Grande do Sul, Bacharel em Direito, com formação técnica em redator auxiliar, acadêmico em História, pós graduado em Ciências Criminais, política e estratégia e mestrando em políticas públicas.
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