
No Grupo de Whatsapp de Policiais Civis, denominado “Extra Resenha”, entrei em uma prosa, já em andamento, dos nobres colegas policiais Rehnan, José Lúcio e Kléber, na qual a resposta de Lúcio, terminou provocando-me uma reflexão importante que há muito tempo faço uma intervenção que considero necessária, especialmente a um detalhe técnico que acredito ser cauteloso para os defensores da tese do chamado "salário de nível superior" no contexto do Mandado de Injunção (MI) em curso.
Aos que sustentam essa tese, da similitude (isonomia) procurei demonstrar um ponto crítico: há uma falha de comunicação – ou, mais precisamente, um equívoco conceitual – ao se afirmar que o objetivo do MI é corrigir o fato de os policiais civis (IPC, EPC e PTPC) receberem salários de nível médio, para que passem a receber salários de nível superior.
No mais, saindo dessa questão da isonomia dos vencimentos dos Peritos Oficiais, acredito que poderá fazer uma avaliação e adequar correlação entre as classes dos cargos de Delegados e Peritos Oficiais, ser também introduzir nas classes dos cargos IPC, EPC e PTPC, tendo como referência a classe Especial e sequenciamento, seguindo a metodologia, que poderíamos justificar de acordo os Art 39, parágrafos 1° ao 4° e Art 37 incisos X e XI, da Constituição Federal Brasileira 1988, a nova redação da EC 19/1998.
É só um lembrete, para os desavisados, a Lei da estabilidade, paridade e integralidade, só as carreiras consideradas essências típicas de Estado e com a remuneração em SUBSÍDIO.
As demais carreiras do serviço público, incluindo os aposentados, serão considerados serventuários, com aposentadoria, pelo teto do INSS, sem direito a Estabilidade de emprego, paridade e integralidade remuneratória.
SUBSÍDIO DEIXOU DE SER SUBSÍDIO?
Se duvidam, conversem com os Delegados o pq eles resolveram mudar de opinião sobre o Subsídio que não é mais Suicídio. Simplesmente aqueles que defendiam há 18 anos atrás, agora estão se Aposentado e descobriram que só a remuneração em SUBSÍDIO, que garante a Paridade e integralidade para os aposentados.
A realidade é que o Estado pode, ao final da ação judicial, mesmo diante de uma eventual vitória dos sindicatos, surpreender os representantes da categoria. Como isso seria possível? A resposta está na própria semântica jurídica e administrativa adotada pela Constituição Federal e pelo Estado da Bahia: o termo “salário”, na linguagem comum, equivale tecnicamente ao conceito de “remuneração” no serviço público.
E é exatamente nesse ponto que reside o risco: o governo poderá declarar – e provar – que os policiais civis já recebem remuneração compatível com o nível superior, ao apresentar tabelas salariais de outras carreiras de Estado e compará-las com a da Polícia Civil. Em outras palavras, a tese de que se busca um “salário de nível superior” poderá ser considerada juridicamente superada, por já estar materialmente satisfeita sob o prisma remuneratório.
É fundamental que os defensores da tese da correção salarial no MI atentem para a distinção entre nomenclatura funcional, exigência de escolaridade e estrutura remuneratória. Confundir “salário” com “nível de escolaridade” pode enfraquecer argumentos jurídicos e comprometer expectativas legítimas da categoria. O debate precisa ser técnico, preciso e amparado na realidade legal e administrativa, sob pena de se cair em armadilhas discursivas que favorecem a parte contrária.
(*) Crispiniano Daltro é administrador, pós-graduado em Gestão Pública de Municípios (UNEB). Foi coordenador e professor do curso de Investigador Profissional (FACCEBA), Investigador de Polícia aposentado, foi presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Bahia, além de coordenador da FETRAB (Federação dos Trabalhadores Públicos da Bahia).
Atualmente, mantém a coluna "Crispiniano Daltro" nos portais Página de Polícia e O Servidor, onde discute segurança pública, política e direitos trabalhistas, reforçando sua atuação em defesa dos servidores públicos.
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