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O DUPLO ROSTO DO COMBATE AO CRIME: uma análise sobre o novo projeto de lei de organizações criminosas

O mérito inegável do projeto reside na sua mudança de foco: do combate meramente reativo e bélico para a descapitalização sistemática das organizações. Por Roberto Uchôa

Carlos Nascimento
Por: Carlos Nascimento Fonte: fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.299
31/10/2025 às 15h05
O DUPLO ROSTO DO COMBATE AO CRIME: uma análise sobre o novo projeto de lei de organizações criminosas

O Brasil enfrenta um desafio crônico e multifacetado imposto pelo crime organizado. De facções que controlam territórios e rotas de tráfico transnacional a milícias que parasitam comunidades e se infiltram nas estruturas do Estado, a complexidade dessas organizações supera, em muitos aspectos, os instrumentos legais atualmente disponíveis. Nesse contexto, o “Projeto de Lei Antifacção”, originário do Ministério da Justiça e Segurança Pública, surge como uma tentativa robusta de atualização, buscando modernizar a Lei nº 12.850/2013 e outras legislações correlatas.    

A proposta legislativa é ambiciosa e apresenta uma dualidade marcante. Por um lado, demonstra um diagnóstico preciso das vulnerabilidades do sistema, propondo mecanismos sofisticados de asfixia financeira, gestão de ativos e modernização da inteligência policial. Por outro, avança perigosamente sobre garantias constitucionais, sugerindo medidas que flertam com o estado de exceção processual e ameaçam pilares do Estado de Direito, como o direito à ampla defesa e a reserva de jurisdição. Este artigo analisa criticamente essa proposta, dissecando seus avanços necessários e seus riscos inconstitucionais.

Parte 1: Os Avanços Necessários na Asfixia Financeira e na Investigação

O mérito inegável do projeto reside na sua mudança de foco: do combate meramente reativo e bélico para a descapitalização sistemática das organizações. O crime organizado moderno opera como um complexo empresarial-criminal, e o PL acerta ao mirar suas estruturas logísticas e financeiras.

a) O Ataque às Estruturas Empresariais

O projeto inova ao introduzir, no Art. 2º da Lei 12.850/2013, mecanismos de intervenção direta em pessoas jurídicas (PJs) utilizadas para fins criminosos. A proposta do § 7º-A permite a intervenção judicial na administração da PJ, com nomeação de gestor externo, e o bloqueio imediato de operações financeiras (§ 7º-B).

Mais importante, o § 7º-E autoriza a suspensão cautelar de contratos firmados entre essas PJs e o poder público. Isso ataca diretamente a infiltração de organizações criminosas em licitações e serviços públicos, uma das fontes de receita e lavagem de capitais que têm sido cada vez mais utilizada pelas organizações criminosas. A medida reconhece que, muitas vezes, a fachada legal é a principal ferramenta de sobrevivência do grupo.

b) A Revolução na Gestão de Ativos

Um dos maiores entraves ao combate ao crime é a gestão de bens apreendidos. Veículos, aeronaves e embarcações apodrecem em pátios públicos, perdendo seu valor e gerando custos ao Estado. O projeto propõe uma reestruturação completa dessa lógica ao alterar o Código de Processo Penal (CPP).

Ele revoga dispositivos esparsos nas leis de drogas e lavagem de dinheiro e cria um robusto “Capítulo VII-A – Das Medidas Assecuratórias Especiais”. A “alienação extraordinária” (venda antecipada) deixa de ser exceção e se torna a “regra geral”, devendo ser determinada em 30 dias.

O projeto também moderniza a gestão de ativos financeiros. O novo Art. 144-F do CPP determina a conversão imediata de moeda estrangeira, valores mobiliários e “ativos virtuais” (criptomoedas) em moeda nacional. Isso protege o valor de ativos voláteis e simplifica a reversão à União desses recursos, que serão destinados a fundos estratégicos como o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

c) Modernização da Tipificação e da Inteligência

No plano penal, o projeto cria uma figura qualificada no § 1º-A do Art. 2º da Lei 12.850/2013, com pena de 8 a 15 anos, para a organização que visa ao “controle de territórios ou de atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça”. Trata-se de uma tipificação com alvo certo: facções e milícias que exercem domínio territorial. Crucialmente, o Art. 5º do PL classifica este novo crime qualificado como hediondo, endurecendo o regime de cumprimento de pena.

Na esfera da investigação, o PL robustece a infiltração policial. O novo Art. 11-A detalha a criação de identidades fictícias, permitindo não apenas documentos, mas a geração de “histórico creditício compatível” e a “constituição de pessoas jurídicas fictícias”. Isso confere maior segurança e profundidade às operações de inteligência.

Finalmente, o projeto ataca um gargalo processual crônico: a demora judicial. O novo Art. 3º-C estabelece prazo de dez dias úteis para o juiz decidir sobre representações da autoridade policial, 48 horas para o parecer do Ministério Público e 24 horas para casos urgentes.

Parte 2: As “Pílulas de Veneno” e os Riscos ao Estado de Direito

Apesar dos avanços técnicos, o projeto é recheado de dispositivos que, sob o pretexto da eficiência, promovem um perigoso retrocesso nas garantias fundamentais.

a) A Ameaça à Privacidade e o Risco da Vigilância em Massa

O projeto propõe duas alterações que violam a privacidade e a reserva de jurisdição. Primeiro, o novo Art. 15 da Lei 12.850/2013 permite que a autoridade policial e o MP tenham acesso direto, independentemente de autorização judicial, a dados cadastrais (qualificação, filiação, endereço) mantidos por instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Embora o texto limite aos “dados cadastrais”, o acesso irrestrito a bancos e provedores, sem controle judicial prévio, abre uma fenda perigosa no sigilo de dados.

Segundo, o Art. 17 obriga provedores de internet, concessionárias e “plataformas digitais” a manterem, pelo prazo de cinco anos, “histórico de acessos a serviços digitais e geolocalização dos dispositivos utilizados pelos investigados”. Esta redação é ambígua e perigosa. Se interpretada como a obrigação de guardar a geolocalização de todos os usuários por cinco anos, para o caso de eventualmente um deles ser investigado, trata-se de uma medida de vigilância em massa, flagrantemente desproporcional e em conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

b) A Sombra sobre a Ampla Defesa: A Gravação de Advogados

Talvez o ponto de maior tensão do projeto resida na alteração proposta à Lei de Execução Penal (LEP). É crucial notar que a proposta não autoriza uma vigilância indiscriminada; pelo contrário, o novo Art. 41-A e a alteração do Art. 52, § 6º, exigem expressamente “autorização judicial competente” para que o monitoramento e a gravação de conversas ocorram. No entanto, é a própria existência desse mecanismo, mesmo que condicionado à decisão de um magistrado, que lança uma sombra sobre o exercício da ampla defesa.

A medida busca, compreensivelmente, solucionar um desafio real e crescente: a utilização de prerrogativas advocatícias por profissionais que atuam, na prática, como membros de organizações criminosas. O fenômeno de advogados que se valem do sigilo profissional para transmitir ordens de lideranças presas (“pombos-correio”) é uma patologia que corrói a segurança pública e a própria dignidade da advocacia.

A questão central, contudo, é se o remédio proposto não é pior que a doença. O problema da proposta não é apenas o risco de abuso, mas o “efeito inibidor” que ela gera. Ao tornar a gravação da conversa advogado-cliente uma possibilidade legal, mesmo que excepcional e autorizada judicialmente, o projeto abala o pilar de confiança absoluta que deve reger essa relação.

Isso é fundamentalmente diferente de investigar um advogado como indivíduo. Se há indícios de que um profissional específico comete crimes, ele pode e deve ser investigado pelos meios legais, mas sem violar o espaço sagrado da comunicação com seu cliente. A proposta do PL, ao focar na gravação do parlatório, em vez de focar no advogado-criminoso, fragiliza a garantia constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e o Estatuto da OAB.

c) A Presunção de Culpa: O Perdimento Extraordinário de Bens

Inspirando-se no controverso modelo norte-americano de civil forfeiture, o projeto introduz no CPP o “perdimento extraordinário” de bens (Art. 144-D). Esse mecanismo permite que o juiz criminal decrete o perdimento de bens cuja origem lícita não seja comprovada pelo investigado.

O ponto nevrálgico está no § 4º deste artigo. Ele estabelece que o perdimento será decretado mesmo que sobrevenha uma sentença absolutória, exceto se a absolvição for por “inexistência material do fato” ou “negativa de autoria”.

Isso significa que, se um réu for absolvido por insuficiência de provas (o clássico in dubio pro reo), ele ainda assim perderá seus bens para o Estado. Trata-se de uma dissociação completa entre a sanção patrimonial e a condenação criminal, o que viola o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) e o devido processo legal. Na prática, cria-se uma condenação civil de perda de bens com base em uma absolvição criminal, invertendo-se o ônus da prova de forma drástica.

Conclusão: Filtrando o Remédio do Veneno

O Projeto de Lei é um retrato fiel da encruzilhada em que se encontra a segurança pública brasileira: entre a urgência de ferramentas eficientes e o respeito aos limites constitucionais. O diagnóstico do projeto sobre a necessidade de asfixia financeira, gestão profissional de ativos e modernização da inteligência está correto. As ferramentas propostas para esses fins, como a intervenção em PJs e a alienação extraordinária, são avanços legislativos urgentes.

Contudo, o projeto contrabandeia, no mesmo pacote, medidas autoritárias que não podem ser toleradas em uma democracia. A gravação de advogados, o perdimento de bens de réus absolvidos e a vigilância em massa de dados de geolocalização são “pílulas de veneno” que podem comprometer todo o remédio.

O combate ao crime organizado, por mais complexo que seja, não pode servir como um salvo-conduto para a implantação de um “Direito Penal do Inimigo”. Cabe ao Congresso Nacional, durante o processo legislativo, exercer sua função de filtro democrático: aprovar os inegáveis avanços técnicos e extirpar as propostas que violam o núcleo das garantias fundamentais. O desafio é fortalecer o Estado sem esmagar o cidadão.

O artigo foi originalmente publicado no link

(*) Roberto Uchôa - Conselheiro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e doutorando em Democracia do Século XXI no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

fontesegura.forumseguranca.org.br/EDIÇÃO N.299

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