
Na edição deste sábado (05), o Diário Oficial do Estado da Bahia publicou a Portaria nº 226, de 04 de julho de 2025, assinada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil da Bahia, André Augusto de Mendonça Viana, que institui o Núcleo Especializado no Combate aos Crimes Econômicos e Contra a Ordem Tributária (NECCOT). A nova unidade passa a integrar a estrutura do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DRACO), com atuação em toda a circunscrição estadual.
A criação do NECCOT responde à crescente complexidade e sofisticação dos crimes de sonegação fiscal e outros delitos contra a ordem tributária e econômica, frequentemente praticados por grupos empresariais estruturados com atuação intermunicipal. A portaria reconhece que tais infrações afetam diretamente a arrecadação e a sustentabilidade de serviços públicos essenciais, como saúde e segurança.
Entre as competências atribuídas ao núcleo, destacam-se:
• A apuração de ilícitos contra a ordem tributária e econômica envolvendo tributos estaduais e municipais;
• A atuação conjunta com órgãos da Administração Fazendária;
• O apoio a investigações financeiras para localização e confisco de ativos;
• A colaboração com outras delegacias especializadas na repressão à corrupção e à administração pública.
O NECCOT também fará parte do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), ao lado de órgãos como a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o Ministério Público da Bahia (MPBA), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE), promovendo ações integradas voltadas à recuperação de valores desviados do erário.
A portaria autoriza ainda a criação de núcleos setoriais do NECCOT no interior do estado, ampliando sua capilaridade investigativa, e prevê a possibilidade de remanejamento temporário de servidores especializados para atuação em demandas específicas.
Com a criação do NECCOT, o Governo da Bahia dá um passo estratégico no enfrentamento aos crimes que afetam diretamente os cofres públicos e minam a justiça econômica. A estruturação de uma unidade especializada, com enfoque técnico, interinstitucional e regionalizado, fortalece o combate à macrocriminalidade tributária e posiciona a Polícia Civil baiana de forma mais eficaz na recuperação de ativos e proteção do interesse público.
(*) Íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 226 DE 04 DE JULHO DE 2025. (DOE de 05.07.2025)
Institui o Núcleo Especializado no Combate aos Crimes Econômicos e Contra a Ordem Tributária (NECCOT), vinculado ao Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Estado da Bahia.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei n. 11370, de 04 de fevereiro de 2009, artigo 19, incs. I, VII, XIII, XIV, e,
CONSIDERANDO as formas utilizadas para cometimento dos crimes de Sonegação Fiscal e conexos que justificam a existência de uma unidade orgânica, no âmbito da Polícia Civil da Bahia (PC/BA), para apurar esse tipo de ilícito penal, a qual envolve bens de extrema relevância, tais como a vida, saúde e ativos do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma Unidade que acompanhe a Administração Fazendária Municipal e/ou Estadual nas ações de combate sonegação fiscal;
CONSIDERANDO que o CIRA tem como objetivo a recuperação de ativos oriundos de sonegação fiscal de ICMS e os demais tributos, inclusive os municipais, não são alcançados atualmente por uma Unidade Especializada de Polícia Judiciária no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a percepção de que existem diversas pessoas - físicas e jurídicas - implicadas nas ações ilícitas, e que tais figuras remontam a um intrincado conglomerado empresarial, o qual demanda significativo esforço de material humano e logístico para a compreensão de sua cadeia;
CONSIDERANDO o envolvimento de diversos profissionais no desenvolvimento de atividades inter e multidisciplinares, na comunhão de propósitos entre os órgãos e instituições envolvidas, em termos de produção de material probatório na persecução penal;
CONSIDERANDO que o enfrentamento da macrocriminalidade corporativa, a apuração de fraudes heterodoxas estruturadas e a investigação financeira exigem uma abordagem sistêmica, interdisciplinar, intersetorial e interinstitucional;
CONSIDERANDO que a partir de uma perspectiva de análise econômica do direito, é importante impactar negativamente a lógica econômica do crime organizado, afetando a análise de custo-benefício nas escolhas de agentes criminosos racionais, mediante o aprimoramento de investigações financeiras;
CONSIDERANDO, outrossim, o panorama nacional das ações realizadas pelas delegacias especializadas em crimes econômicos e contra ordem tributária mediante forte atuação na recuperação de ativos, com fito de proteger os cofres públicos e garantir a justiça econômica.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Núcleo Especializado no Combate aos Crimes Econômicos e Contra a Ordem Tributária (NECCOT), da Polícia Civil da Bahia (PCBA), diretamente subordinado à Coordenação de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (CECCOR-LD) e vinculado ao Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DRACO), com atuação em toda a circunscrição territorial do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Em relação aos crimes contra a Ordem Tributária, conforme respectiva região de atuação no Estado da Bahia, atuarão na apuração de procedimentos investigatórios com créditos tributários constituídos, de acordo com a complexidade do fato, a repercussão no meio social, a expressividade do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito e a sensibilidade das informações, respeitadas as disposições legais em vigor.
Art. 2º - Compete ao NECCOT:
I- prevenir, reprimir e apurar os crimes praticados contra a ordem tributária e econômica que atinjam a Fazenda estadual ou municipal, previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais infrações penais continentes, conexas ou subsidiárias, quando haja indícios suficientes de sua existência;
II - investigar qualquer outro tipo de ilícito penal que seja cometido visando o não cumprimento de obrigações tributárias;
III - acompanhar nas ações de fiscalização e comprovação de infrações fiscais a Administração Fazendária Municipal e/ou Estadual nas ações de combate à Sonegação Fiscal, precipuamente quando ocorrer solicitado apoio policial;
IV - planejar, coordenar e executar, atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua atribuição;
V - promover a identificação, a prevenção e a repressão de crimes econômicos e fraudes tributárias heterodoxas estruturadas;
VI - prestar apoio para investigação financeira voltada para localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final das condutas, através de investigações específicas ou anexas;
VII- compor o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), que, além da PCBA, conta com integrantes da Secretaria de Segurança Pública (SSP), Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Administração (SAEB), da Procuradoria Geral do Estado (PGE), Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e do Ministério Público Estadual (MPBA), conforme Portaria n° 203 de 06 de abril de 2021, com a finalidade de aprimorar as ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado;
VIII - atuar em estreita colaboração e parceria com a Delegacia de Combate à Corrupção (DECCOR) e a Delegacia de Crimes Contra Administração Pública (DECECAP), nas investigações de repressão integrada e uniforme.
Art. 3º - Caberá ao Coordenador da CECCOR/LD analisar e distribuir os procedimentos no âmbito da respectiva coordenação.
Art. 4º - Para fins de capacitação e execução de trabalhos específicos, sob a autorização prévia do Delegado - Geral, poderá excepcionalmente o Diretor do DRACO, remanejar por tempo certo e determinado, servidores das unidades integradas, mantendo inalteradas suas respectivas lotações.
Art. 5º - O DRACO poderá, sob a autorização prévia do Delegado - Geral, instituir núcleos setoriais do NECCOT no interior do Estado para intensificar os trabalhos e compartilhar as investigações em âmbito local.
Art. 6º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Augusto de Mendonça Viana
Delegado - Geral da Polícia Civil da Bahia
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