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Projeto antifacção:

Mais uma lei simbólica que não combate a criminalidade organizada. por Antonio Jorge Rocha Rubianes Júnior

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: por Antonio Jorge Rocha Rubianes Júnior
01/11/2025 às 12h12 Atualizada em 01/11/2025 às 12h17
Projeto antifacção:

Opinião
O governo federal apresentou, nesta semana, o projeto de lei antifacção, prometendo fechar o cerco contra o crime organizado no Brasil. Conduzida pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, a proposta busca combater a infiltração de organizações criminosas na economia formal e endurece penas, que podem chegar a 30 anos de prisão.

À primeira vista, a iniciativa parece robusta e necessária diante do avanço das facções criminosas. Contudo, uma análise mais aprofundada revela que estamos diante de mais uma manifestação do chamado Direito Penal simbólico — legislações que prometem segurança, mas não alteram substancialmente o panorama da criminalidade.

Direito Penal simbólico e suas ‘disfunções’
O Direito Penal tem sua existência determinada para alcançar finalidades específicas, sendo a principal delas a proteção de bens jurídicos essenciais. No entanto, observa-se no sistema jurídico-penal brasileiro um desvirtuamento recorrente dessas finalidades, materializado no fenômeno do simbolismo penal — uma das anomalias que acometem o direito penal contemporâneo.

Como aponta o sempre pragmático professor Juarez Cirino dos Santos, a legitimação do direito penal é simbólica quando “problemas sociais recebem soluções penais, com satisfação meramente retórica à opinião pública”. Neste contexto, ocorrem criações deliberadas de novos tipos penais a fim de atender uma função simbólica, satisfazendo a opinião pública sem, contudo, produzir efeitos concretos na redução da criminalidade.

O simbolismo penal consiste, portanto, na desapropriação de uma legítima instrumentalidade da intervenção penal para dar guarida a um discurso falacioso acerca da utilização de novas normas para contenção ou redução da criminalidade. É uma resposta imediatista do Estado que busca transmitir sensação de segurança sem enfrentar as causas estruturais da violência.

A história se repete: lições não aprendidas
A trajetória legislativa brasileira revela inúmeros exemplos que demonstram a ineficácia do endurecimento penal como política de combate ao crime. Promulgada em 1990, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), aprovada em tempo recorde após sequestros de empresários influentes, é emblemática. Surgiu no afã de conter a criminalidade que assolava o país, estabelecendo tratamento processual e penal mais rígido para determinados delitos.

Ocorre que, mais de três décadas depois, os dados são claros: o aumento das penas e a inclusão de tipos penais na lei dos crimes hediondos, não fez diminuir a criminalidade, muito pelo contrário, os crimes hediondos e equiparados aumentaram significativamente após a edição da Lei 8.072/1990, restando incontroverso que se trata de mais um “entorpecente legislativo” que gerou falsa sensação de segurança à população.

Outros exemplos reforçam este padrão. A Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012), aprovada em tempo recorde após a divulgação de fotos íntimas da atriz, e a Lei 8.930/94, que incluiu o homicídio no rol dos crimes hediondos após a morte da atriz Daniela Perez, seguem a mesma lógica: resposta imediata, simbólica e ineficaz aos problemas estruturais da segurança pública.

Na mesma linha, o projeto de lei antifacção apresentado segue o mesmo caminho das legislações anteriores, tendo em vista que propõe combater organizações criminosas através do endurecimento de penas e da criação de novos tipos penais, sem apresentar medidas efetivas que ataquem as raízes do problema: desigualdade social, ausência de oportunidades, sistema prisional falido e corrupção institucional.

É forçoso reconhecer que a proposta ignora o fato de que o Brasil já possui uma das legislações penais mais severas do mundo, nosso cabedal jurídico tem a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que já prevê instrumentos para combate às facções, incluindo colaboração premiada, infiltração de agentes, ação controlada e acesso a dados telemáticos, ou seja, o problema não está na ausência de leis, mas na sua aplicação efetiva e, principalmente, na ausência de políticas públicas preventivas.

Tal proposta legislativa reflete a influência do discurso punitivista e do populismo penal midiático, resultado de uma sociedade pautada em soluções rápidas e imediatistas, onde são desconsiderados problemas sociais complexos, sem a pretensão de atingir as principais causas geradoras dos seus efeitos.

Como observa a doutrina, o direito penal simbólico está intimamente ligado à expansão do direito penal emergencial, caracterizado por normas casuísticas, emotivas e com penas severas. Trata-se de uma resposta imediatista que atende ao clamor popular sem produzir resultados concretos, gerando redução na credibilidade da esfera penal e o crescente caminhar para uma sociedade autoritária, com flexibilização das garantias individuais em prol de um suposto bem comum.

A (in)fluência do discurso punitivista
 Nesse cenário, é imprescindível reconhecer o papel da mídia sensacionalista, que contribui significativamente, criando um estado de pavor geral através da difusão massiva de informações sobre criminalidade, muitas vezes deturpando dados estatísticos. O resultado é um sentimento generalizado de vulnerabilidade que alimenta o clamor por leis mais severas. Como se constata, existe um histórico emergencial no direito penal, que nasce circunscrito em casos emblemáticos, onde crescem os crimes e, proporcionalmente, crescem as penas.

Neste contexto, políticos vislumbram crescimento de popularidade através de propostas que atendem ao desejo hiperpunitivista, buscando votos advindos do palco criado pela sensação de insegurança. Ocorre assim a utilização eleitoreira do direito penal, transformando a questão criminal em moeda de troca eleitoral.

Aprendi, ainda na faculdade de Direito, que cada lei tem o seu “cliente” e, excepcionalmente, o povo pode receber um aceno legislativo, quase sempre uma lei penal.

O que realmente funciona?
Em meio a essa beligerância, há certa harmonia, pelo menos em um raciocínio: a literatura criminológica e a experiência internacional demonstram que a redução da criminalidade não se alcança por meio do endurecimento penal, mas mediante investimento em políticas públicas estruturantes. Nesse sentido, torna-se fundamental o investimento robusto em segurança pública, contemplando melhor treinamento, capacitação, educação e remuneração adequada para as forças policiais, além do fornecimento de equipamentos apropriados e de efetivo condizente com as necessidades específicas de cada localidade. Sem policiais bem preparados e valorizados, qualquer estratégia de segurança estará fadada ao fracasso.

Paralelamente, é indispensável a implementação de medidas efetivas para redução das desigualdades sociais, que constituem o caldo de cultura da criminalidade. Isso implica prover maiores e melhores oportunidades para as pessoas de baixa renda, incluindo acesso à educação de qualidade, programas de profissionalização e iniciativas concretas de geração de emprego e renda. A experiência demonstra que jovens com perspectivas reais de futuro são muito menos propensos a ingressar no mundo do crime.

Igualmente relevante é promover uma reforma profunda do sistema prisional brasileiro, pois o modelo atual é reconhecidamente falido e funciona como verdadeira escola do crime, reproduzindo e agravando a criminalidade ao invés de contê-la. É imperativo o investimento em ressocialização efetiva, com programas educacionais, profissionalizantes e de acompanhamento psicossocial que realmente preparem o egresso para o retorno à sociedade.

Não se pode ignorar, ademais, a necessidade urgente de combate sistemático à corrupção institucional. A infiltração de organizações criminosas nas instituições públicas é facilitada e potencializada pela corrupção de agentes estatais. Sem enfrentar corajosamente este problema estrutural, com punição exemplar dos envolvidos e fortalecimento dos mecanismos de controle, qualquer legislação penal será absolutamente inócua, pois as facções continuarão operando com a cumplicidade de dentro do próprio Estado.

Por fim, em vez de simplesmente criar novos crimes e aumentar penas de forma automática, é preciso investir maciçamente em inteligência policial qualificada, investigação técnica sofisticada e, sobretudo, na quebra efetiva das estruturas financeiras das organizações criminosas. Seguir o rastro do dinheiro, desmantelar as redes de lavagem de ativos e atacar o patrimônio das facções mostra-se muito mais eficaz do que apenas prender integrantes de baixo escalão, que são rapidamente substituídos.

Questão da proporcionalidade
Faz-se necessário lembrar que o endurecimento penal proposto pelo projeto antifacção, com penas que podem alcançar 30 anos de prisão, também levanta sérias questões sobre proporcionalidade, porquanto o sistema penal brasileiro já prevê penas elevadas para crimes graves — o homicídio qualificado, por exemplo, pode resultar em pena de até 30 anos, logo, a equiparação de outros delitos a este patamar, sem critérios claros de proporcionalidade, viola princípios constitucionais fundamentais.

Além disso, como demonstrou o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos (HC 111.840), o endurecimento automático de penas, sem considerar as particularidades de cada caso, contraria o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição.

Lição não aprendida!
Nunca é demais lembrar que o aumento de penas e a criação de novos tipos penais não fizeram diminuir a criminalidade após a edição da Lei dos Crimes Hediondos, bem como em nada reduziram o poder das facções as sucessivas leis que endureceram o tratamento do crime organizado.

A repetição histórica revela que insistimos no mesmo erro: acreditar que o problema da criminalidade se resolve na esfera penal, quando na verdade suas causas são sociais, econômicas e institucionais. A experiência demonstra que não há uma única solução mágica para esse problema complexo, mas sim um conjunto articulado de medidas que podem produzir resultados efetivos — e nenhuma delas se resume a criar novos crimes ou aumentar penas de forma automática.

Apresentado com grande alarde pelo governo federal, o projeto de lei denominado “antifacção”, representa mais uma manifestação do direito penal simbólico que historicamente tem se mostrado ineficaz no combate à criminalidade. A proposta atende ao clamor popular por segurança e permite que o governo demonstre “ação” contra o crime organizado, mas não altera substancialmente o panorama da segurança pública no Brasil.

Em vez de investir energia legislativa em mais uma lei que provavelmente será inócua, seria necessário enfrentar corajosamente os problemas estruturais que alimentam as organizações criminosas: desigualdade social profunda, sistema prisional falido, corrupção institucional e ausência de oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade.

Como demonstra a experiência das últimas décadas, o endurecimento penal não produz os resultados prometidos. Produz, isto sim, superlotação carcerária, violação de direitos fundamentais e fortalecimento das próprias organizações que se pretende combater. É urgente que superemos a tentação do simbolismo penal e construamos políticas de segurança pública baseadas em evidências, investimento social e respeito aos direitos fundamentais.

O combate efetivo às facções criminosas exige muito mais do que novas leis penais. Exige um projeto de nação que enfrente as desigualdades, invista em educação e oportunidades, reformule o sistema prisional e fortaleça as instituições. Enquanto continuarmos acreditando que a solução está em mais tipos penais e penas mais severas, permaneceremos presos no ciclo vicioso do Direito Penal simbólico — muita aparência, pouca substância, nenhum resultado.

Antonio Jorge Rocha Rubianes Júnior
é advogado criminalista, pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC-MG e aluno do MBA em Administração Pública da Ucsal.

conjur.com.br/

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